TJPE - 0001390-83.2024.8.17.8224
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Gravata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 07:49
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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30/06/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2025 09:48
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:08
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 02:40
Publicado Sentença (Outras) em 02/04/2025.
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05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0001390-83.2024.8.17.8224 DEMANDANTE: MANUEL GEOVANE BEZERRA DA SILVA DEMANDADO(A): GAMA SAUDE LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado conforme preconiza o art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
Passo a Decidir.
De logo, importa lembrar que ao Magistrado não é dado afastar-se dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, aos quais os Juizados Especiais se submetem (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), devendo aquele adequá-los com parcimônia ao caso concreto, sob pena de comprometer a segurança jurídica.
E ao teor do que dispõe o art. 6º do CPC: "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” DAS PRELIMINARES: 1.
Da alegação de ilegitimidade da GAMA SAÚDE: Na questão em análise, em virtude da regra exposta no art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos que participam da relação de consumo são responsáveis, solidariamente, pelos danos causados ao consumidor.
E conforme dispõe art. 18 do CDC, podem figurar no polo passivo todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade eventualmente ocorridos no fornecimento de serviço, podendo o consumidor, a sua escolha, exercitar a sua pretensão contra todos ou contra alguns, se não quiser demandar apenas contra um deles.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO esta preliminar. 2.
Da alegação da CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA de falta de documentos indispensáveis: Os documentos essenciais para iniciar um processo são aqueles cuja ausência impossibilita o julgamento do mérito da causa, diferentemente dos documentos necessários para a vitória do autor, ou seja, para que seu pedido seja acolhido.
Estes últimos são considerados documentos úteis para o autor alcançar seu objetivo, porém, não sendo imprescindíveis para o início da ação, não impedem a continuidade do processo, nem sua resolução com mérito.
Já existem nos autos os documentos mínimos necessários para análise do mérito.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO esta preliminar DO MÉRITO: Comprovou a parte autora a formalização dos pedidos de reembolso das despesas perante o réu, e envio de vários e-mails de comunicação que não apresentou impedimento legal para tal reembolso.
Logo, em caso de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º da Resolução Normativa – RN nº 259 (revogada pela RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 566, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022), a operadora deveria ter reembolsado o autor integralmente no prazo de até 30 dias, contados da data da solicitação de reembolso.
Diante do descumprimento infralegal supracitado, e comprovado o vício e defeito na prestação de serviço do réu, nos termos do artigo 14 e 20 do CDC, julgo procedente os pedidos de danos materiais.
O dano moral, uma vez alegado, deve ser comprovado para que surja o dever de indenizar.
A simples alegação do prejuízo eventualmente sofrido, vale ressaltar, não conduz à presunção de ocorrência do dano, nem pode este ser arbitrado pelo magistrado sem parâmetros objetivos.
No caso dos autos, e analisando as circunstâncias do caso, a natureza dos bens em questão, bem com a extensão do dano e o comportamento do réu, considero ter havido danos morais.
Considero como agravante dos danos morais o fato de a parte autora ser idosa e ainda pelo excesso na demora de resposta efetiva de reembolso da parte ré.
Assim, sendo desnecessária a aferição de culpa no caso em apreço em face da responsabilidade objetiva e estando presentes os elementos essenciais do aludido instituto, impõe-se a reparação do prejuízo ao qual não deu causa o autor, mas decorrente da conduta da empresa demandada, considerando este Juízo o valor de R$ 2.000,00 como patamar razoável, moderado e compatível para a reparação moral.
A operadora do plano de assistência à saúde e a administradora de benefícios respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos beneficiários, pois ambas fazem parte da cadeia de fornecimento de serviço na relação de consumo, conforme arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida, conforme art. 14 e 20 do CDC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para: 1) CONDENAR os RÉUS, SOLIDARIAMENTE, a título de danos materiais a quantia de R$ 1.000,00, com correção monetária pelo IPCA (§ único do art. 389 do CC) e juros pela SELIC deduzido o IPCA conforme o artigo 406, §§ 1º e 3º do Código Civil ambos a partir da citação (§º único do art. 397 CC/ art. 405 CC). 2) CONDENAR os RÉUS, SOLIDARIAMENTE, a título de indenização por danos morais, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA (nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC) e acrescido de juros pela SELIC, deduzido o IPCA, conforme o art. 406, § 1º, e o art. 3º do Código Civil, ambos contados a partir da citação (parágrafo único do art. 397 do CC e art. 405 do CC). 3) Intimem-se.
GRAVATÁ, 31 de março de 2025 Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito -
31/03/2025 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUIZ CELIO DE SA LEITE em/para 28/03/2025 12:26, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
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28/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/03/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 05:26
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2024 04:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
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09/12/2024 17:55
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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