TJPE - 0129334-94.2016.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:53
Baixa Definitiva
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08/05/2025 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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05/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de A. GOMES INCORPORACAO LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129334-94.2016.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital APELANTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA APELADO: A.
GOMES INCORPORAÇÃO LTDA RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INEXIGIBILIDADE.
SENTENÇA ÚNICA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo extrajudicial e declarando a nulidade da ação de execução, nos termos do art. 803, I, do CPC.
A sentença foi proferida de forma simultânea nos autos dos processos correlatos: Embargos à Execução e Ação de Execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro procedimental na prolação de sentença única nos autos dos embargos e da execução, e (ii) analisar a adequação da sentença que reconheceu a nulidade do título executivo extrajudicial por ausência de exigibilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença única evita decisões conflitantes ou contraditórias, sendo medida adequada quando há conexão entre as ações ou risco de decisões incompatíveis, conforme art. 55, caput, § 3º, do CPC. 4.
O art. 803, I, do CPC, prevê a nulidade da execução quando o título executivo extrajudicial não contém obrigação certa, líquida e exigível, o que ocorreu no caso concreto, justificando o acolhimento dos embargos e a consequente extinção da ação de execução. 5.
A apelação interposta possui efeito suspensivo ope legis, conforme art. 1.012, § 1º, III, do CPC, não gerando prejuízo processual ao apelante. 6.
A prolação de sentença única nos processos conexos está de acordo com o art. 55 do CPC e contribui para a racionalidade e uniformidade das decisões judiciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A reunião de processos conexos ou com risco de decisões contraditórias para julgamento conjunto atende aos princípios da economia e eficiência processuais. 2.
O título executivo extrajudicial sem exigibilidade implica a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, caput, § 3º, 803, I, 1.012, § 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07048039420208070007 DF 0704803-94.2020.8.07.0007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do Voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
01/04/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 16:45
Conhecido o recurso de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0008-59 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2023 15:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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04/09/2023 15:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/07/2023 00:59
Decorrido prazo de RAMIRO BECKER em 05/07/2023 23:59.
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29/05/2023 20:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/05/2023 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2023 11:37
Conclusos para o Gabinete
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26/05/2023 11:37
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
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26/05/2023 11:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/05/2023 11:00
Declarada incompetência
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13/01/2023 09:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/07/2022 09:03
Recebidos os autos
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08/07/2022 09:03
Conclusos para o Gabinete
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08/07/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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