TJPI - 0000793-32.2015.8.18.0067
1ª instância - Vara Unica de Piracuruca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 09:18
Baixa Definitiva
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16/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:14
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:27
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0000793-32.2015.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 03 ASSUNTO(S): [Dissolução] AUTOR: ANA PAULA DA SILVA REU: JOSE ROBERTO ALMEIDA DA SILVA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de prestação de alimentos que Henry Gabriel da Silva, representado por sua genitora, Ana Paula da Silva, move em face de José Roberto Almeida da Silva.
A inicial foi apresentada em 24/01/2015.
Aduziu-se, em síntese, que nos autos da Ação de Alimentos proposta em São Paulo foi acordado entre as partes em audiência que o executado pagaria a título de alimentos o valor de 28,2% dos seus rendimentos líquidos ou, inexistindo vínculo de emprego, 50% do salário mínimo.
Ocorre que o executado não cumpriu sua obrigação alimentícia devidamente, devendo os meses de novembro de 2014 a novembro de 2015, razão pela qual promove a presente execução.
Na decisão inicial (Id. 6091661, fls. 19), foi determinada a citação do devedor para pagar o débito alimentar, referente aos últimos três meses, indicado na inicial e que deverá ser destacado no mandado, no prazo de 3 (três) dias, provar que já adimpliu a dívida ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada sua prisão civil.
Foi expedida carta precatória de citação em 17/12/2018.
Em resposta, o juízo deprecado devolveu o mandado sem cumprimento, haja vista a impossibilidade de localização do executado (id. 8085489).
Em petição (Id. 16214846), a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da representante do exequente para comparecer e fornecer as informações indispensáveis ao prosseguimento ou não da lide.
O pedido foi deferido em 30/09/2021 e foi expedido mandado de intimação em 05/10/2021.
Realizada a tentativa de intimação pessoal, a exequente não foi localizada no endereço informado e os moradores das casas com numeração próxima informaram que não conheciam a parte, conforme certidão em Id. 25433078.
Em nova petição (Id. 38775973), a defensoria requereu a realização de buscas nos sistemas judiciais com vias a encontrar o endereço correto da exequente.
Em consulta ao sistema SEIL, não foi possível encontrar um novo endereço em nome da exequente, conforme certidão em Id. 41748769.
Em nova petição, datada de 15/02/2024, a defensoria requereu novamente a intimação pessoal da parte requerente, através de Oficial de Justiça (art. 186, §2º, do CPC), no seu endereço indicado nos autos, para que esta informe se ainda possui interesse no seguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
O pedido foi deferido e, em cumprimento ao mandado de intimação, o Oficial de Justiça certificou que não foi possível encontrar Ana Paula da Silva no endereço informado, conforme certidão em Id. 53323709.
Em recente petição, datada de 11/04/2025, a defensoria pública requereu a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, a fim de levantar informações sobre o novo domicilio do autor, sob o fundamento de que a requerente não entrou mais em contato com esta Defensoria. É o que interessa ao relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 139 do CPC/2015, incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, assegurando as partes igualdade de tratamento.
No caso dos autos, verifica-se que o processo tramita há cerca de 10 (dez) anos e desde 30/09/2021 este juízo empreendeu esforços com o fito de localizar a exequente, a fim de que esta fornecesse o endereço atual do executado para fins de citação.
Ocorre que a exequente nunca foi encontrada no endereço constante nos autos, conforme diversas tentativas infrutíferas de localização certificadas pelos Oficiais de Justiça desta Vara.
Além disso, ainda que tenha sido realizada pesquisa nos sistemas judiciais, estes não retornaram quanto a eventual endereço atualizado da exequente.
Ademais, tem que se ter em mente que o alimentando nasceu em 02/01/2005, ou seja, já possui mais de 20 (vinte) anos de idade, conforme certidão de nascimento inserta nos autos, não sendo razoável a continuidade do processo e tampouco a suspensão do feito, notadamente porque as parcelas alimentícias possivelmente estão prescritas, a teor do disposto no art. 206, § 2.º do CC/2002.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485 e incisos, trata das hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Ou seja, a extinção do processo independe do elemento subjetivo e resulta apenas do fato da paralisação, objetivamente considerada, que revela desinteresse pelo andamento da causa, partindo precisamente de quem nele, deveria estar interessado.
