TJPE - 0000897-44.2022.8.17.5810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2))
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28/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 22:38
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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26/07/2025 22:37
Juntada de Petição de recurso especial
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25/07/2025 11:00
Publicado Intimação (Outros) em 25/07/2025.
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25/07/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/07/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 17:15
Expedição de intimação (outros).
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23/07/2025 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/07/2025 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/07/2025 16:09
Expedição de intimação (outros).
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01/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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18/06/2025 07:49
Decorrido prazo de EDUARDO CORDEIRO DE SENA em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/06/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0000897-44.2022.8.17.5810 APELANTE: EDUARDO CORDEIRO DE SENA APELADO(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INTEIRO TEOR Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 15 - APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000897-44.2022.8.17.5810 APELANTE: EDUARDO CORDEIRO DE SENA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DRA.
GIANI MARIA DO MONTE SANTOS R.
DE MELO RELATÓRIO Cuida-se de Apelação interposta por EDUARDO CORDEIRO DE SENA insurgindo-se contra sentença (ID 46974734) que julgou procedente a acusação formulada na denúncia e o condenou nas sanções do art. 33 da Lei n° 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Nas razões (ID 47167060), o apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença em razão da revista pessoal ter sido realizada sem fundamentação válida, configurando prova ilícita e, por consequência, pugna pela absolvição do réu.
No mérito, requer: a) desclassificação para o crime previsto no art. 28 da lei 11.343/06, bem como o reconhecimento da atipicidade material da conduta; b) revisão da dosimetria a fim de que seja aplicada a pena-base no mínimo legal; e c) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fulcro nos requisitos do art. 44 do CP.
Contrarrazões (ID 47604987) pugnando pelo não provimento do recurso.
A Douta Procuradoria de Justiça em Matéria Criminal ofereceu parecer (ID 48184486), opinando pelo desprovimento do apelo interposto. É o relatório. À revisão.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 15 - APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000897-44.2022.8.17.5810 APELANTE: EDUARDO CORDEIRO DE SENA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUíZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DRA.
GIANI MARIA DO MONTE SANTOS R.
DE MELO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL A Defesa sustenta que a abordagem feita pelos policiais ao réu foi desprovida de indícios objetivos que indicassem a posse de drogas, o que tornaria a revista pessoal e o flagrante ilegais, devendo, por isso, ser reconhecida a ilicitude da prova colhida.
Nos termos do art. 240, §2º, e do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal pode ser realizada sem a necessidade de mandado judicial quando houver situação de flagrante ou fundada suspeita de que o indivíduo esteja portando arma proibida, objetos ou documentos que constituam prova de crime, ou ainda se a medida for tomada no decorrer de busca domiciliar.
A “fundada suspeita”, mencionada no art. 244 do CPP, precisa estar embasada em elementos objetivos, ou seja, indícios concretos de que a pessoa esteja com drogas, armas ou outros itens ilícitos, justificando-se, assim, a urgência da medida.
A esse respeito, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que abordagens pessoais ou em veículos, sem mandado, devem se basear em suspeitas objetivas, bem descritas e sustentadas por elementos do caso concreto, para evitar revistas arbitrárias, sem conexão clara com infrações penais ou posse de objetos ilegais (RHC n. 158.580/BA, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
Com efeito, verifica-se que, no caso em análise, os fatos apresentados não se alinham com a tese defensiva de ausência de justa causa, pois a suspeita não se originou de um juízo subjetivo dos agentes de segurança.
Ao contrário do que afirma a defesa, havia sim fundamentos legítimos para que o réu fosse submetido à revista pessoal.
Os autos demonstram que a atuação dos policiais decorreu de informes do efetivo da operação “Malhas da Lei”, apontando a ocorrência de tráfico intenso de drogas em um comércio de espetinho localizado na “Feira do troca” em Prazeres, conjuntamente com a descrição das características do réu, o que motivou a abordagem com base em fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do CPP.
