TJPE - 0056167-05.2020.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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28/05/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 21:39
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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22/05/2025 21:38
Realizado cálculo de custas
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06/05/2025 23:44
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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06/05/2025 23:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ELBANEISE MARIA VIEIRA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056167-05.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ELBANEISE MARIA VIEIRA DA SILVA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199278271 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bradesco Saúde S/A em face da sentença de ID 163595807, proferida nos autos da ação proposta por Elbaneise Maria Vieira da Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a necessidade de paridade de reajuste entre os funcionários ativos e inativos até 31/10/2021 e condenou a ré ao ressarcimento dos valores pagos a maior pela autora, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora.
A embargante alega a existência de contradição na sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que não teria havido pleito expresso para que os honorários incidissem sobre o proveito econômico, razão pela qual deveria incidir sobre o valor da causa. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são regidos pelo artigo 1.022 do CPC, sendo admitidos quando verificada, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em apreço, não se verifica a alegada contradição na sentença, razão pela qual não assiste razão ao embargante.
A sentença foi clara ao estabelecer que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, conforme previsto no §2º do art. 85 do CPC, o que corresponde, no caso, ao valor a ser apurado na fase de liquidação referente à diferença de valores pagos a maior a título de mensalidades do plano de saúde até 31/10/2021.
A fixação dos honorários sobre o valor do proveito econômico, além de compatível com o pedido formulado na inicial (que visava o ressarcimento de valores pagos a maior), está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assim tem decidido em casos análogos.
Ademais, a fixação de honorários advocatícios prescinde de requerimento expresso pelas partes, por constituir efeito legal automático da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, sendo dever do juízo sua fixação, independentemente de provocação.
Referida norma.
Em seu §2º determina que os honorários devem ser arbitrados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Como já mencionado, a condenação envolve ressarcimento de valores a serem apurados em liquidação.
Portanto, repiso, a base de cálculo adequada é o proveito econômico, nos exatos moldes definidos na sentença.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S/A.
Reabro o prazo recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 31 de março de 2025.
FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 15:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/04/2024 00:32
Decorrido prazo de GEIZIANI VIEIRA DE ARAUJO TORRES em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 16:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/03/2024 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/01/2024 18:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2024 18:41
Conclusos para decisão
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29/01/2024 18:41
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 2ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
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29/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2024 14:19
Conclusos para decisão
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19/01/2024 14:19
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP vindo do(a) Seção B da 2ª Vara Cível da Capital
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19/01/2024 14:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 19:47
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 18:29
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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14/07/2023 04:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/07/2023 23:59.
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13/06/2023 06:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 22:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 17:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 17:42
Conclusos para despacho
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07/06/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 18:53
Juntada de Petição de resposta
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14/05/2021 17:54
Expedição de intimação.
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11/05/2021 20:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/03/2021 17:45
Juntada de Petição de requerimento
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18/11/2020 11:04
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 11:04
Expedição de Certidão.
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06/11/2020 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2020 08:01
Juntada de Petição de resposta
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16/10/2020 08:06
Expedição de intimação.
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16/10/2020 08:04
Dados do processo retificados
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16/10/2020 08:04
Expedição de Certidão.
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16/10/2020 07:58
Processo enviado para retificação de dados
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14/10/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 12:39
Conclusos para despacho
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13/10/2020 12:36
Expedição de Certidão.
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01/10/2020 08:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 08:05
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2020 00:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 16/09/2020 16:52:00.
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15/09/2020 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2020 13:31
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2020 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2020 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2020 07:29
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/09/2020 07:29
Expedição de citação.
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14/09/2020 07:28
Expedição de intimação.
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11/09/2020 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2020 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2020 20:03
Conclusos para decisão
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09/09/2020 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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