TJPE - 0015455-26.2022.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 05:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 05:05
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 16:21
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE ANDRADE em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0015455-26.2022.8.17.8201 REQUERENTE: GERMANA LOPES DOS SANTOS REQUERIDO(A): LUCIANO AUGUSTO DE OLIVEIRA FREITAS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A demandante ajuizou a presente demanda contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, o DETRAN-PE e o Sr.
LUCIANO AUGUSTO DE OLIVEIRA FREITAS, alegando que vivia em união estável com seu ex-companheiro, o Sr.
Luciano Augusto de Oliveira Freitas, que na ocasião comprou uma motocicleta de Marca: Honda, Modelo: XRE 300, Cor: Vermelha de placa: PEJ-9575, porém a referida união teve fim em dezembro de 2017, por se configurar como uma relação abusiva, e o veículo ficou com o seu ex-companheiro, que a informou ter vendido o bem a um terceiro.
Além disso, informa que existem várias multas e débitos fiscais vinculados ao seu nome relativos a motocicleta, o que estaria impedindo a obtenção de sua CNH.
Por fim, a autora requer a renúncia da propriedade do veículo em favor do Detran/PE, para que seja quitado todos os débitos.
Os entes públicos apresentaram contestação, pugnando pela improcedência.
O Sr.
LUCIANO AUGUSTO DE OLIVEIRA FREITAS não apresentou defesa.
Decido.
A princípio, cumpre pontuar que, nos termos do Art. 10-A, IV da Lei Estadual n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, são responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos devidos, o proprietário do veículo que o alienar ou o transferir, a qualquer título, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
No caso, verifica-se que a demandante transferiu a posse do veículo Marca: Honda, Modelo: XRE 300, Cor: Vermelha de placa: PEJ-9575 para seu ex-companheiro, quando viviam em união estável, veículo adquirido na constância da união em nome da autora.
No entanto, após a separação, não houve a comunicação venda ou alienação a qualquer título junto ao DETRAN-PE ou ainda, a devida formalização da partilha, já que bem integra a meação, sendo de direito de ambos os companheiros, consoante art. 1658 do Código Civil de 2002.
Também não verifico nos autos qualquer comunicação/notitia criminis de apropriação indébita, ou qualquer medida constritiva, como busca e apreensão do veículo, por exemplo.
Desse modo, apenas a ocorrência do fim da união estável não afasta a responsabilidade tributária sobre os bens a ser partilhados adquiridos na constância do da união.
Assim, mesmo que não figure na condição de contribuinte como proprietários do veículo, nos termos do art. 9° da Lei Estadual n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, a demandante se enquadra na condição de responsável tributário, sendo lícita a cobrança em nome da autora, haja vista a inexistência do benefício de ordem na solidariedade tributária.
De acordo com o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a comunicação de venda do veículo ao órgão executivo de trânsito é medida indispensável para a transferência de responsabilidades.
Assim, não tendo a autora comprovado que, na qualidade de vendedor, procedeu à comunicação da venda, esta não deixa de ser responsável pelas multas relacionadas ao bem.
Ademais, destaca-se que, consoante tese fixada pelo STJ no Tema 1118, existindo lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
Assim, inexiste qualquer ato ilícito na cobrança dos tributos a um dos responsáveis solidários pelo pagamento, ressalvado o direito de regresso, no juízo cível, contra o ex-companheiro em caso de eventual dano.
Posto isto, com fundamentos no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante.
Intimem-se.
Sem condenação no ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC.
Recife, 24 de março de 2025.
Dr.
Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito. rmbf -
31/03/2025 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 21:31
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 18:16
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão dos Guararapes - Juizados Cemando)
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19/11/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 10:30
Mandado devolvido ratificada a liminar
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20/09/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 11:29
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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17/09/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2022 13:49
Conclusos para decisão
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02/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:44
Conclusos cancelado pelo usuário
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22/07/2022 14:25
Juntada de Petição de petição em pdf
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20/07/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 19:23
Juntada de Petição de petição em pdf
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07/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:24
Audiência Una cancelada para 26/05/2022 16:50 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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22/04/2022 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2022 19:17
Juntada de Petição de petição em pdf
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04/04/2022 23:31
Conclusos para decisão
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04/04/2022 23:31
Audiência Una designada para 26/05/2022 16:50 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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04/04/2022 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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