Durante a diligência, os policiais visualizaram dois suspeitos: um identificado como EDUARDO CORDEIRO SENA e outro identificado como LEONARDO FELIPE DA SILVA.
Com a abordagem, foi constatada a prática de crime diante da apreensão de 6 (seis) porções de maconha, totalizando 12,150g (doze gramas, cento e cinquenta miligramas) da substância e a quantia de R$ 1.022,85 (um mil e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos) em posse de EDUARDO, além de 02 (dois) invólucros plásticos contendo crack e a quantia de R$ 7,00 (sete reais) na posse de LEONARDO.
Portanto, a conduta dos policiais não foi aleatória nem baseada apenas em impressões subjetivas, mas respaldada por dados concretos, com a posterior confirmação do flagrante diante da droga encontrada em poder do acusado.
Dessa forma, diferentemente do alegado pela Defesa, a busca pessoal foi motivada por indícios reais de situação flagrancial, considerando o contexto em que se deu a intervenção.
Não há qualquer ilegalidade na ação dos policiais, que foi sustentada por justa causa.
Conclui-se, assim, que não se configura nulidade no procedimento de busca, uma vez que a intervenção policial estava legitimada por elementos concretos que apontavam para a prática de tráfico de drogas pelo acusado no local.
Corroborando com o exposto, cumpre observar os seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.DOSIMETRIA DA PENA.
EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
REFORMA DA PENA-BASE.
MÍNIMO LEGAL.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
QUANTIDADE DA DROGA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INCABÍVEL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ausente comprovação de efetivo prejuízo para a parte, não há que falar em nulidade processual em razão da leitura da denúncia ou das declarações prestadas na fase inquisitiva, na audiência de instrução e julgamento, antes da ouvida das testemunhas (pas de nullité sans grief). 2.
A busca pessoal realizada pelos policiais se baseou nas circunstâncias concretas acima elencadas, não havendo que se falar em nulidade visto que não houve qualquer inobservância ao art. 244 do CPP. 3.
Tráfico de entorpecentes.
Autoria e materialidade comprovadas pelo conjunto probatório acostado aos autos. 4. É importante destacar que o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não sendo possível a sua desqualificação. 5.
A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal, desde que dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, e estejam presentes outras circunstâncias que justifiquem. 6.
Excluída a valoração negativa das circunstâncias desfavoráveis de um dos acusado e permanecendo apenas os maus antecedentes da outra acusada, as penas-base devem ser redimensionadas. 7.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em face do não preenchimento dos requisitos do art. 44, inciso I do CP. 8. À unanimidade, deu-se provimento parcial ao recurso defensivo, para reduzir a pena do acusado Manoel Gebson para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa e da acusada Layda Dayanna para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença. ” (APELAÇÃO CRIMINAL 0000157-18.2021.8.17.4001, Rel.
MAURO ALENCAR DE BARROS, Gabinete do Des.
Mauro Alencar de Barros, julgado em 21/07/2023, DJe).
Grifo nosso. “EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
NÃO CARACTERIZADA.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS E CIRCUNSTANCIAS DA APREENSÃO.
PROVAS IDÔNEAS.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FRAÇÃO MÍNIMA.
REGIME DE CUMPRIMENTO MANTIDO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há nulidade ou imprestabilidade da prova obtida através de abordagem policial, quando as circunstâncias não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões para a ação policial. 2.
Não há que se falar em absolvição ou desclassificação do crime constante do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, quando o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, as circunstâncias da apreensão e as investigações empreendidas pela polícia, constituem meio de provas idôneos a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, onde restaram comprovadas autoria e materialidade. 3.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.139), estabeleceu a tese de que é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação da redução de pena pela configuração do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06. 4.
