TJPI - 0757153-98.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0757153-98.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AGRAVANTE: ANCAL CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação para imposição de sanção por ato lesivo à administração pública.
O recurso foi manejado pela parte ré na ação de origem para impugnar tutela de urgência concedida em seu desfavor. 2.
Fato relevante.
O juízo de origem reconsiderou a decisão agravada, revogando a medida de urgência anteriormente deferida. 3.
Diante da reconsideração, ambas as partes requereram a extinção do recurso por perda do objeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido, diante da superveniente perda de seu objeto em razão da revogação da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A reconsideração da decisão agravada enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 6.
Conforme o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, por ausência de interesse recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento não conhecido, por perda superveniente de objeto.
Tese de julgamento: “1.
A revogação da decisão agravada pelo juízo de origem enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 2. É cabível o não conhecimento do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.019.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANCAL CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO POR ATO LESIVO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (proc. nº 0848635-66.2023.8.18.0140) ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora Agravado, em desfavor do ora Agravante.
Em manifestação de ID nº 25820632, a parte agravante informa acerca da revogação da decisão agravada pelo juízo a quo, requerendo a sua extinção do recurso, por perda de objeto.
Na sequência, em manifestação de ID nº 26190366, o Ministério Público, pelo mesmo motivo, também requereu a extinção do presente agravo de instrumento, em virtude da perda de seu objeto.
De fato, conforme se extrai da decisão acostada ao ID nº 25820633, o Juízo de origem acolheu o pedido de reconsideração da parte ré/agravante e, por conseguinte, tornou sem efeito a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, objeto deste recurso, pelo que se depreende que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.
Induvidosamente, com a reconsideração e revogação da decisão agravada , a análise meritória do recurso fica prejudicada pela superveniente carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: I – omissis; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois prejudicado por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III e 1.019 do CPC.
Custas de lei.
Transcorrido sem manifestação o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. -
29/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:56
Não conhecido o recurso de ANCAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-07 (AGRAVANTE)
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03/07/2025 07:42
Conclusos para decisão
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03/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0757153-98.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AGRAVANTE: ANCAL CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANCAL CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO POR ATO LESIVO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (proc. nº 0848635-66.2023.8.18.0140) ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora Agravado, em desfavor do ora Agravante.
Analisando os autos, verifiquei que a ação foi inicialmente ajuizada perante o Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis desta Capital, sob o fundamento de que “a presente ação versa sobre relação estabelecida entre o ministério público em face de uma pessoa jurídica de direito privado, fato este que demonstra a inexistência de interesse da Fazenda Pública Estadual ou Municipal de Teresina que justifique o ajuizamento e processamento desta Vara de Fazenda Pública”.
Remetido o feito à 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, foi proferida decisão concedendo os efeitos da tutela pleiteada, em face do que foi interposto o presente agravo de instrumento.
Originalmente distribuído o recurso à 5ª Câmara de Direito Público, foi proferida decisão declarando a incompetência e determinando a redistribuição do feito a uma das Câmaras Especializadas Cíveis, em função do que vieram-me os autos conclusos.
De fato, diante de uma decisão proferida por Vara Cível, a competência recursal é da Câmara Cível, a teor do que dispõe o art. 85, I, do Regimento desta Corte: Art. 85.
Compete às Câmaras Especializadas Cíveis:(…) I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos.
Ocorre que, tendo em vista o mérito da demanda ajuizada, vislumbro a incompetência do Juízo de origem para processar e julgar a demanda.
Com efeito, diante da constatação pelo TCE/PI da incapacidade operacional da empresa recorrente, o Ministério Público Estadual ajuizou a presente ação visando à aplicação de sanções à empresa demandada, sob a alegação de que teria praticado ato de improbidade administrativa ao se constituir como empresa de fachada para frustrar procedimento licitatório.
Dessa forma, embora, na demanda, não haja a participação do ente estatal em nenhum dos polos, observa-se que o Ministério Público do Estado do Piauí está atuando na defesa do patrimônio público do Estado do Piauí, uma vez que busca a condenação do Requerido/Agravante em virtude de suposta violação ao caráter competitivo do procedimento licitatório, o que atrairia a competência das Varas dos Feitos da Fazenda Pública.
Dessa forma, não obstante não tenha sido suscitado conflito de competência, tendo em vista que a questão se trata de matéria de ordem pública, em face do art. 10 do CPC, determino que as partes sejam intimadas para se manifestarem a respeito, no prazo de 5(cinco) dias.
Em igual prazo, determino, ainda, que o Estado do Piauí seja intimado para, querendo, manifestar interesse no feito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. -
05/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:31
Expedição de intimação.
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05/06/2025 09:31
Expedição de intimação.
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04/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:20
Juntada de petição
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02/06/2025 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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02/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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02/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:05
Declarada incompetência
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30/05/2025 13:32
Juntada de pedido de desistência do recurso
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28/05/2025 12:30
Conclusos para Conferência Inicial
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28/05/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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