TJPE - 0001155-96.2024.8.17.4480
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:54
Decorrido prazo de NEUSA AQUINO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
30/05/2025 09:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES TORRES DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:13
Decorrido prazo de OSVALDO CORDEIRO GALVAO NETO em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
05/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
05/04/2025 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
05/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0001155-96.2024.8.17.4480 AUTOR(A): NEUSA AQUINO DA SILVA CURADOR(A): OSVALDO CORDEIRO GALVAO NETO RÉU: FAZENDA PÚBLICA DE CARUARU, FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197622237, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de demanda nominada de “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARTE” proposta por NEUSA AQUINO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CARUARU e do ESTADO DE PERNAMBUCO, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando sejam obrigados os requeridos ao custeio de tratamento médico.
Alega, em apertada síntese, que é pessoa idosa com “grave diagnóstico de DOENÇA DO TRATO RESPIRATÓRIO, HIPERTENSA E DIABÉTES”, necessitando com urgência de tratamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para restabelecimento de sua saúde.
Assevera ser dever legal dos requeridos a disponibilização do tratamento (Id 175095519).
Distribuído o feito em plantão judiciário no dia 06/07/2024, foi concedida a liminar (Id 175112093).
Em petição de Id 175440741, de 11/07/2024, o Município de Caruaru informou que a requerente já havia sido transferida para UTI do Hospital Mestre Vitalino no 07 de julho de 2024.
Determinada a intimação pessoal da parte autora (Id 180971880), a oficiala de justiça certificou o óbito (Id 192580253) e anexou a Certidão de Óbito (Id 192580253) da requerente ocorrido no dia 21/07/2024 no Hospital Mestre Vitalino. É o relatório, no essencial, decido.
O artigo 485, IX, do CPC, assim dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.” O provimento buscado nestes autos é a disponibilização do leito em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para requerente, tendo ocorrido seu óbito (Id 192580254), por ser a pretensão intransmissível, deve o processo ser extinto sem apreciação meritória, consoante seguinte julgado da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça deste Estado: “4ª CÂMARA DE DIREITO PBLICO APELACÃO Nº 0511262-7 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA APELADA:MARIANA CEZAR DOS SANTOS.
RELATOR: DES.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Voto A autora ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, alegando, em resumo, que é vítima de sequelas de AVC, e precisa mensalmente, de forma contínua e por prazo indeterminado, 120 (cento e vinte) fraldas geriátricas do tamanho G.
Ocorre que, no curso da demanda, a defensor público noticiou falecimento da autora, ocorrido em 23.07.2017 (declaração de óbito - fls. 79). havendo, portanto, perda do objeto da ação.
O inc.
IX do art. 485 do CPC/2015 determina que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, em caso de morte da parte, se a ação for personalíssima, considerada intransmissível.
Esta é a hipótese dos autos, em que a autora, visando assegurar o seu direito à saúde, requereu medida judicial destinada a compelir o réu a cumprir obrigação de fazer, consistente em fornecer 120 (cento e vinte) fraldas geriátricas do tamanho G.
Em se tratando de ação personalíssima, com o óbito de uma das partes a lide deixa de existir, ou seja, não há mais conflito de interesse, nem pretensão resistida.
E, também, como se sabe, os advogados, ainda que sejam indispensáveis à administração da Justiça, não são partes, mas representantes das partes, salvo quando atuarem em nome próprio.
Logo, com o falecimento de uma das partes, não há mais conflito de interesses, não sendo possível, em consequência, o arbitramento de honorários advocatícios.
De fato, a ação personalíssima é intransmissível e se ocorrer o falecimento da parte, não há como julgar o mérito da causa, sendo de rigor a extinção do processo, nos termos do art. 485 IX do CPC/15.
Diante do exposto. face ao falecimento da autora anulam-se todos os atos posteriores a data do óbito, prejudica-se o recurso de Apelação e extingue-se o processo sem resolução do mérito. É como voto.
Recife, 25 de novembro de 2020.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 4ª CÂMARA DE DIREITO PBLICO APELACÃO Nº 0511262-7 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA APELADA:MARIANA CEZAR DOS SANTOS.
RELATOR: DES.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO DA AUTORA.
AÇÃO PERSONALISSIMA.
PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A UNÂNIMIDADE.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do voto do relator.
Recife, 25 de novembro de 2020.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena Relator (Apelação Cível 511262-7, 0002564-74.2013.8.17.1350, Rel.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena, data julgamento 25/11/2020)” Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Condeno os requeridos, solidariamente, em custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § § 2º, 3º, 8º e 10, do CPC, c/c Edição nº 168 (Jurisprudência em teses do STJ) Fornecimento de medicamentos pelo Poder Público I, item 5, e Edição nº 169 (Jurisprudência em teses do STJ) Fornecimento de medicamentos pelo Poder Público II, item 8.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CARUARU, 13 de março de 2025 ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito] " CARUARU, 31 de março de 2025.
JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
31/03/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 17:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/03/2025 10:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 21:05
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 17:27
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
13/12/2024 17:27
Expedição de Mandado (outros).
-
25/10/2024 10:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 14:41
Conclusos para o Gabinete
-
01/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 07:36
Decorrido prazo de NEUSA AQUINO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2024.
-
11/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
31/07/2024 06:26
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES TORRES DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2024.
-
27/07/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
25/07/2024 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2024 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 13:01
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru vindo do(a) Plantão Judiciário - Sede Caruaru
-
10/07/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2024 16:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/07/2024 16:04
Alterada a parte
-
06/07/2024 15:30
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2024 01:22
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 01:22
Protocolado no plantão (Caruaru - Plantão Judiciário)
-
06/07/2024 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001371-22.1998.8.17.0001
Fazenda Publica do Estado de Pernambuco
Noraco SA Industria e Comercio de Lamina...
Advogado: Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/01/1998 00:00
Processo nº 0011183-81.2025.8.17.8201
Maria Eduarda Frazao Monteiro
Claro S.A
Advogado: Graciele Pinheiro Lins Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/03/2025 08:57
Processo nº 0001225-47.2025.8.17.2001
Aide Marcia Gomes de Araujo
Estado de Pernambuco
Advogado: Rafael de Lima Ramos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/01/2025 16:05
Processo nº 0020407-88.2014.8.17.0001
Associacao Salgado de Oliveira de Educac...
Ludmila Vieira Jaques
Advogado: Gabriela Vitoriano Rocadas Pereira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/03/2014 00:00
Processo nº 0005180-28.2022.8.17.8230
Bellato Artigos Texteis LTDA
Talisma Comercial Textil LTDA
Advogado: Tamires Moura de Oliveira Praxedes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/11/2022 15:49