A orientação da Terceira Seção do STJ, também é no sentido de que configura bis in idem utilizar a quantidade e a natureza das drogas em mais de uma fase da dosimetria, contudo, se conjugada com outros aspectos negativos na terceira fase pode servir como modulação da diminuição, como na hipótese dos autos em que o réu estava em liberdade condicional quando foi novamente apreendido, inclusive utilizando tornozeleira eletrônica. 5.
Pena redimensionada com o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e aplicação da fração mínima de 1/6. 6.
Regime mantido em razão do quantum da pena. 7.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (APELAÇÃO CRIMINAL 0000571-39.2022.8.17.4370, Rel.
DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Gabinete do Des.
Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM), julgado em 12/07/2023, DJe).
Grifo nosso.
Assim sendo, REJEITO A PRELIMINAR de nulidade arguida no apelo defensivo. É como voto.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 15 - APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000897-44.2022.8.17.5810 APELANTE: EDUARDO CORDEIRO DE SENA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUíZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DRA.
GIANI MARIA DO MONTE SANTOS R.
DE MELO VOTO Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta por EDUARDO CORDEIRO DE SENA insurgindo-se contra sentença (ID 46974734) que julgou procedente a acusação formulada na denúncia e o condenou nas sanções do art. 33 da Lei n° 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Consta na denúncia que (ID 46973941): “No dia 05 de junho de 2022, no período da tarde, por volta das 14h40min, na Rua José de Souza Rodovalho, bairro de Piedade, neste município, o denunciado acima qualificado, foi preso em flagrante delito por trazer consigo, para fins de tráfico, 06 (seis) invólucros plásticos acondicionando maconha, com massa bruta de 12,150g (doze gramas, cento e cinquenta miligramas), consistindo substâncias entorpecentes que causam dependência física e/ou psíquica, conforme Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo Pericial, acostados aos autos.
Extrai-se dos autos que, no dia e hora acima mencionados, policiais militares que realizavam rondas de rotina, receberam informes do efetivo da operação Malhas da Lei, que um indivíduo estava comercializando drogas na Feira do Troca de Prazeres.
As informações davam conta, ainda, que o sujeito estava vendendo também espetinhos.
De posse das informações, o policiamento se deslocou ao local e, de pronto, identificou a carrocinha de espetinhos e procedeu com a abordagem a dois indivíduos que estavam no local, um deles o proprietário da carrocinha, o ora denunciado.
Realizada a busca, apreenderam na posse do ora acusado a droga acima descrita e uma quantia em dinheiro no valor de R$1.022,85 (um mil e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Na ocasião, fora encontrado em posse da pessoa de LEONARDO FELIPE DA SILVA, 02 (duas pedras) de crack e uma quantia de R$7,00 (sete reais), o qual afirmou ser usuário de drogas e ter adquirido o entorpecente, mais cedo, com a pessoa do imputado, e havia retornado ao local, com o intuito de comprar mais drogas.
Conduzido à Delegacia de Plantão e interrogado pela autoridade policial, o denunciado permaneceu em silêncio (...)”.
Em síntese, a defesa pugna pela absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, pela desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Pois bem.
Da análise do Boletim de Ocorrência (ID 46973925 – pág. 09); Auto de Prisão em Flagrante (ID 46973925 – pág. 03); do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 46973925 – pág. 15); do Laudo Pericial n. 21.391/2022 (ID 46973925 – pág.23) e Laudo Definitivo (ID 46974730) verifico a materialidade do delito de tráfico de drogas.
Do mesmo modo, restou comprovada a autoria delitiva, pelos depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (audiência digital- TJPE), dos quais ressalto: O Policial Militar JOSÉ LUCIMÁRIO DA SILVA informou, em juízo, que (www.tjpe.jus.br/audiencias): “ A gente recebeu informações da operação “Malhas da lei” que havia um indivíduo traficando na “feira do troca”, vendendo espetinho e droga.
Fomos lá, identificamos o indivíduo e fizemos a abordagem, além dele tinha outro, que também tava com droga.
