TJPE - 0060908-10.2023.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:34
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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17/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ERIBERTO DA COSTA NEVES em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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03/04/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0060908-10.2023.8.17.8201 REQUERENTE: JOSENICE FERNANDES DE LIMA REQUERIDO(A): FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO SENTENÇA MUTIRÃO ELETRÔNICO DE SENTENÇAS Vistos, etc...
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, os documentos juntados aos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo, tornando-se desnecessária a instrução probatória.
PRELIMINARES DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob a alegação de que não possui condições de arcar com o encargo financeiro sem prejuízo de seu próprio sustento.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em tela, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada pela parte demandada, que não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar a inexistência da alegada hipossuficiência financeira.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A Fundação Universidade de Pernambuco - UPE alega a necessidade de inclusão do Estado de Pernambuco como litisconsorte passivo necessário, sob o argumento de que a UPE não possui plena autonomia financeira e orçamentária para eventual cumprimento de condenação.
O pedido não merece acolhimento.
A UPE é uma fundação pública com personalidade jurídica própria, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 10.518/90, possuindo capacidade para estar em juízo por si mesma, além de ampla autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira, conforme previsto no art. 207 da Constituição Federal e art. 188 da Constituição do Estado de Pernambuco.
A eventual dependência financeira em relação ao Estado de Pernambuco não impõe sua integração obrigatória à lide, tratando-se de questão afeta à execução de eventual sentença condenatória, se for o caso.
Ademais, a matéria discutida nos autos - concessão de intervalo intrajornada a servidor - não pressupõe atuação conjunta do Estado e da fundação demandada.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSENICE FERNANDES DE LIMA CHAGAS em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - UPE, por meio da qual a parte autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, lotada no Pronto Socorro Cardiológico Universitário de Pernambuco (PROCAPE), pretende a concessão de intervalo intrajornada de uma hora nas suas jornadas de plantão de 12 horas, bem como o pagamento retroativo a título de indenização pelas horas trabalhadas sem a fruição do referido intervalo nos últimos cinco anos.
A autora alega que, apesar de trabalhar em regime de plantão de 12 horas, não lhe é concedido o intervalo de uma hora para repouso e alimentação, o que afrontaria diversos dispositivos constitucionais e legais.
Em sua defesa, a Fundação requerida sustenta a inexistência de previsão legal no âmbito do Estado de Pernambuco que imponha a concessão de intervalo intrajornada para servidores públicos estaduais, argumentando que a legislação trabalhista (CLT) e as normas federais citadas pela autora não se aplicam aos servidores públicos estatutários.
Afirma, ainda, que proporciona condições adequadas para repouso e alimentação aos seus servidores durante os plantões, disponibilizando refeitório e quartos de repouso exclusivos para os técnicos de enfermagem.
Analisando a controvérsia, verifico inicialmente que a questão central desta demanda consiste em verificar se existe obrigação legal de concessão de intervalo intrajornada aos servidores públicos estaduais de Pernambuco e, em caso positivo, se este direito tem sido efetivamente negado à parte autora.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o vínculo jurídico da parte autora com a administração pública é de natureza estatutária, sendo regido por legislação própria e específica do Estado de Pernambuco.
Da análise dos documentos acostados aos autos, não se verifica a existência de legislação estadual que estabeleça expressamente a obrigatoriedade de concessão de intervalo intrajornada para os servidores públicos estaduais de Pernambuco.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco (Lei nº 6.123/68) e suas alterações não contêm previsão específica a esse respeito.
A parte autora invoca a aplicação analógica da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Decreto Federal nº 1.590/95, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal.
Ocorre que, conforme jurisprudência consolidada, as disposições da CLT, por regra, não se aplicam aos servidores estatutários, que possuem regime jurídico próprio.
Da mesma forma, a legislação federal específica para servidores federais, como o Decreto nº 1.590/95, não se estende automaticamente aos servidores estaduais, em respeito à autonomia federativa e ao princípio da legalidade estrita que rege a administração pública.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "está a Administração adstrita, por imperativo Constitucional - art. 37, caput -, à legalidade estrita, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispôs, porquanto essa é a aresta de sua atuação, não podendo atuar aquém ou além dessa divisa" (REsp 1.473.150/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe 09/12/2015).
A recente Lei Federal nº 14.602/2023, que trata das condições de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho, foi citada pela autora como fundamento de seu pedido.
Porém, tal normativo ainda depende de regulamentação para sua plena eficácia, conforme se extrai de seu próprio texto normativo, quando menciona que "os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem, na forma do regulamento" atender a determinados requisitos.
Ademais, mesmo que se considerasse a imediata aplicabilidade da referida lei, ela trata especificamente da obrigação de ofertar "condições adequadas de repouso", não estabelecendo expressamente a concessão de intervalo intrajornada de uma hora ou o pagamento de indenização pela sua não concessão.
Por outro lado, a documentação apresentada pela fundação demandada demonstra que, a despeito da ausência de obrigação legal específica, são proporcionadas condições adequadas para repouso e alimentação dos servidores durante os plantões.
Conforme documentação juntada pela parte ré, o hospital disponibiliza quartos de repouso exclusivos para os técnicos de enfermagem, com camas, televisão e ar-condicionado, além de refeitório próprio no bloco cirúrgico, com opção de recebimento das refeições diretamente no local ou no refeitório central.
Destaque-se que, conforme documentação juntada pela parte ré, a autora recebe adicional de plantão, que visa remunerar, de forma geral, as peculiaridades do regime de plantão, incluindo eventuais situações atípicas que possam ocorrer durante a jornada.
Portanto, não havendo obrigação legal expressa nem comprovação de privação efetiva de condições adequadas para repouso e alimentação durante os plantões, não há como acolher os pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal para processamento do(s) recurso(s) interposto(s), independentemente de juízo de admissibilidade, conforme artigo 1.010, §3º do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
De Petrolina para Recife, data da assinatura eletrônica.
JOÃO ALEXANDRINO DE MACÊDO NETO Juiz de Direito atuando em mutirão eletrônico de sentença -
31/03/2025 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 19:30
Juntada de Petição de incidente (outros)
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29/07/2024 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSENICE FERNANDES DE LIMA em 06/06/2024 23:59.
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19/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:29
Conclusos para despacho
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24/02/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 09:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:24
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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