TJPI - 0800700-82.2025.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 09:00
Juntada de Petição de certidão de custas
-
23/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 09:44
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 09:43
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
20/06/2025 05:25
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA E SOUSA em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 05:25
Decorrido prazo de MIG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800700-82.2025.8.18.0003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Ajuda de Custo] IMPETRANTE: MIG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP IMPETRADO: GUSTAVO SOUSA E SOUSA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por MIG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, o fazendo em desfavor de GUSTAVO SOUSA E SOUSA .
Dispensado minucioso relatório consoante art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Analisando a petição inicial vê-se que trata-se de Mandado de Segurança.
Todavia, em razão do disposto no art.2º, §1º, inciso I, Lei Nº 12.153/09, verifica-se que as ações de mandado de segurança não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; Desta forma, diante da disposição legal, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com fulcro no art.2º, §1º, inc.
I, da Lei Nº 12.153/09.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Arquive-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI -
02/06/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 21:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 20:07
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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