TJPE - 0077525-55.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:14
Publicado Intimação (Outros) em 28/08/2025.
-
28/08/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) 3ª Câmara de Direito Público Apelação / Remessa Necessária nº 0077525-55.2022.8.17.2001 APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS APELADO: Reginaldo Rodrigues da Silva RELATOR: Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho PROCURADORA DE JUSTIÇA: Delane Barros de Arruda Mendonça DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível contra sentença proferida pela 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital/PE, que julgou procedente o pedido de Reginaldo Rodrigues da Silva, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário, com DIB fixada em 18/05/2009, dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente recebido.
O INSS, em suas razões recursais, sustenta preliminarmente: a ocorrência de coisa julgada, em virtude de anterior demanda (processo nº 0525284-54.2010.4.05.8300), na qual teria sido afastada a incapacidade; a prescrição quinquenal, visto que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após a cessação do benefício.
No mérito, alega inexistência de nexo causal e de redução funcional efetiva que justifique a concessão do auxílio-acidente.
Argumenta que, mesmo reconhecida alguma sequela, o autor ainda desempenha a mesma atividade, não sendo caracterizada incapacidade laborativa nos moldes legais.
A parte autora apresentou contrarrazões sustentando a ausência de coisa julgada e a natureza de relação de trato sucessivo do benefício pleiteado.
Reforça que houve agravamento da lesão, devidamente atestado pela nova perícia judicial.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação e manutenção da sentença, diante da comprovação do nexo causal e da incapacidade parcial e definitiva, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. É o que importa relatar.
Decido.
I.
Da Coisa Julgada A alegação de coisa julgada não merece acolhimento.
A decisão judicial proferida na ação anterior (proc. nº 0525284-54.2010.4.05.8300) analisou a situação fática do autor à época (2010), concluindo pela ausência de incapacidade.
Contudo, a presente demanda fundamenta-se em fato novo, qual seja, o agravamento da lesão funcional no membro superior direito, que passou a causar redução parcial e permanente da capacidade laborativa, conforme atestado pelo laudo pericial judicial de 29/12/2022, constante no ID 134893564.
A jurisprudência admite o afastamento da coisa julgada em hipóteses nas quais se comprove alteração fática superveniente.
Logo, ausente identidade plena entre os pedidos, causas de pedir e suporte probatório, não há falar em violação à coisa julgada material.
Nessa linha de raciocínio, esta Corte entendeu pela “possibilidade nas lides acidentárias de haver causa de pedir dinâmica no tempo, isto é, havendo a comprovação de agravamento do estado clínico do Segurado em relação ao processo anterior, o que impediria a existência da coisa julgada, pois uma nova situação fática possibilitaria a caracterização de nova causa de pedir.” (TJPE.
AP 0077500-13.2020.8.17.2001. 2ª CDP.
Dje 05/03/2024).
Além do mais, também é pacífico o entendimento que nas ações acidentárias, cuja pretensão é o reconhecimento da incapacidade, a modificação do suporte fático ocorre com a superveniência de nova doença ou pelo agravamento de doença preexistente que justifique a concessão de novo benefício.
Portanto, a questão pode ser revista sempre que houver modificação no estado de fato ou de direito que justifique a reapreciação do que foi decidido anteriormente.
Com efeito, afasta-se a preliminar de coisa julgada.
II.
Da Prescrição Embora tenham decorridos mais de 05 (cinco) anos desde a cessação do benefício anterior de auxílio-doença, não incide a hipótese de prescrição do fundo de direito com relação ao pedido de concessão de auxílio-acidente formulado, com fulcro no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
A jurisprudência desta Corte há muito reconhece que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
Nesse sentido: EMENTA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONCESSÃO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
SEQUELAS PERMANENTES DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO .
LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE.
ISENÇÃO DE CUSTAS PELO INSS.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO .
DECISÃO UNÂNIME.
Preliminar de prescrição afastada, porquanto o pedido formulado na exordial não se restringe ao restabelecimento de benefício cessado, mas abrange também a concessão de auxílio-acidente, cujos efeitos são continuados e se projetam no tempo, sendo inaplicável, na hipótese, a prescrição do fundo de direito.
Mérito.