Ele falou que tinha comprado ao dono do espetinho (...) tudo que foi encontrado foi relacionado no B.O. salvo engano foi maconha e dinheiro.
Ele não confessou (...)”.
Por sua vez, a Policial Militar PRISCILA DAFNE BARROS DINIZ, reconheceu o réu em juízo e declarou, em resumo, que: “ A gente tava em rondas e recebemos a informação do efetivo do “Malhas” que tinha uma pessoa que tava vendendo espetinho e junto com espetinho vendia drogas.
Ai lá realizamos a abordagem.
Localizamos maconha.
Ele disse que tinha comprado pra usar e tava lá porque estava vendendo espetinho.
Tinha outro rapaz próximo a ele que também tava com droga.
Ele disse que tinha comprado droga a Eduardo horas antes e depois ele tinha voltado para comprar mais.
Ele mencionou que tinha comprado crack (...)”.
Por último, o réu EDUARDO CORDEIRO DE SENA confirmou que responde a outros dois processos por tráfico, tendo um deles sentença penal condenatória e alegou, em juízo, que: “foi encontrado com 6 invólucros de maconha e alega que: “ eu tinha acabado de comprar, tava no meu bolso.
Eu tava pra largar ai pra não ir pra casa...a droga era pra consumo...a pessoa não comprou a mim não...se eu fosse morrer ali eu ia morrer...porque já tem um pessoal ali que vende... meu espetinho vende muito bem...não precisava eu fazer isso não...eu fui fazer tratamento no caos...minha esposa falou comigo e eu fui (...)”.
Apesar de negar a prática delituosa, o acusado, não trouxe aos autos qualquer prova da sua versão, capaz de ilidir a prova testemunhal, como preconiza o art. 156 do CPP.
Além disso, o réu confessou, em juízo, que tinha em sua posse a substância ilícita, justificando, apenas, que seria para consumo próprio.
Do mesmo modo, a defesa não logrou êxito em demonstrar que as drogas se destinavam a consumo pessoal da apelante, tendo em vista que, o flagrante decorreu de informes do efetivo da operação “Malhas da Lei”, apontando a ocorrência de tráfico intenso de drogas em um comércio de espetinho localizado na “Feira do troca” em Prazeres, conjuntamente com a descrição das características do réu, o que motivou a abordagem com base em fundada suspeita.
Salienta-se que LEONARDO FELIPE DA SILVA, encontrado na situação de flagrância junto com o apelante, informou ter adquirido o entorpecente, mais cedo, com a pessoa do imputado, e havia retornado ao local, com o intuito de comprar mais drogas.
Ademais, conforme o § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade de droga apreendida não é, por si só, suficiente para caracterizar o uso pessoal.
Devem ser considerados também o local e as condições em que ocorreu a apreensão, as circunstâncias sociais e pessoais do acusado, sua conduta no momento do fato e seus antecedentes criminais.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. É firme nessa Corte o entendimento de que, "Consoante o disposto no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (RHC 94.980/RN, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/03/2021) . 2.
No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se à mercancia, isso porque "o imputado foi encontrado portando entorpecentes já fracionados, uma quantia significativa em notas trocadas, bem como, em sua residência, foi localizada mais droga da mesma espécie". 3.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. 4.
A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus. 5.
Agravo regimental desprovido .(STJ - AgRg no HC: 854955 PE 2023/0336535-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024).
Grifei.
Por outro lado, os testemunhos dos policiais militares que participaram da prisão do acusado foram firmes e coerentes e não há quaisquer razões para invalidar os depoimentos dos milicianos.
Saliente-se que os referidos depoimentos também apresentam harmonia com aqueles anteriormente prestados perante a autoridade policial.
Como se observa, a versão do acusado se mostrou isolada do conjunto probatório trazido aos autos.
Ressalte-se que o Tribunal de Justiça de Pernambuco já consolidou o entendimento de que os depoimentos de policiais são válidos como meio de prova, merecendo credibilidade.
