TJPI - 0757410-26.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 03:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
-
27/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
23/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0757410-26.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PI9500-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0757410-26.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE DE SOUSA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
ERRO DE ENDEREÇO.
RECEBIMENTO POR PREPOSTO DA EMPRESA.
COMPROVAÇÃO.
RECEBIMENTO POR PREPOSTO HABITUAL DA INSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO RECEBIDO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
I - Relatório Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE NAZARE DE SOUSA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença - 0827778-96.2023.8.18.0140, ajuizado em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, que reconheceu, em sede de exceção de pré-executividade, a nulidade da citação e de todos os atos processuais posteriores, inclusive da sentença proferida nos autos, determinando-se o retorno do processo à fase inicial, com a devida e regular citação da parte ré, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, no endereço correto (nº 177).
Na origem, o banco agravado, apresentou exceção de pré-executividade, alegando nulidade da citação, fundamentada em erro de numeração do endereço no mandado (nº 171 em vez de 177).
Inconformada, a parte agravante sustenta, em apertada síntese, que a citação foi válida e eficaz, pois, embora tenha havido erro numérico no endereço (nº 171 em vez de 177), o Aviso de Recebimento foi devidamente assinado por funcionário da instituição bancária (ARY CARVALHO), com plena identificação, sendo este recebedor habitual de correspondências judiciais em nome do agravado.
Argumenta, ainda, que a decisão agravada representa afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, do contraditório e da segurança jurídica, e que a anulação dos atos processuais com base exclusivamente em erro formal, sem demonstração de qualquer prejuízo, não se sustenta à luz do art. 239, §1º, do CPC.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo pela Colenda 2ª Câmara Especializada Cível. É o que cumpre relatar para o momento.
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Sobre o tema disciplina, ainda, o art. 995 do CPC/2015: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, conclui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal em casos tais que possam resultar lesão grave e de impossível reparação.
Desde logo, depreendo que estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar vindicada.
Passemos à análise do caso.
A probabilidade do direito se evidencia na documentação acostada, que comprova o recebimento da citação por funcionário identificado da instituição bancária, com nome e RG, e que já realizou esse tipo de recebimento em outros feitos, sem impugnação da parte executada.
Tal circunstância fragiliza a alegação de nulidade, sobretudo porque não se demonstrou prejuízo ao exercício da ampla defesa, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Conforme entendimento desta Corte, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, tampouco fez qualquer ressalva, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência.
Súmula 83/STJ. 2.
Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que a citação foi realizada no endereço da parte agravante, cadastrado perante a Junta Comercial, antes do término da locação, quando imóvel ainda estava sob sua responsabilidade, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2378649 SP 2023/0187479-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) O perigo da demora está igualmente presente, pois a decisão agravada anulou todos os atos processuais, inclusive a sentença, o que compromete a efetividade da tutela jurisdicional e pode causar dano irreversível à parte exequente, com o esvaziamento da prestação jurisdicional já proferida.
III - Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, mantendo-se válidos e eficazes todos os atos processuais praticados até ulterior deliberação desta 2ª Câmara Especializada Cível.
Comunique-se ao juízo a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados.
Intime-se a parte agravada por meio de seu representante, para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 04/06/2025.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
05/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/06/2025 11:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/06/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844038-25.2021.8.18.0140
Jose Pereira dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2025 11:18
Processo nº 0802519-82.2025.8.18.0123
Jose Ribamar Ribeiro da Silva
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Lenara Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2025 12:42
Processo nº 0812065-18.2022.8.18.0140
Cooperativa Unimed Central de Cooperativ...
Estado do Piaui
Advogado: Rafael Lima Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/03/2022 14:28
Processo nº 0812065-18.2022.8.18.0140
Cooperativa Unimed Central de Cooperativ...
Estado do Piaui
Advogado: Rafael Lima Marques
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/10/2024 13:23
Processo nº 0000114-96.2016.8.18.0099
Municipio de Landri Sales
Maria Luiza da Silva Santos
Advogado: Yure Lackson Teixeira de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2023 08:59