TJPE - 0001687-28.2024.8.17.2360
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Buique
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:49
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 04:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr.
João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0001687-28.2024.8.17.2360 AUTOR(A): JOSE MARIA DA SILVA BARBOSA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201218378, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face da decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência determinando que a instituição financeira se abstivesse de efetuar descontos relativos a cartão consignado no valor de R$ 42,59 (quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) no benefício previdenciário do autor, bem como se abstivesse de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, o embargante alega a existência de três vícios na decisão: a) ausência de fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação imposta, conforme determina o art. 537, caput, do CPC; b) desproporcionalidade na multa fixada, considerando o valor do desconto mensal questionado; e c) inadequação da incidência diária da multa, quando os descontos impugnados são realizados mensalmente. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, verifico que assiste parcial razão ao embargante, motivo pelo qual passo a sanar os vícios apontados.
Na decisão embargada, não houve a fixação expressa de prazo para cumprimento da obrigação imposta, o que, de fato, constitui elemento necessário para a adequada aplicação das astreintes, considerando a complexidade operacional inerente às instituições financeiras.
Quanto ao valor e periodicidade da multa, verifica-se que os descontos questionados são efetivamente realizados com periodicidade mensal, no valor de R$ 42,59, e que a fixação de multa diária de R$ 100,00 pode conduzir a montante desproporcional ao descumprimento, em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a aplicação das astreintes.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a imposição de astreintes deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não configurar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve ser suficiente para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Nesse contexto, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza da obrigação imposta e a periodicidade mensal dos descontos questionados, entendo que se afigura mais adequada a fixação de prazo para cumprimento e a revisão da periodicidade e do valor da multa cominatória.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, com fundamento no art. 1.022 do CPC, para: 1.
Fixar o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, para que o banco réu cumpra a determinação de se abster de efetuar descontos relativos ao cartão consignado no valor de R$ 42,59 (quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) no benefício previdenciário do autor, bem como se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes; 2.
Estabelecer a multa por descumprimento da decisão no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto ou inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes realizados após o decurso do prazo fixado acima, mantendo-se o limite total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, permanece inalterada a decisão embargada.
Intimem-se as partes.
Buíque/PE, data da assinatura eletrônica.
Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto BUÍQUE, 21 de julho de 2025.
MARCEL DOS SANTOS RAMOS Diretoria Regional do Agreste -
21/07/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2025 02:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr.
João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0001687-28.2024.8.17.2360 AUTOR(A): JOSE MARIA DA SILVA BARBOSA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - RÉU Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 199653291 , conforme segue transcrito abaixo: "Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o banco réu se abstenha de efetuar descontos relativos ao cartão consignado no valor de R$ 42,59 (quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) no benefício previdenciário do autor, bem como se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do serviço ora questionado, até decisão final da lide ou ulterior deliberação deste juízo.
Em caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 139, IV, do CPC, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias para garantir a efetividade da tutela concedida.
Intime-se o réu, com urgência.
Intime-se a parte autora para réplica, observada a dobra legal requerida em ID 199534624 e, em seguida, intimem-se as partes para indiquem se pretendem dilação probatória, de maneira fundamentada, no prazo comum de 15 dias.
Cumpra-se.
Buíque/PE, data da assinatura eletrônica.
Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto" BUÍQUE, 2 de abril de 2025.
MARCIA MARILIA FERREIRA SOARES Diretoria Regional do Agreste -
02/04/2025 11:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/04/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:45
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 19:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/12/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 18:03
Outras Decisões
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11/11/2024 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARIA DA SILVA BARBOSA - CPF: *51.***.*01-04 (AUTOR(A)).
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08/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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