TJPE - 0000137-62.2024.8.17.4990
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/05/2025 11:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA ANDRADE FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/04/2025 20:51
Publicado Sentença (Outras) em 02/04/2025.
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03/04/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0000137-62.2024.8.17.4990 AUTOR(A): ANA ANDRADE FERREIRA RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de antecipação de tutela proposta por ANA ANDRADE FERREIRA, devidamente qualificada, em face da AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO, igualmente identificados.
Narra a autora, em síntese que no dia 07/01/2024, pela madrugada, sofreu uma queda, ocasionando fortes dores.
Diante disto, ingressou na emergência do Hospital Esperança Recife, tendo a médica que lhe atendeu indicado, em caráter de urgência, a internação da autora para realização de procedimento cirúrgico diante do trauma na mão esquerda.
Foi solicitada à ré a autorização para a internação da autora, porém, o pedido foi negado porque a requerente ainda se encontrava em período de carência do plano.
Desse modo, ingressou com ação judicial e pugnou a concessão da tutela de urgência, para que a ré fosse compelida a autorizar sua internação.
O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda, nos autos nº 0000213-72.2024.8.17.2990, deferiu a medida requestada, sob pena de multa diária.
No entanto, a demandante, no dia 26/01/2024, se dirigiu à emergência do Hospital Português com fortes dores na mão cirurgiada, momento em que foi constatada uma grave infecção em decorrência do procedimento cirúrgico.
Por tal razão, foi indicada a realização de nova cirurgia a fim de conter a infecção, tendo o plano negado o pedido.
Desta feita, veio a Juízo requerer, em cognição sumária, a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de que a ré seja obrigada a autorizar a cirurgia.
No mérito, pede a confirmação da medida liminar e a condenação do réu ao pagamento de dano moral, no valor de R$20.000,00.
Juntou documentos.
Pediu a gratuidade da justiça.
A ação foi distribuída ao Juiz Plantonista, o qual deferiu o pedido liminar e redistribuída para esta Unidade (ID nº 159287237).
Citado, o Hospital Português apresentou contestação, ao ID nº 159287237, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva do hospital.
No mérito, disse que a responsabilidade de autorizar o internamento da autora recai sobre o plano.
Afirma não haver dano moral a ser indenizado.
Pede a improcedência da ação.
Também citada, a Ampla apresentou defesa, ao ID nº 187466835, impugnando a gratuidade da justiça concedida à autora.
No mérito, disse que a autora estava em período de carência, motivo pelo qual a internação foi negada, o que é permitido por lei.
Afirma não haver dano moral a ser indenizado.
Pediu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplicas ao ID nº 187466835 e 190090094. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, o que faço com fulcro no art.355, I, do CPC, pois é desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça à autora, o que faço com fulcro no art.98, do CPC.
O documento de ID nº 159284407 traz a presunção de hipossuficiência da requerente.
Assim, rejeito a impugnação ofertada pelo réu Ampla Saúde.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital Português, entendo que, no caso dos autos, o réu é parte ilegítima, pois a negativa de atendimento se deu por exclusiva responsabilidade do plano de saúde, sobre cuja relação com o consumidor não possui ingerência o hospital, a quem incumbe liberar os serviços mediante autorização do convênio.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL GABRIEL SOARES FILHO.
NEGATIVA DE COBERTURA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE, DEVIDO À CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO PELOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL.
NEGATIVA DO PLANO EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDUZ O CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DA INTERNAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO - Embora tenha votado em outros casos envolvendo negativa de cobertura pela discussão das cláusulas contratuais, pela não ocorrência do dano moral, no presente caso, tratando-se de um recém-nascido, com menos de 3 (três) meses de vida, acometido de bronquite aguda, no auge da pandemia do Covid-19, encontrando-se, dessa forma, em situação de patente sofrimento físico, vejo uma situação diferente, em que a criança encontrava-se em eminente risco, podendo, inclusive, vir a óbito, caso não fosse internada, tendo que ajuizar a ação em sede de plantão, pleiteando liminar para que fosse determinado o imediato internamento, motivo pelo qual entendo caracterizado o dano moral.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 QUE DEVE SER MANTIDO, POSTO QUE FIXADO COM LASTRO NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200731807 Nº único: 0021980-95.2021.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 13/12/2022) (TJ-SE - AC: 00219809520218250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 13/12/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO HOSPITAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ATENDIMENTO HOSPITALAR.
NÃO AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE POR SUPOSTA CARÊNCIA CONTRATUAL DO USUÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL CONVENIADO DEMONSTRADA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO VERIFICADA.
EXCLUSÃO DA LIDE QUE SE IMPÕE.
RESPONSABILIDADE CIVIL APENAS DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08573640420178205001, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 13/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital Português.
Não havendo mais preliminares, passo a enfrentar o mérito da ação neste momento.
A questão central cinge-se à recusa de cobertura para internação hospitalar da autora em virtude de ainda se encontrar em período de carência.
A relação entre as partes se insere no âmbito do código consumerista, uma vez que elas se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Assim é que o entendimento citado se fundamenta na nulidade da cláusula que prevê o período de carência para tratamentos médicos ou internações hospitalares emergenciais. É o que assegura, claramente, o Código de Defesa do Consumidor no artigo 51, IV e § 1º, II, in verbis: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual” De qualquer forma, a Lei 9658/98, que regulamenta os planos de saúde, estipula a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de urgência e/ou emergência após o prazo de 24 horas, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (art. 35-C, I).