In casu, observa-se que a intimação pessoal foi encaminhada para o endereço do requerente noticiado na exordial, sendo o mandado devolvido, sem cumprimento, com a informação de que a exequente não foi encontrada no endereço fornecido.
Com efeito, nos termos do artigo 274, § único, do CPC, é dever da parte comunicar o Juízo de eventual mudança de endereço, in verbis: Art. 274 - § único: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência do primitivo endereço”.
Assim, resta caracterizado o desinteresse do Requerente pelo prosseguimento do feito, pois simplesmente abandonaram o processo, não promovendo os atos necessários ao efetivo andamento do feito e deixando de procurar a Defensoria Pública para atualizar o endereço por cerca de 10 (dez) anos.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio, veja-se: EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA.
ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia". (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 2.
A assertiva de que não foi efetivada intimação reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1354017/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - EXTINÇÃO POR ABANDONO - ART. 485, INC.
III, DO CPC - INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS - MODIFICAÇÃO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 485, III e §1º, CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e permanecer inerte após ser intimado, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. 2. É certo que, a teor do artigo 274, do CPC, é dever das partes integrantes da relação processual informar ao Juízo acerca de quaisquer alterações em seus endereços, o que não ocorreu neste processo (fl. 335 imóvel inexistente), razão pela qual está válida a aludida intimação da Requerente para que procedesse com o efetivo andamento do processo. 3.
Não se pode admitir que a jurisdição fique à disposição das partes que, desditosamente, não atuam nos feitos quando necessário, ocupando assim a máquina jurisdicional e contribuindo com a lentidão da justiça. (TJES, Classe: Apelação, *70.***.*04-98, Relator: Ronaldo Gonçalves de Sousa, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/03/2015, Data da Publicação no Diário: 20/03/2015). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024180313397, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/02/2022, Data da Publicação no Diário: 30/03/2022).
Ademais, não há que se falar em necessidade de prévia intimação do patrono do Requerente, tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidindo que: “No tocante à extinção da ação por abandono de causa, o TJ/AM decidiu pela desnecessidade de intimação da Defensoria Pública, aplicando de forma adequada a jurisprudência do STJ no sentido de que é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo prescindível a intimação de seu patrono (AgRg no AREsp 238.795/SP, 4ª Turma, DJe de 27/9/2013; EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, 3ª Turma, DJe de 19/2/2016)” (cf.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.643.285, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 05/06/2018).
Tem-se portanto, que a extinção do feito é a medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Com base no exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
PROCEDA-SE, desde já, com a alteração da classe judicial via sistema PJE para: cumprimento de sentença de prestação alimentícia.
Tendo em vista a juntada de declaração de hipossuficiência RATIFICO a concessão do benefício da justiça gratuita e ISENTO o autor do pagamento de custas processuais, nos moldes do art. 98 e ss., do CPC/2015.
Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de pretensão resistida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso de apelação, DETERMINO, desde já, à Secretaria da Vara que certifique a sua tempestividade e remetam os autos conclusos para juízo de retratação, conforme art. 485, § 7.º, do CPC.
Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
PIRACURUCA-PI, 3 de junho de 2025.
STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito -
04/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 01:27
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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24/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:40
Conclusos para decisão
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12/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
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21/03/2022 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2022 12:57
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
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06/10/2021 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 16:33
Expedição de Mandado.
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03/10/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 07:58
Conclusos para despacho
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23/04/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 14:01
Conclusos para julgamento
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06/11/2020 03:03
Decorrido prazo de GERSON HENRIQUE SILVA SOUSA em 26/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 09:19
Juntada de intimação
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31/10/2019 12:36
Conclusos para despacho
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31/10/2019 12:33
Juntada de Certidão
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26/08/2019 10:39
Distribuído por sorteio
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26/08/2019 10:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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27/05/2019 09:10
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
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30/04/2019 09:39
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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17/12/2018 15:03
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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14/12/2015 09:28
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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10/12/2015 10:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/12/2015 11:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2015 09:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/11/2015 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Não Identificado
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26/11/2015 11:50
Distribuído por sorteio
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26/11/2015 11:50
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2015
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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