TJPE - 0002955-87.2024.8.17.2370
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:01
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 00:01
Processo Desarquivado
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13/05/2025 00:01
Arquivado Provisoramente
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13/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 01:30
Decorrido prazo de DISAL DISTRIBUIDORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISAL DISTRIBUIDORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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04/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0002955-87.2024.8.17.2370 AUTOR(A): DISAL DISTRIBUIDORA DE CONSÓRCIOS LTDA RÉU: ALDEMIR DA SILVA LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por DISAL DISTRIBUIDORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de ALDEMIR DA SILVA LIMA, visando à apreensão do veículo alienado fiduciariamente, em razão de inadimplemento contratual.
Após a expedição da liminar de busca e apreensão, o cumprimento da ordem restou frustrado por não localização do bem.
O oficial de justiça também não logrou êxito em realizar a citação do réu, tendo em vista a ausência de localização do destinatário nos endereços informados nos autos.
A parte autora, diante da não localização do veículo, limitou-se a requerer a inclusão de restrição via RENAJUD, sem apresentar pedidos adicionais no tocante à regularização da citação do réu. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura a ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando a extinção do feito sem exame de mérito.
Nesse contexto, não há necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se trata de hipótese de desinteresse no prosseguimento da demanda, mas sim de uma irregularidade que impede o desenvolvimento válido do processo.
Conforme destacado no julgamento da Apelação nº 0703644-19.2020.8.07.0007 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a citação na ação de busca e apreensão é ato que ocorre após o cumprimento da medida liminar, não havendo, portanto, constituição válida da relação processual na ausência da citação do réu.
No mesmo sentido, o STJ, no AgInt no AREsp 1872705/PE, reconhece que a falta de citação do réu enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, prescindindo de intimação prévia da parte autora.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 240/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
Na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar. 2.
Constatada a ausência de formalização da relação processual, bem como a frustração das diligências para a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, correta a sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
A extinção do feito, com arrimo no inciso IV do artigo 485 do Código de Ritos, não exige a prévia intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de hipótese de desinteresse no prosseguimento da demanda. 4.
A ausência de citação afasta a aplicabilidade da orientação estampada na Súmula 240 do STJ. 5.
Recurso não provido. (TJ-DF 07036441920208070007 DF 0703644-19.2020.8.07.0007, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 13/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) No caso em análise, verifica-se que, apesar das diligências realizadas, o réu não foi localizado para citação e a parte autora não adotou as providências necessárias para a regularização da citação, limitando-se a solicitar a restrição do bem via RENAJUD.
Diante da ausência de citação e da inércia da parte autora quanto à regularização da relação processual, impõe-se a extinção do processo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual.
Custas satisfeitas.
P.R.I.
Cumpra-se.
Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente.
Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito - 
                                            
01/04/2025 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:51
Mandado devolvido ratificada a liminar
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19/02/2025 17:51
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 13:26
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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27/01/2025 13:26
Expedição de citação (outros).
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27/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 10:19
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 09:42
Conclusos para decisão
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03/04/2024 09:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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