TJPI - 0804326-57.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/08/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE EDVAN LIMA OLIVEIRA JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:31
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0804326-57.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: JOSE EDVAN LIMA OLIVEIRA JUNIOR APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE EDVAN LIMA OLIVEIRA JUNIOR, em face da sentença (Id. 19104258) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (Processo nº.0804326-57.2023.8.18.0140), ajuizada pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A.
Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente os pedidos da inicial nos seguintes termos, in verbis: Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil c/c art. 3º, do Decreto Lei 911/69, para confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito.
Consoante dispõe o decreto-lei 911/69, poderá o proprietário fiduciário vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas dele decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC.
Nas suas razões recursais (ID. 19104259), o apelante alega não ter sido devidamente constituída em mora, eis que a notificação extrajudicial dirigida a seu endereço não foi frutífera, retornando com Aviso de Recebimento com a informação “Desconhecido”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação.
Da análise do pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que, conforme consignado na decisão de ID 25189108, foi determinada a intimação do apelante para que comprovasse o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Contudo, o apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer, in albis, o prazo de 15 (quinze) dias fixado para tal finalidade, sem qualquer manifestação nos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO É cediço que a regra contida no art. 98, do CPC, prevê expressamente que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça.
Já o § 5º, daquele mesmo dispositivo legal, por sua vez, estabelece que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Desse modo, instado a comprovar a alegada hipossuficiência, o apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo estipulado.
Nesse contexto, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
III – DECIDO Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
22/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE EDVAN LIMA OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *30.***.*96-88 (APELANTE).
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06/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
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27/06/2025 03:47
Decorrido prazo de JOSE EDVAN LIMA OLIVEIRA JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0804326-57.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: JOSE EDVAN LIMA OLIVEIRA JUNIOR APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (ID. 25051689), formulado por JOSÉ EDVAN LIMA OLIVEIRA JUNIOR, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida na Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0804326-57.2023.8.18.0140) que lhe move BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Na sentença (ID. 19104258), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil c/c art. 3º, do Decreto Lei 911/69, para confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito”.
Nas suas razões recursais (ID. 19104259), o apelante não ter sido devidamente constituída em mora, eis que a notificação extrajudicial dirigida a seu endereço não foi frutífera, retornando com Aviso de Recebimento com a informação “Desconhecido”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação. É o relatório.
Decido.
Sobre o pedido de recebimento do recurso com os efeitos suspensivo e devolutivo ao recurso em análise, verifica-se que esse pedido já foi analisado, conforme se observa no pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação nº 0754753-48.2024.8.18.0000 (id 20240602), quando restou decidido pelo indeferimento do pedido, nos seguintes fundamentos, in verbis: Com efeito, não mais é necessário sequer o recebimento da notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta para o endereço constante do contrato.
Na hipótese, as notificações extrajudiciais (ID. 19104132 e 19104136) foram enviada para o mesmo endereço declinado nos contratos (ID. 19104124 e 19104125), qual seja Rua Manoel Ildefonso Lima, 2885, Parque Ideial, Teresina-PI, de modo que restou comprovada a constituição em mora do devedor.
Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação nº 0804326-57.2023.8.18.0140.
Essa decisão encontra amparo no tema 1.132, do STJ, in verbis: Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Ademais, não obstante a alegação do apelante de que o apelado não apresentou documento originário, observa-se no ID 19104181, certidão informando que o banco/agravado apresentou 2 (duas) cédulas de crédito originais que foram devidamente vinculadas aos autos da busca e apreensão.
Nesses termos, ratifico a decisão monocrática que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo (id. 19663958).
Sobre o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo apelante, não obstante a alegação de situação de hipossuficiência, observa-se que os bens em discussão se tratam de dois automóveis TOYOTA HILUX SW4, que, somados, estão orçados em valores vultosos, com parcelas mensais na ordem de R$ 17.860,70 (dezessete mil, oitocentos e sessenta reais e setenta centavos), o que demonstra indícios de que o apelante tem capacidade de suportar os encargos recursais, sem que haja prejuízo a sua mantença e de sua família.
Desta forma, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se, intime-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO RELATOR -
30/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:08
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 11:04
Juntada de petição
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24/04/2025 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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10/04/2025 16:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/04/2025 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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24/03/2025 13:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/01/2025 10:08
Juntada de informação
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17/10/2024 20:59
Conclusos para o Relator
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17/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
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12/10/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSE EDVAN LIMA OLIVEIRA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2024 10:10
Conclusos para o relator
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21/08/2024 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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09/08/2024 15:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/08/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/08/2024 09:45
Recebidos os autos
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08/08/2024 09:45
Conclusos para Conferência Inicial
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08/08/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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