TJPE - 0006870-45.2024.8.17.8223
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2025 12:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 18/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 17/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 17/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/04/2025 02:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31822710 AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 Processo nº 0006870-45.2024.8.17.8223 DEMANDANTE: ALEXANDRE RIBEIRO DE FIGUEIREDO DEMANDADO(A): CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, ICATU SEGUROS S/A, BANCO VOTORANTIM S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação na qual a demandante alega ter celebrado contrato de financiamento de veículo com o Banco demandado, objetivando a aquisição de um veículo.
Sustenta que lhe foi imposto a contratação de seguro.
Diante do exposto, requer seja o demandado compelido a lhe restituir em dobro os valores indevidamente cobrados.
Analisando o contrato de financiamento/arrendamento e documentos acostados aos autos, observa-se que o demandado cobrou, além do valor solicitado para financiamento/arrendamento do veículo, a quantia referente ao seguro questionado.
Quanto ao seguro de proteção financeira e seguro premiado, foi desenvolvido para garantir o pagamento das prestações por tempo determinado, descrito no contrato, na hipótese de ocorrer alguma eventualidade (caso fortuito/força maior) com o cliente ao longo do financiamento.
Impor ao consumidor a adesão a contrato de seguro que não guarda estreita correlação com os fins abrangidos pelo contrato em que figura como proponente a instituição financeira, apresenta-se, a um só tempo, como método comercial coercitivo e vinculação sem justa causa de fornecimento de um produto a outro em relação ao qual não há intrínseca dependência.
Tal prática é expressamente vedada pelos arts. 6°, inciso IV, e 39, inciso I, ambos do CDC.
No caso em comento, porém, restou comprovado que o seguro foi contratado em apartado, por vontade do consumidor, ali constando sua respectiva assinatura, não havendo que se falar em imposição da sua contratação.
Por tais motivos, não procede o pleito de restituição.
DISPOSITIVO Posto isso, com base na fundamentação supra e artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelo que extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas nem honorários, ex vi do art. 55, caput, da Lei n° 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
OLINDA, 27 de março de 2025 Juiz(a) de Direito OLINDA, 1 de abril de 2025.
CIBELE REBOUCAS DE PAIVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ALEXANDRE RIBEIRO DE FIGUEIREDO Endereço: EST DA MIRUEIRA, 227, - até 711/712 (trecho posterior pertence a(o) Paulista), ÁGUAS COMPRIDAS, OLINDA - PE - CEP: 53200-000 Nome: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-907 Nome: ICATU SEGUROS S/A Endereço: Avenida Oscar Niemeyer, 02000, Santo Cristo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20220-297 Nome: BANCO VOTORANTIM S/A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, Torre A, Andar 18, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. - 
                                            
01/04/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 12:58
Juntada de Petição de documentos diversos
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27/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por CELIA GOMES DE MORAIS em/para 27/02/2025 12:46, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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26/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 23:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/01/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 12:20, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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21/11/2024 13:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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