Comprovada, mediante robusto laudo pericial produzido nos autos, a existência de lesão decorrente de acidente do trabalho e a consequente redução permanente da capacidade laborativa do segurado, ainda que parcial e relativa à atividade anteriormente exercida, impõe-se a concessão do benefício previdenciário indenizatório de auxílio-acidente, nos moldes do art . 86 da Lei nº 8.213/91.
A jurisprudência pacífica sedimentou o entendimento de que a extensão da lesão não interfere no direito ao auxílio-acidente, sendo suficiente a existência de sequelas que reduzam, ainda que minimamente, a aptidão do segurado para o exercício de sua atividade habitual.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 115 do TJPE, segundo a qual “a lesão ocupacional redutora da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, enseja a percepção do benefício acidentário, desde que comprovado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado” .
Correta a sentença ao condenar o INSS ao pagamento do auxílio-acidente a partir da data da cessação do auxílio-doença, diante da existência de sequela permanente e da comprovação do nexo causal com a atividade laboral desempenhada pelo segurado.
O benefício de auxílio-acidente concedido deve respeito à prescrição quinquenal, levando em conta o ajuizamento da ação em 11/09/2019.
Custas processuais.
Isenção legal conferida ao INSS, nos termos do art . 23, inciso VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020, que prevê a gratuidade das ações acidentárias regidas pela Lei nº 8.213/91.
Reexame Necessário parcialmente provido, tão somente para reconhecer a isenção de custas processuais, restando prejudicada a Apelação Cível interposta pelo INSS .
Decisão Unânime. (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00545435220198172001, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2025, Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões) EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA .
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, AINDA QUE MÍNIMA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONFIGURAÇÃO .
AUTOR FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELO PREJUDICADO .
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e recurso de Apelação contra a sentença que julgou procedentes iniciais, reconhecendo o direito do autor à percepção do auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença (11/11/2003), determinando o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal .
Trata-se de ação acidentária, na qual a parte autora pleiteou benefício previdenciário de auxílio-acidente, em razão de sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
O INSS alega a ocorrência da prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 .
Sustenta que a doença atual que causou a incapacidade do autor (Parkinsonismo) não possuía nexo causal com o trabalho, enquanto a lesão anterior (traumatismo no 3º quirodáctilo esquerdo) não gerou redução da capacidade laborativa.
Requer a reforma da sentença para acolher a prescrição arguida e/ou julgar improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovado os requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, conforme previsto na Lei 8.213/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas previdenciárias anteriores aos 5 anos que precederam o ajuizamento da ação, e não o fundo de direito. 4.
A concessão do auxílio-acidente está condicionada à existência de lesão decorrente de acidente que resulte em redução da capacidade para o trabalho habitual, conforme disposto no art. 86 da Lei 8 .213/91. 5.
Laudo pericial realizado nos autos evidencia a amputação traumática da falange distral causada por acidente de trabalho ocorrido em 21/01/2002, resultando como sequela rigidez do 3º quirodáctilo esquerdo.
Embora ateste que o periciando apresentava distúrbio neuro motor (Parkinsonismo), inegável que, diante da lesão no 3º quirodáctilo esquerdo, há exigência de maior esforço para desenvolver as tarefas habituais. (...) (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00055256420148170990, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 29/05/2025, Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO POR MAIORIA. 1 .
Não merece acolhimento a prejudicial de prescrição do fundo de direito suscitada pelo INSS, posto o direito à obtenção de benefício previdenciário ser imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno (AgInt no REsp 1733894/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). 2.
De fato, a parte autora/recorrida percebeu benefício em 23 .02.2014 até 01.05.2014, mas a ação somente foi ajuizada em18 .02.2021,não havendo que se falar em pagamento de valores retroativos,pois coberto pela prescrição quinquenal do art. art. 1º do Decreto nº 20 .910/1932. 3.
De acordo com o entendimento jurisprudencial supracitado,há de se declarar aprescrição das prestações vencidas no quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, ocorrido em 18.02 .2021. 4.
Agravo de Instrumento provido em parte, para acolhendo o pedido subsidiário, declarar a prescrição quinquenal das prestações vencidas, devendo o termo inicial - DIB do auxílio (acaso considerado devido ao final do processo) ser19.02 .2021e, não01.05.2014 (DCB –Data da Cessação do Benefício). 5 .
