TJPE - 0011359-19.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:59
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 09:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
-
07/06/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (87) 38669794 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0011359-19.2024.8.17.8226 EXEQUENTE: DORALICE MARIA DA SILVA SANTOS EXECUTADO(A): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a comprovar,no prazo de 15 (quinze), o cumprimento da sentença/acórdão prolatada nos autos do processo acima, sob pena de execução, de acordo com o art.52 da Lei nº 9.099/95 e aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC (10%).
PETROLINA, 4 de junho de 2025.
GLAUCA PATRICIA LUNA DE LIMA ANDRADE SARMENTO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: ALAMEDA DOS FIGOS, 25, (Conjunto Marcos Freire I), TAIÇOCA DE DENTRO, NOSSA SRA SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
04/06/2025 04:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 04:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2025 13:22
Decorrido prazo de DORALICE MARIA DA SILVA SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
23/05/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/05/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 06:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 06:20
Processo Reativado
-
12/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DORALICE MARIA DA SILVA SANTOS em 18/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:24
Publicado Sentença (Outras) em 04/04/2025.
-
05/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0011359-19.2024.8.17.8226 AUTOR(A): DORALICE MARIA DA SILVA SANTOS RÉU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Do requerimento de gratuidade judiciária.
O art. 55, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que, no primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não haverá condenação em custas e honorários advocatícios.
De outro turno, depreende-se do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, que compete ao Colégio Recursal analisar o pedido de gratuidade de justiça, no momento de análise dos pressupostos recursais.
Diante disso, reconheço a incompetência deste juízo para analisar o pedido de gratuidade de justiça.
Do mérito.
O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória.
A controvérsia não se ajusta aos pressupostos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, para legitimar o reconhecimento da relação consumerista, vez que o demandado – associação sem fins lucrativos, organizada para atender aos interesses comuns dos associados – não praticou atos que o caracterize, na relação jurídica de direito material debatida, como fornecedora de produtos ou serviços, haja vista que não fez a intermediação de quaisquer serviços prestados por terceiros ao consumidor, nos termos preconizados na legislação de consumo.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
ASSOCIAÇÃO.
MANUTENÇÃO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
ASSEFE.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTENCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
VANTAGENS ESPECIAIS.
DESCONTO.
POSSIBILIDADE. (...).
A Associação se caracteriza pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos a fim de atender a interesse comum dos associados.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por inexistência de relação de consumo.
A Associação dos Servidores do Senado Federal é uma associação civil, sem fins lucrativos, e todo e qualquer valor recebido será vertido para os fins sociais, recreativos e culturais dos associados, inclusive para a manutenção da creche e do centro de Educação Infantil CEI-ASSEFE, frequentado pelas filhas da autora desde 2003. (...). (TJDFT - Acórdão 1121172, 07383564720168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Relator Designado: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 31/8/2018, publicado no DJE: 4/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.
Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado. (...). (STJ - REsp 1150711/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 15/03/2012) Por conseguinte, ante a ausência de relação de consumo e consequente inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese ventilada nos autos, a presente demanda deve ser analisada com base nas disposições do Código Civil.
A controvérsia cinge-se em saber se a associação efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte demandante, a fim de verificar a ocorrência de danos de ordem material e moral.
Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se que foram realizados descontos, sem que a parte demandada demonstrasse que a demandante firmou com ela qualquer contrato.
De outro turno, a parte demandada não provou que a parte autora autorizou a realização dos descontos.
Assim, não trouxe aos autos nada capaz de infirmar as alegações e provas juntadas pela parte autora, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.
Os descontos indevidos efetivados no benefício previdenciário da parte autora violam a boa-fé objetiva que deve nortear as relações negociais, ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, configuram falha na prestação de serviços e são aptos a gerar danos ao demandante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
SOLICITAÇÃO DE DESFILIAÇÃO.
CONTINUIDADE DOS DESCONTOS MESMO APÓS O PEDIDO DE AFASTAMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIRADOS DESDE A ENTREGA DA SOLICITAÇÃO.
