TJPI - 0802375-11.2021.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802375-11.2021.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: ESPERANCA MACHADO DA SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se o autor, por seu advogado, para que discrimine, em 10 (dez) dias, os valores devido ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás, respectivamente.
Deverá indicar, ainda, conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, salvo se não tiver feito, além da conta bancária da parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRAS-PI, data indicada no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
21/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 11:54
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:08
Expedição de Alvará.
-
18/07/2025 08:04
Expedição de Alvará.
-
18/07/2025 08:03
Expedição de Alvará.
-
09/07/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802375-11.2021.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: ESPERANCA MACHADO DA SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se o autor, por seu advogado, para que discrimine, em 10 (dez) dias, os valores devido ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás, respectivamente.
Deverá indicar, ainda, conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, salvo se não tiver feito, além da conta bancária da parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRAS-PI, data indicada no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
30/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 21:23
Determinada Requisição de Informações
-
17/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:51
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
03/06/2025 04:29
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802375-11.2021.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: ESPERANCA MACHADO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso.
Em acórdão proferido pela Turma Recursal, que reformou a sentença de 1° grau, fora determinado que: “Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para determinar que a repetição em dobro do indébito seja referente apenas as tarifas efetivamente descontadas e comprovadas, valor a ser apurado por simples cálculos aritméticos, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica é de cunho consumerista, portanto, sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos positivado no art. 27 da Lei 8.078/1990.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem que isso ofenda a coisa julgada, desde que não tenha sido objeto de decisão anteriormente.
Acerca do tema, vide entendimento jurisprudencial abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PLANO COLLOR E PLANO VERÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRIBUNAL ESTADUAL QUE CONTRARIOU A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TEMA N.º 919.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM BASE NO TERMO INICIAL CORRETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a orientação no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente defendeu que não se poderia conhecer de matéria relativa ao prazo prescricional, pois foi trazida apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que (...) a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão (AgInt nos EDcl no REsp 1.965.396/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5 .
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.313.414/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Contudo, não procede a alegação da parte Executada de que a parcela referente a 01/07/2016 estaria prescrita.
Muito embora o ajuizamento da ação tenha se dado em 07/07/2021, o extrato contido no ID 18158494 informa que o último desconto indevido ocorreu no mês 06/2021.
A partir desse momento é que se conta retroativamente a prescrição, considerando que nas relações de trato sucessivo, a contagem do referido prazo se inicia do último desconto ilegal.
Estando a primeira parcela conglobada no período de 5 (cinco) anos previsto pelo CDC, a prescrição não se encontra concretizada.
Assim sendo, a alegação suscitada é improcedente.
Passo à análise do valor executado a título de honorários.
O mesmo acórdão proferido pela Turma Recursal aduz que: “Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” Com efeito, o ônus da sucumbência foi aplicado em face da parte Exequente (suspenso em virtude de esta ser beneficiária da justiça gratuita), e não sobre a parte Executada, de forma que é indevida a referida cobrança no presente caso, carecendo de base legal e judicial.
Assim sendo, acolho a alegação de excesso no tocante aos honorários advocatícios.
Dessa forma, homologo o valor da condenação em R$ 5.068,72 (cinco mil sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), indicado pela parte credora no ID 69640354, correspondente aos valores indevidamente descontados, corrigidos e em dobro, apenas.
Indefiro o pedido de remessa à Contadoria Judicial, ante a desnecessidade de tal providência.
Intimem-se ambas as partes para, em 10 (dez) dias, informar os dados bancários para transferência dos valores a serem levantados.
Em seguida, expeçam-se dois alvarás, sendo: 1) um no valor de R$ 5.068,72 (cinco mil sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), depositado na conta judicial 2900113262180 (ID 71112185), em favor da parte Exequente, e; 2) um no valor remanescente da conta judicial acima mencionada e do montante depositado judicialmente no ID 68641260 (conta judicial n.° 4400118553304), a título de devolução, em favor da parte Executada.
Após, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BARRAS-PI, data indicada no sistema informatizado.
Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
30/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ESPERANCA MACHADO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:44
Determinada diligência
-
27/01/2025 22:20
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 22:16
Execução Iniciada
-
27/01/2025 22:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2025 11:39
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
07/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 20:11
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:11
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
06/07/2023 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 10:39
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/12/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
08/09/2021 12:12
Conclusos para julgamento
-
04/09/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 02:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 02:18
Decorrido prazo de ESPERANCA MACHADO DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/11/2021 11:00 JECC BARRAS SEDE.
-
12/07/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2021 11:00 JECC BARRAS SEDE.
-
07/07/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800144-10.2022.8.18.0028
Banco Bradesco S.A.
Maria Luiza de Sousa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2024 14:45
Processo nº 0816787-61.2023.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Adalia Ribeiro Nunes
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2024 11:05
Processo nº 0800279-63.2025.8.18.0045
Maria Presenca
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Adonis Ferreira de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2025 15:59
Processo nº 0816787-61.2023.8.18.0140
Adalia Ribeiro Nunes
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0802375-11.2021.8.18.0039
Esperanca Machado da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2021 14:21