TJPE - 0013701-60.2012.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:19
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013701-60.2012.8.17.0001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO(A): JOSIVANIA SEVERIANO DA CUNHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __198654767___ , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela exequente, alegando contradição e omissão no julgado.
Como contradição, aponta o entendimento de reconhecimento da prescrição por inércia do credor em providenciar a citação das partes em tempo hábil, apontando que a morosidade foi do Judiciário.
Quanto à omissão, aduz que este juízo não determinou arresto, o que possibilitaria a citação editalícia da parte executada.
Por fim, requer que os presentes embargos sejam conhecidos e providos, para prestar efeitos infringentes e reformar in totum a sentença, ora atacada. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, prestam-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou até mesmo corrigir eventual erro material.
No caso concreto, no entanto, verifico ausência da contradição e omissão apontadas, sendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão, bastante clara e específica nos seus fundamentos.
Assim, entendendo o embargante que houve um error in judicando na decisão final, deverá discutir isso numa eventual apelação, recurso cabível para debater referida matéria, e não em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido já se manifestou o STJ: EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.849.790 - PA (2019/0338531-7) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO EMBARGANTE ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR ADVOGADO: RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA E OUTRO (S) - PA019047 EMBARGADO: ANTONIA IZABEL OZORIO ADVOGADA: ANTÔNIA IZABEL OZÓRIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PA001089 INTERES: JACQUES COELHO DE ARAUJO NETO ADVOGADO: JACQUES COELHO DE ARAÚJO NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PA008394. [...]2.
O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material. [...] Acrescento que não se constata as contradições e omissões apontadas pelo embargante.
Isso porque os vícios aptos a ensejar a oposição dos aclaratórios precisam ser verificados nas proposições e conclusões internas ao próprio julgado, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando ou correção de vícios externos à decisão impugnada.
A propósito: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Somente são devidos embargos de declaração para a correção de contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão. 2.
Não se caracteriza contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão proferido pelo órgão competente, julgando recurso adequadamente interposto pela parte interessada, reforma decisão monocrática anteriormente prolatada pelo Relator. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) Desse modo, ressalta-se que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas. 5.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2020.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - EDcl no REsp: 1849790 PA 2019/0338531-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/03/2020) (grifos nossos) Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Apresentada apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com nossas homenagens e anotações de estilo.
Junte-se cópia da sentença ao feito executivo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito em substituição automática Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 1 de abril de 2025.
JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
01/04/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 01:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 01:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 17:15
Conclusos para o Gabinete
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05/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 07:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/01/2024 11:03
Outras Decisões
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09/01/2024 07:33
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:03
Conclusos para o Gabinete
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15/07/2023 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 14/07/2023 23:59.
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07/06/2023 15:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/06/2023 17:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/04/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 09:57
Outras Decisões
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13/03/2023 14:05
Conclusos para decisão
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09/12/2022 17:33
Conclusos para o Gabinete
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03/11/2022 15:28
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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22/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 14:44
Expedição de intimação.
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12/09/2022 14:40
Dados do processo retificados
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12/09/2022 14:38
Processo enviado para retificação de dados
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12/09/2022 14:26
Expedição de intimação.
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12/09/2022 14:15
Expedição de intimação.
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12/09/2022 14:11
Expedição de intimação.
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12/09/2022 14:09
Dados do processo retificados
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12/09/2022 14:08
Processo enviado para retificação de dados
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27/07/2022 17:20
Expedição de Certidão de migração.
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03/03/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 14:57
Expedição de intimação.
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01/02/2022 14:57
Dados do processo retificados
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11/01/2022 15:32
Processo enviado para retificação de dados
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13/10/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 13:33
Conclusos para despacho
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29/09/2021 13:33
Juntada de documentos
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29/09/2021 13:25
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2012
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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