MEDIDA LIMINAR QUE OBRIGA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DESCUMPRIMENTO.
FIXAÇÃO DE MULTA EX OFFÍCIO.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
DIREITO A LIVRE ASSOCIAÇÃO.
DESRESPEITO.
VILIPÊNDIO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Comprovada a recalcitrância do promovido em cumprir determinação judicial de suspender descontos relativos a entidade de classe, deve ser fixada multa como forma de obrigar o cumprimento da obrigação. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (TJ-PB - APL: 00061831920148152001 0006183-19.2014.815.2001, Relator: DES JOAO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 31/05/2016, 4A CIVEL) Logo, a procedência dos pedidos de danos materiais e morais é medida que se impõe.
Quanto ao dano material, a demonstração de sua ocorrência e extensão deve ser precisa, a fim de estabelecer o valor da indenização pretendida, pois o que se visa, através da ação judicial, é a recomposição da efetiva situação patrimonial anterior à ocorrência do dano.
Nesse sentir, houve descontos total de R$ 1003,81, considerando os extratos juntados pela parte autora.
Por conseguinte, tendo em vista que, no caso em tela, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não houve a intermediação de serviços, a demandada deverá ser condenada a pagar à parte autora as quantias correspondentes às importâncias indevidamente descontadas no seu benefício, na forma simples.
Com relação aos danos morais, evidente que os aborrecimentos experimentados pela parte autora não são meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário.
Isso porque os abalos gerados à demandante configuram má prestação do serviço, surgindo o dever de indenizar pelos danos morais pleiteados.
No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido.
Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica da autora e do réu, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que: a) Julgo procedente o pedido declaratório, com fulcro no e DECLARO inexistente o contrato discutido na presente lide, ao que determino à parte ré, no prazo de 05 dias úteis, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; b) Julgo procedente o pedido de obrigação de fazer, ao que determino à parte ré que se abstenha de efetuar descontos, no que se refere aos contrato analisado no curso da presente demanda, sob pena de multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais), para cada desconto efetuado; c) Julgo procedente em parte o pedido de danos materiais, ocasião em que CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.003,81, que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária, conforme a Lei 14.905/24, sem prejuízo dos descontos posteriores a prolação da sentença, os quais deverão seguir as mesmas determinações consignadas no presente capítulo; d) julgo procedente em parte o pedido de dano moral e condeno o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar desta data, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária, conforme a Lei 14.905/24.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Havendo notícia do cumprimento da obrigação pelo demandado, através de depósito judicial, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito.
Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeça-se alvará.
Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC.
P.R.I.
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento, na eventualidade da interposição de recurso inominado.
A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Juiz(íza) de Direito -
02/04/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 07:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 11:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por ELISAMA DE SOUSA ALVES em/para 31/03/2025 11:53, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
31/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 12:28
Expedição de .
-
18/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 11:40, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
21/11/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009291-70.2023.8.17.3590
Bradesco Saude S/A
A R de Lima - Minimercado - ME
Advogado: Fernanda Rodrigues de Lima Alves Caldas
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/09/2023 10:21
Processo nº 0033884-85.2020.8.17.2001
Trucks Control - Servicos de Logistica L...
Jarfry Transportes e Servicos LTDA - EPP
Advogado: Wesley Kloster
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/07/2020 14:44
Processo nº 0125172-28.2018.8.17.2990
Antonia Marcia Braga Firmino
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Fernando Savius Passos de Santanna
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/10/2018 17:43
Processo nº 0125172-28.2018.8.17.2990
Judith Olivia Cabral dos Santos
Antonia Marcia Braga Firmino
Advogado: Joao Guilherme Aragao
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/06/2022 14:35
Processo nº 0064774-37.2013.8.17.0001
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Ramalsul Comercio de Lacticineos LTDA
Advogado: Jorge Vicente Luz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/08/2013 00:00