TJPI - 0757277-18.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:42
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 08:10
Conclusos para decisão
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:22
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MAZZA CAVALCANTE DE ARAUJO COSTA em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:22
Juntada de manifestação
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03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0757277-18.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: MARIA LUIZA MAZZA CAVALCANTE DE ARAUJO COSTA AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FIES.
INDEFERIMENTO DE TUTELA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela recursal, por ausência dos requisitos legais exigidos para sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC.
A agravante alega omissão abusiva da instituição de ensino em validar requerimento de transferência no FIES, o que, segundo sustenta, justificaria a atuação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode substituir a análise administrativa da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) das instituições de ensino superior quanto à transferência de curso financiado pelo FIES, diante da ausência de manifestação da instituição de destino.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Portaria Normativa nº 25/2011 do MEC exige a atuação das CPSA das instituições de origem e destino para a validação do pedido de transferência, o que não se verificou no caso concreto. 4.
A ausência de manifestação da CPSA não configura, por si, abuso ou ilegalidade, tampouco autoriza a ingerência judicial em sede de tutela provisória, por inexistência de demonstração robusta de urgência ou risco de dano irreparável. 5.
A autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF/1988, impede a substituição da atuação administrativa por decisão judicial sem fundamentos excepcionais. 6.
A alegada violação ao CDC demanda dilação probatória, o que é incompatível com a cognição sumária exigida para tutela antecipada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Maria Luiza Mazza Cavalcante de Araujo Costa, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela recursal, ao fundamento da ausência dos requisitos legais exigidos para sua concessão – fumus boni iuris e periculum in mora.
Em suas razões, a Agravante sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para a transferência do financiamento estudantil (FIES) entre instituições de ensino superior e que a inércia da instituição agravada, ao não validar o requerimento, caracteriza omissão abusiva, apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Conforme já analisado na decisão agravada, a Portaria Normativa nº 25/2011 do MEC estabelece que a validação da transferência depende de apreciação pelas Comissões Permanentes de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) das instituições de origem e de destino, no tocante à regularidade da documentação e ao atendimento dos critérios definidos pelo próprio FIES.
No caso concreto, observa-se que a ausência de manifestação da instituição de destino, por si só, não autoriza a substituição da análise administrativa por decisão judicial, notadamente diante da autonomia conferida às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal.
Ademais, não se vislumbra qualquer prova robusta de que a instituição tenha se recusado ilegalmente a processar o requerimento da aluna, tampouco abuso que justifique ingerência judicial imediata, especialmente em sede de tutela antecipada.
Cumpre ressaltar, ainda, que o próprio normativo admite a formulação de novo requerimento de transferência em caso de expiração do prazo de resposta sem manifestação pelas CPSA, de modo que não se constata prejuízo irreparável ou de difícil reparação que autorize medida liminar, nos termos do art. 300 do CPC.
Quanto ao fundamento de que haveria violação ao Código de Defesa do Consumidor, sua configuração depende de dilação probatória para apuração da existência de omissão injustificada, o que também inviabiliza a concessão da medida em sede de cognição sumária.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais para acolhimento do agravo interno, em especial o art. 1.021, §1º do CPC, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 932, IV, "a", do mesmo diploma legal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão monocrática de indeferimento da tutela recursal, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:34
Indeferido o pedido de MARIA LUIZA MAZZA CAVALCANTE DE ARAUJO COSTA - CPF: *45.***.*55-57 (AGRAVANTE)
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17/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/02/2025 12:02
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:20
Conclusos para o Relator
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18/07/2024 16:27
Juntada de petição
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10/07/2024 16:19
Juntada de petição
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03/07/2024 08:14
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2024 11:34
Conclusos para Conferência Inicial
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12/06/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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