TJPE - 0025801-76.2014.8.17.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 09:27
Decorrido prazo de ERIK LIMONGI SIAL em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:42
Alterada a parte
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30/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC))
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30/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:15
Juntada de Petição de recurso especial
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03/04/2025 00:34
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:34
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0025801-76.2014.8.17.0001 APELANTE: OI S/A – Em Recuperação Judicial APELADOS: Creuza da Silva Fernandes e outros JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 16ª Vara Cível da Capital JUÍZA SENTENCIANTE: Juliana Rodrigues Barbosa RELATOR: Des.
Neves Baptista DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1.
Ação de adimplemento contratual com pedido de condenação da empresa de telefonia à complementação do número de ações e pagamento de dividendos, com base em alegada diferença entre o valor patrimonial das ações na data da integralização e o efetivamente recebido. 2.
Há uma questão em discussão: (i) saber se a pretensão de complementação acionária está prescrita. 3.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 44, firmou entendimento de que a pretensão de complementação de ações em contratos de participação financeira com empresas de telefonia é de natureza pessoal, submetendo-se aos prazos prescricionais do artigo 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002 (10 anos). 4.
Considerando que a última subscrição acionária da empresa de telefonia ocorreu em 24/11/1999, e aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, o prazo prescricional iniciou-se em 11/01/2003 (entrada em vigor do CC/2002) e encerrou-se em 11/01/2013. 5.
A ação foi ajuizada após o prazo prescricional decenal, configurando-se a prescrição da pretensão. 6.
Recurso provido para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
Nas ações em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916 e artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205, 2.028; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1033241/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008 (Tema Repetitivo n.º 44).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n.º 0025801-76.2014.8.17.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso interposto pela OI S/A – Em Recuperação Judicial, nos termos do voto do Relator.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator -
01/04/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:32
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0014-93 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/03/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 09:27
Recebidos os autos
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02/12/2024 09:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/12/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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