Veja-se: "Súmula 075. É válido o depoimento de policial como meio de prova." A propósito, conforme jurisprudência do STJ: "É entendimento já há muito pacificado neste Sodalício, de que são válidos os testemunhos de policiais, mormente quando não dissociados de outros elementos contidos nos autos aptos a ensejar a condenação[2].” Assim, a simples negativa do réu de que não traficava drogas não tem o condão de impedir a sua condenação, se o acervo probatório é conclusivo no tocante à sua culpabilidade, sobretudo considerando-se que o acusado não produziu prova apta a desconstituir a presunção relativa de veracidade das afirmações constantes do auto de prisão em flagrante, lavrado regularmente por agentes públicos.
Imperioso destacar que o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 é de ação múltipla ou de conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime, a realização de uma das ações descritas no tipo penal, no presente caso, "ter em depósito" a droga.
Portanto, entendo que deve ser mantida a condenação de EDUARDO CORDEIRO DE SENA pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006).
DA DOSIMETRIA DA PENA No que tange a dosimetria da pena, a defesa pugna, apenas, pela a “fixação da pena-base no mínimo legal, em atenção ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei 11.343/06 e, se for o caso, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, caso preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal (id 47167060)”.
Vejamos trecho da sentença para melhor análise (ID 46974734): “ (...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o Réu EDUARDO CORDEIRO DE SENA como incursos nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06.
Em razão disso, passo a dosar-lhes a pena, a ser aplicada em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal.
Observadas as diretrizes do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o Réu possui antecedentes criminais vez que já foi condenado com sentença transitada em julgada no processo nº 0051691-22.2011.8.17.0001 e no processo nº 0075330-98.2013.8.17.0001, deixo de reconhecer neste momento a fim de evitar bis in idem; a conduta social e a personalidade, poucos elementos há nos autos a respeito, pelo que deixo de valorá-la; o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie.
A quantidade de droga e a natureza da droga não é tão elevada, pelo que deixo de valorar.
A vista dessas circunstâncias, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na 2ª fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante da reincidência, pelo o que passo a dosar a pena em 6 (seis) anos de reclusão.
Relativamente à 3ª fase da dosimetria, tenho como não configurada a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, pois o réu não é primário, requisito legal para o reconhecimento da causa de diminuição.
Assim, torno a pena definitiva, ante a ausência de causa de diminuição e aumento de pena, em 6 (seis) anos de reclusão.
Havendo pena de multa cominada, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada, fica o Réu condenado, ainda, ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de elementos que indiquem a situação financeira do Réu.
Em atenção ao disposto no art. 33, §2º, b e §3º do CP e art. 387, §2º, do CPP, considerando o quantum da pena, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.
No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se incabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que o Réu não preenche os requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando ser a substituição insuficiente à repreensão do delito (...)”.
Adentrando na análise da primeira fase da dosimetria, como se observa, o magistrado de primeiro grau, após a análise das circunstâncias judiciais especificadas no art. 59 do CP, não considerou desfavorável nenhum vetor, e, por consequência, fixou a pena-base no seu mínimo legal, restando prejudicado o pleito quanto a revisão da dosimetria da primeira fase.
Na segunda fase da dosimetria penal, a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP, se deu em virtude da condenação do réu nos autos do processo nº 0051691-22.2011.8.17.0001, com trânsito em julgado em 21.10.2013, o qual tramitou na 15ª Vara Criminal da Capital.
Dessa forma, mantenho a fração de 1/6 (um sexto) em relação a reincidência específica do réu, restando a pena intermediária em 6 (seis) anos e de reclusão.
Na terceira fase na dosimetria da pena, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, de forma assertiva, não foi aplicada, uma vez que o réu não é primário, sendo este um dos requisitos legais indispensáveis para o reconhecimento do benefício.