Decisão por maioria. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00117931420248179000, Relator.: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 05/05/2025, Gabinete do Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior) Sendo assim, o reconhecimento da prescrição total implica ofensa à jurisprudência dominante e à Súmula 85 do STJ, segundo a qual: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição.
III.
Do Mérito No caso sob análise, restou comprovado que o autor, Reginaldo Rodrigues da Silva, sofreu acidente laboral que ocasionou lesões na mão direita, com amputação parcial dos dedos, conforme atestado na perícia judicial.
O laudo oficial da perícia confirmou não apenas a existência do nexo de causalidade entre o acidente e a atividade profissional desenvolvida, como também apontou que o autor apresenta redução da capacidade laborativa para as funções que habitualmente exercia.
Segundo o perito, embora o demandante ainda desempenhe sua profissão, há esforço adicional necessário para compensar as limitações funcionais permanentes decorrentes das lesões, quadro que caracteriza a redução da capacidade laboral específica exigida pelo art. 86 da Lei 8.213/91 e pelo Tema 416/STJ.
Dessa forma, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente: (i) qualidade de segurado à época do acidente; (ii) ocorrência de acidente do trabalho com nexo causal reconhecido; (iii) consolidação das lesões; e (iv) redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual.
O argumento apresentado pelo INSS no sentido de que o autor permanece trabalhando e, portanto, não teria direito ao benefício, não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência consolidada.
Com efeito, deve ser rechaçada qualquer argumentação quanto à possibilidade de reversibilidade da doença, pois, mesmo que mínima, a lesão ocupacional enseja a percepção do benefício acidentário.
Nesse sentido é o entendimento sumulado desse Eg.
TJPE: Súmula 115/TJPE: A lesão ocupacional redutora da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, enseja a percepção do benefício acidentário, desde que comprovado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado. (Original sem grifos) Essa questão já foi enfrentada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.109.591/SC (TEMA 416 STJ), pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC/73, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade (ainda que mínima) para o trabalho regularmente exercido.
Por todo o exposto, conclui-se que o INSS deve implantar o auxílio-acidente, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, no período estabelecido na sentença, em observância ao artigo 86, parágrafo 1º e 2º da Lei 8.213/91, mais abono anual, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 8.213/91.
Nesses termos, com fulcro no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC/15, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo originário, para fins de direito.
P.
R.
I.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator -
26/08/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 15:11
Expedição de intimação (outros).
-
25/08/2025 19:28
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRIDO(A)) e não-provido
-
25/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
09/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
03/04/2025 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0077525-55.2022.8.17.2001 APELANTE: INSS APELADO: REGINALDO RODRIGUES DA SILVA, RELATOR: DES.
CARLOS MORAES DESPACHO RECEBO o Apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015[1]).
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para a emissão do parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Carlos Moraes 14 [1] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. -
01/04/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 17:43
Expedição de intimação (outros).
-
01/04/2025 17:43
Expedição de intimação (outros).
-
01/04/2025 17:42
Dados do processo retificados
-
01/04/2025 17:42
Alterada a parte
-
01/04/2025 17:41
Processo enviado para retificação de dados
-
01/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2025 16:38
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP) vindo do(a) Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP)
-
28/03/2025 16:24
Declarada incompetência
-
28/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:36
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/10/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052189-02.2003.8.17.0001
Pge - Procuradoria da Fazenda Estadual
Luiz Carlos do Nascimento
Advogado: Sineilton Camara de Sousa e Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/02/2025 09:32
Processo nº 0000619-47.2024.8.17.5980
Promotor de Justica de Paudalho
Leonardo Vinicius da Silva
Advogado: Josivaldo Jose da Silva Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/08/2024 22:43
Processo nº 0028134-29.2025.8.17.2001
Associacao Brasil-America para Educacao ...
Bruno Martins de Almeida
Advogado: Luis Felipe de Souza Rebelo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/04/2025 14:54
Processo nº 0006891-81.2025.8.17.9000
Hugo Ramos de Siqueira
Juiz 8 Vara de Familia e Registro Civil ...
Advogado: Jose Augusto de Souza Junior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2025 14:56
Processo nº 0077525-55.2022.8.17.2001
Reginaldo Rodrigues da Silva
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sayles Rodrigo Schutz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/07/2022 18:10