TJPI - 0800775-11.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:53
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
02/07/2025 06:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 3 em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800775-11.2025.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 3 EXECUTADO: EDENILSA MACHADO DE SALES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 3 em face de EDENILSA MACHADO DE SALES, ambos já qualificados nos autos.
Inicialmente, verifica-se que na planilha juntada pela parte exequente estão inseridas cobranças de taxas condominiais e também parcelas de acordo não adimplidas (ID 73520321).
Senão vejamos: (1) ACORDO EXTRAJUDICIAL PARCELADO REF: TAXAS CONDOMINIAL : 06/2024 A 11/2024 Parcela 5 de 5 do acordo (2) ACORDO EXTRAJUDICIAL PARCELADO REF: TAXAS CONDOMINIAL : 06/2024 A 11/2024 Parcela 4 de 5 do acordo A parte exequente não informou se o referido acordo foi homologado judicialmente ou não.
Assim, caso tenha sido homologado judicialmente se faz necessário o peticionamento para o início da fase de cumprimento de sentença nos autos do processo originário.
Inclusive, advirta-se ao exequente, que por se tratar de cumprimento de sentença, só é possível a execução dos valores acordados e homologados na sentença, nos seus exatos termos, devendo serem excluídos valores que não constam do TERMO DE ACORDO.
Dessa forma, a sentença homologatória de acordo entre as partes de um processo faz coisa julgada formal e material, resolvendo o litígio de forma definitiva, haja vista que importa composição definitiva da lide.
Outrossim, caso o referido acordo não tenha sido homologado em juízo, trata-se de simples manifestação de vontade entre as partes e carrega manifesta ineficácia como título executivo, não se constituindo em obrigação exigível judicialmente por meio de ação executiva, ou seja, não possuindo exigibilidade em favor do exequente, nos termos dos arts. 783 e 784 do CPC.
Diante disso, INTIME-SE a parte Exequente, preferencialmente através de advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e junte demonstrativo discriminado e atualizado do débito da parte executada, devendo, no entanto, ser excluído o(s) encargo(s) denominado(s) "ACORDO EXTRAJUDICIAL PARCELADO", sob pena de extinção do feito e arquivamento.
Nesse mesmo prazo, manifeste-se a parte autora sobre Certidão de ID 73646858, informando se a presente demanda possui conexão com algum dos processos nela relacionados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, CPC c/c art. 321, CPC.
Caso as demandas versem sobre unidades/cotas condominiais distintas, deve o autor apresentar planilha indicando o número da unidade/cota condominial referente a cada processo.
Por fim, fica ADVERTIDA a parte Exequente que, em caso de reiteração da inclusão de valores indevidos no valor ora executado, poderá sofrer a incidência da penalidade de litigância de má-fé.
Após o decurso do prazo e desde que cumprida a emenda determinada, retornem os autos conclusos para o prosseguimento do feito.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
30/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 23:48
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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