TJPE - 0000280-67.2025.8.17.2710
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Igarassu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
-
06/04/2025 17:12
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
06/04/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0000280-67.2025.8.17.2710 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: ROSANGELA FEITOZA FERREIRA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais pagas.
Por se tratar de Ação de Busca e Apreensão, decorrente de contrato de alienação fiduciária, possível a concessão de liminar, desde que constituído em mora, o que se vê dos documentos acostados.
DEFIRO a liminar requerida.
Cite-se, ROSANGELA FEITOZA FERREIRA do CPF *43.***.*96-90, residente e domiciliado(a) na R JARBAS DUARTE RIBEIRO 1780 CASA, na cidade de IGARASSU-PE, CEP n° 53620-803, SANTA RITA, com endereço eletrônico: (81)99203-3434; através de mandado ou outro meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação (art. 3º, §3º, do Decreto Lei 911/69)[1][1], bem como, no lapso de 05 (cinco) dias, a contar da execução da liminar deferida, pronunciar-se acerca do previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69[2][2]. "VEÍCULO MARCA HONDA, MODELO XRE 300 RALLY, CHASSI 9C2ND1120NR103231, PLACA RZE8D46, RENAVAM 001278439509, COR 9C2ND1120N, ANO 21/22, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL”.
Entretanto, com a vigência do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, tornou-se imprescindível o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: - Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres).
A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml b) O exequente deverá recolher o valor correspondente por ato ou por consulta; c) O exequente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial.
Desta feita, determino a intimação do Exequente, na pessoa de seus advogados para recolhimento, em 15 (quinze) dias, das custas/taxas acima indicadas.
Recolhidas as custas/taxas para prática do ato, desde que efetivamente comprovadas, proceda-se com a pesquisa/bloqueio do veículo via RENAJUD, da restrição de circulação.
Uma via desta decisão servirá como Mandado de Busca, Apreensão e Citação (Recomendação 003/2016 do Egrégio Conselho da Magistratura de Pernambuco).
Uma vez apreendido o veículo, o mesmo deverá permanecer no depósito indicado pelo Banco Autor (desde que no Recife-PE ou em sua Região Metropolitana), ficando vedada a sua transferência para outro Estado, ou mesmo alienação do bem até que escoado o prazo do pedido de purgação da mora.
Em caso de diligência inexitosa, por força do disposto no art. 11, incs II e IV da instrução normativa conjunta com o TJPE nº 04/2023, fica o banco demandante, intimado, para no prazo de 20 dias, entrar em contado com o oficial de justiça, e, em caso de inércia o processo será extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse.
Igarassu-PE, data e assinatura eletrônicas.
LECÍCIA SANT'ANNA DA COSTA Juíza de Direito [1][1]Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) [1][2]Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014); § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). -
03/04/2025 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 08:14
Mandado enviado para a cemando: (Igarassu Varas Cemandos)
-
03/04/2025 08:14
Expedição de Mandado (outros).
-
03/04/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004501-28.2023.8.17.3110
Luiz Alexandrino dos Santos
Banco Ole Consignado
Advogado: Osvaldo Vieira de Melo Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/09/2023 10:05
Processo nº 0059494-21.2021.8.17.2001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Patricia Maria Alexandre Lopes
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/11/2022 11:50
Processo nº 0059494-21.2021.8.17.2001
Patricia Maria Alexandre Lopes
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Aulleon Fernandes Martins Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/08/2021 20:53
Processo nº 0010222-76.2024.8.17.2640
Santander Brasil Administradora de Conso...
Jose Ailton Pinheiro
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/12/2024 14:41
Processo nº 0000940-14.2022.8.17.9000
Bonifacio Vitorino de Moura
Municipio de Frei Miguelinho
Advogado: Jose Alves de Souza Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/01/2022 07:49