O atestado médico juntado aos autos, ao ID n° 159284419, informa que a autora estaria precisando de tratamento cirúrgico para tratar de infecção decorrente da cirurgia no antebraço.
Restou incontroverso, nos autos, que o estado de saúde da requerente demonstrava, de forma inequívoca, que a internação hospitalar e o acompanhamento médico eram urgentes, dados os sintomas de que sofria.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 597, que consagra entendimento já firmado pela doutrina e pela jurisprudência, nos seguintes termos: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Nesse sentido, confira-se também a ementa do seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - NEGATIVA PLANO DA SAÚDE - PRAZO DE CARÊNCIA - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MANUTENÇÃO. 1.
Em conformidade com o verbete 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2.
Nos casos de manifesta urgência ou emergência, o tempo de carência contratual é de 24 horas, conforme dispõe o art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98, devendo o plano de saúde autorizar imediatamente os serviços pleiteados. 3.
Evidenciado, por relatório médico, a imprescindibilidade do procedimento médico, é abusiva a negativa de autorização pelo plano de saúde 4.
A recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, associada ao agravamento do quadra clínico do beneficiário, atraem a responsabilização da operadora de plano de saúde à indenização por danos morais.(TJ-MG - AC: 50010240720218130421, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 25/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023) É devida, portanto, a cobertura para internação da autora.
Resta saber se a negativa indevida da cobertura gera o direito a indenização, como pretendido pela autora.
Não se pode aplicar ao caso o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais, pois na situação concreta seus efeitos exorbitam o aborrecimento que normalmente ocorre neste tipo de inadimplemento.
Imagine-se pagar por uma assistência saúde e esta lhe ser negada em momento de extrema necessidade.
A jurisprudência vem reconhecendo o direito a indenização: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
Sentença de parcial procedência, para determinar às rés a cobertura da internação e de todos e quaisquer procedimentos médicos de que tenha precisado ou ainda precise a autora por causa do fato que substancia a demanda.
RECURSO DA RÉ NOTRE DAME.
Preliminar de ausência de interesse de agir da autora para a propositura da demanda afastada.
Operadora que confirmou, em todas as manifestações, a negativa da internação em razão de prazo de carência.
Elementos dos autos que também apontam nesse sentido.
Mérito.
Insurgência que não prospera.
Incontroversa a necessidade de internação em caráter emergencial, constante expressamente dos relatórios médicos e não impugnado de forma específica pela operadora. É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.
Inteligência das Súmulas 597 do STJ e 103 deste Tribunal.
Limitação da internação hospitalar em 12 horas de atendimento que também se revela abusiva.
Aplicabilidade da Súmula 302 do STJ.
Precedentes.
RECURSO DA AUTORA.
Acolhimento parcial.
A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re ipsa.
Entendimento do STJ nesse sentido.
Fixação em R$ 10.000,00, em observância às peculiaridades do caso e aos precedentes desta Câmara.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ NOTRE DAME.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO." (v. 40696).(TJ-SP - AC: 10000046820228260545 SP 1000004-68.2022.8.26.0545, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 25/11/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) Constatando-se o dano moral, deve ser arbitrado o valor indenizatório a fim de compensar adequadamente o lesado, sem proporcionar enriquecimento sem causa, tendo por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Para tanto, o valor deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da autora.
Considerando tudo quanto consta dos autos, a gravidade da negativa de cobertura, colocando em situação vulnerável a demandante, bem como ainda a condição econômica da ré, fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar o sofrimento suportado e atento ao caráter pedagógico da medida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO RÉU HOSPITAL PORTUGUÊS e, com fulcro no art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para, confirmando a liminar outrora concedida, condenar a AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA a autorizar a internação da autora, bem como todos os procedimentos necessários para a sua recuperação referente ao acidente narrado nos autos, bem como condeno a ré AMPLA ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente (art. 389, p. ú., do CC) a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora previstos no artigo 406, § 1°, do CC a contar da citação.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios do réu HOSPITAL PORTUGUÊS, que fixo em R$ 2.000,00, observado o benefício da JG deferido.
Condeno a ré AMPLA ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Comunique-se esta decisão ao Eg.TJPE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, parágrafo primeiro do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, parágrafo terceiro do CPC).
Em caso de existirem custas/taxas judiciária inadimplidas por pessoa NÃO beneficiária de justiça gratuita, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento das mesmas no prazo de 15 dias, sob pena de multa (art. 22 da Lei 17.116/20) Consoante Provimento nº 003/2022 - CM, do Conselho da Magistratura, de 10 de março de 2022, publicado no DOE de 18.02.2022, edição 57/2022: 1 - Escoado o prazo acima sem reposta, se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deverá ser emitida certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico [email protected], caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial (sentença exequenda e, se houver, acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 2 - Escoado o prazo acima sem resposta, se débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) determino, desde, já o encaminhamento das peças necessárias para o Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE (art. 27, parágrafo terceiro da Lei 17.116/20).
Após, ao arquivo.
OLINDA, 31 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 15:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/11/2024.
-
19/11/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 18:30
Decorrido prazo de ANA ANDRADE FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2024.
-
24/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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05/09/2024 12:59
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 16:19
Expedição de citação (outros).
-
09/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/01/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/01/2024 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2024 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2024 12:16
Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:16
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda vindo do(a) Plantão Judiciário - Sede Olinda
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29/01/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/01/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2024 16:18
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Finais de semana/Feriado Cemando)
-
27/01/2024 16:18
Expedição de citação (outros).
-
27/01/2024 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 13:17
Protocolado no plantão (Olinda - Plantão Judiciário)
-
27/01/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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