TJPE - 0006021-49.2019.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/07/2025 00:05
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/06/2025 06:56
Outras Decisões
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30/04/2025 08:24
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/04/2025 08:24
Processo Reativado
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29/04/2025 22:52
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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25/04/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:45
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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23/04/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/04/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0006021-49.2019.8.17.8223 DEMANDANTE: CAMILA NASCIMENTO DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por CAMILA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA (inicialmente demandada como PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO), todos qualificados nos autos.
A parte autora narrou, em síntese, que possuía cartão de crédito virtual administrado pela ré com limite de R$ 1.800,00.
Alegou que, em 14/08/2019, teve seu cartão e senha hackeados após interação com mensagem SMS fraudulenta, resultando na alteração de suas senhas e realização de compras não reconhecidas por terceiros, totalizando R$ 3.875,78, valor superior ao seu limite.
Afirmou ter encontrado dificuldades para bloquear o cartão devido à falta de suporte adequado da ré e registrou Boletim de Ocorrência.
Sustentou a falha na prestação do serviço, tanto na segurança quanto no atendimento, e a inexigibilidade do débito.
Informou ter recebido ameaça de negativação e, posteriormente, comprovou a inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, mesmo após decisão liminar favorável.
Requereu, em sede de tutela antecipada, que a ré se abstivesse de negativar seu nome (o que foi deferido pela decisão ID 52299377).
Ao final, pediu a inversão do ônus da prova, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito de R$ 3.875,78 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A ré, AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, foi regularmente citada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, tendo ciência da citação em 14/10/2024, conforme certificado nos autos (IDs 185218017 e 190661230).
Conforme certidão ID 190661230, transcorreu o prazo legal sem que a parte ré apresentasse contestação, operando-se os efeitos da revelia.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento em 14/11/2023 (Termo ID 151588479), a parte ré não compareceu.
A parte autora, presente com seu advogado, pugnou pelo julgamento antecipado da lide em face da revelia e reiterou os pedidos da inicial, inclusive quanto ao cumprimento da liminar. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre decretar a revelia da parte ré, AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, uma vez que, embora regularmente citada através do Domicílio Judicial Eletrônico (ID 185218017), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado nos autos (ID 190661230).
Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz ou das provas constantes nos autos.
No presente caso, os fatos narrados pela autora mostram-se verossímeis e encontram respaldo nos documentos juntados (Boletim de Ocorrência ID 52267197, mensagens trocadas com a ré ID 52267198, comprovantes de negativação IDs 56626452 e 56626453), não havendo elementos que infirmem a presunção legal decorrente da revelia.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º) e a ré no de fornecedora de serviços financeiros (art. 3º, §2º).
A controvérsia cinge-se à legitimidade do débito de R$ 3.875,78 lançado na fatura do cartão de crédito da autora e aos danos decorrentes da alegada falha na prestação do serviço e da negativação indevida.
A autora alega ter sido vítima de fraude ("hackeamento" de seu cartão virtual), resultando em compras realizadas por terceiros.
A responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, é objetiva, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A fraude bancária ou em cartões de crédito praticada por terceiro é considerada fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, não afastando sua responsabilidade.
Esse entendimento está consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No caso, a ré não apresentou contestação para infirmar as alegações autorais ou comprovar alguma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
Ademais, a alegação da autora de que as compras fraudulentas ultrapassaram o limite de crédito contratado (R$ 1.800,00) reforça a verossimilhança da falha nos sistemas de segurança da administradora do cartão, falha essa presumida verdadeira em razão da revelia.
A dificuldade relatada pela consumidora em obter suporte para bloqueio do cartão também configura falha no dever de assistência.
Portanto, reconhecida a falha na prestação do serviço e a fraude praticada por terceiro (fortuito interno), o débito no valor de R$ 3.875,78, decorrente das transações não reconhecidas pela autora, é inexigível.
No que tange ao dano moral, este restou configurado.
A autora comprovou a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (IDs 56626452 e 56626453) por um débito declarado inexigível nesta sentença.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente de prova do efetivo prejuízo.
Agrava a situação o fato de que a negativação persistiu ou ocorreu mesmo após a concessão da tutela antecipada (ID 52299377), que determinava justamente que a ré se abstivesse de tal ato, conforme petição e documentos de IDs 56626450, 56626452 e 56626453, demonstrando descaso da ré com a ordem judicial e com os direitos da consumidora.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem causar enriquecimento ilícito à vítima.
Considerando as circunstâncias do caso, especialmente a falha na segurança, a cobrança indevida, a negativação indevida e o descumprimento da liminar, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, CAMILA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, para: CONFIRMAR a tutela antecipada deferida na decisão ID 52299377, determinando que a ré, AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, exclua definitivamente o nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito aqui discutido, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.875,78 (três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), referente às transações fraudulentas objeto desta lide.
CONDENAR a ré, AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC).
Os critérios de atualização da correção monetária e de juros devem observar os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada via sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Efetuado depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora e em seguida arquivem-se.
Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado e faça-se a conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, cabe ao Relator apreciar o requerimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se.
Requerida a execução, proceda a secretaria a evolução de classe fazendo os autos conclusos.
OLINDA, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito SENTENÇA -
02/04/2025 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 09:50
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 11:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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10/12/2024 09:46
Expedição de .
-
09/12/2024 13:22
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 11:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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24/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 17:48
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/11/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 01:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:20
Outras Decisões
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21/12/2023 09:58
Juntada de aviso de recebimento - ar
-
14/11/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 21:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/11/2023 11:32
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 08:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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31/08/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:11
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
11/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:10
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 08:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
11/07/2023 10:09
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 08:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
15/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:29
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 08:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
12/06/2023 12:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
02/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:45
Conclusos para decisão
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12/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
24/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 20:38
Juntada de Petição de petição em pdf
-
04/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:00
Audiência Una cancelada para 20/07/2022 11:10 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
15/06/2022 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2022 11:11
Conclusos para decisão
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27/10/2021 19:05
Audiência Una designada para 20/07/2022 11:10 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
27/10/2021 19:04
Audiência Una cancelada para 25/10/2021 09:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
24/10/2021 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2021 00:41
Audiência Una designada para 25/10/2021 09:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
11/04/2021 00:26
Audiência Una cancelada para 09/04/2021 09:10 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
09/04/2021 23:25
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 21:11
Juntada de Petição de petição em pdf
-
19/10/2020 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 21:36
Audiência Una designada para 09/04/2021 09:10 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
19/10/2020 21:36
Audiência Una cancelada para 23/10/2020 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
28/05/2020 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 22:52
Audiência una designada para 23/10/2020 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
28/05/2020 22:51
Audiência una cancelada para 28/05/2020 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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28/05/2020 22:50
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2020 22:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 22:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 10:54
Audiência una designada para 28/05/2020 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
17/03/2020 10:53
Audiência una cancelada para 17/03/2020 09:10 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
17/03/2020 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2020 23:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2019 16:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 16:20
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 16:20
Audiência una designada para 17/03/2020 09:10 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
11/10/2019 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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