Portanto, concretiza-se a reprimenda definitiva corporal do recorrente no patamar de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
A pena de multa resta fixada em 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Visto isso, constata-se que a pena final fixada em montante superior a 04 (quatro) anos de reclusão, bem como o acusado é reincidente em crime doloso da mesma espécie, não há como justificar a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, consoante requisitos previstos no art. 44 do CP.
Ante o exposto, acompanhando o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença condenatória.
Recife, data da sessão de julgamento.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator [1] Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [2] AgRgnoAREsp482.641/RJ,Rei.MinistroJORGEMUSSI,QUINTATURMA,julgadç/em02/10/2014,DJe08/10/2014.
Demais votos: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000897-44.2022.8.17.5810 APELANTE: EDUARDO CORDEIRO DE SENA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des.
Isaías Andrade Lins Neto REVISOR: Des.
Mauro Alencar de Barros VOTO DO REVISOR Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Eduardo Cordeiro de Sena, condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sustenta a defesa, preliminarmente, a nulidade da prova colhida em razão de alegada ilegalidade da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita.
No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, pela desclassificação para o art. 28 da mesma lei, bem como pela reavaliação da dosimetria da pena.
A preliminar suscitada, todavia, não merece prosperar.
A atuação dos agentes públicos não se deu de forma arbitrária ou aleatória, mas decorreu de informações provenientes da operação “Malhas da Lei”, que apontavam atividade de tráfico em um ponto específico – uma barraca de espetinho na “Feira do Troca”.
A convergência entre as características físicas informadas e a localização do recorrente permitiu à guarnição a abordagem fundada em dados objetivos, como exige o art. 244 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência pátria é firme em reconhecer a legalidade de abordagens baseadas em informações concretas e circunstâncias visivelmente suspeitas, descartando alegações de ilicitude quando a intervenção se dá em contexto de fundada suspeita.
No mérito, a tese absolutória não encontra respaldo.
A materialidade do delito é incontestável, atestada por laudos periciais e autos de apreensão.
Já a autoria restou evidenciada pelas declarações coesas e complementares dos policiais militares envolvidos na diligência, as quais foram colhidas sob o crivo do contraditório e corroboradas pela admissão parcial do próprio recorrente quanto à posse da droga.
Destaca-se, ainda, o testemunho de Leonardo Felipe da Silva, que confirmou haver adquirido droga junto ao apelante, inclusive retornando ao local para nova compra.
Tal circunstância reforça a destinação mercantil do entorpecente, afastando a narrativa de uso pessoal, cuja prova incumbe à defesa, nos termos do art. 156 do CPP — ônus que não foi devidamente satisfeito.
Quanto à dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal, inexistindo desbordamento dos critérios do art. 59 do Código Penal.
Na segunda fase, corretamente foi reconhecida a agravante da reincidência, em virtude de condenações pretéritas do acusado, o que motivou o acréscimo de 01 (um) ano à reprimenda.
Na terceira fase, não se aplica a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que o réu não é primário, o que inviabiliza o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Por fim, também não subsiste a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dado que o recorrente não preenche os requisitos cumulativos do art. 44 do Código Penal.
Assim, diante da robustez do acervo probatório e da correção da dosimetria, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo hígida a sentença condenatória. É como voto.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Mauro Alencar de Barros Revisor Ementa: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 15 - APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000897-44.2022.8.17.5810 APELANTE: EDUARDO CORDEIRO DE SENA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DRA.
GIANI MARIA DO MONTE SANTOS R.
DE MELO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL FUNDADA EM SUSPEITA OBJETIVA.
DEPOIMENTOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO PREJUDICADO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, que o condenou às penas de 6 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa alegou, preliminarmente, a nulidade da prova decorrente de busca pessoal supostamente ilegal.
No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas e revisão da dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ilicitude na busca pessoal que resultou na apreensão de drogas; (ii) analisar se estão presentes elementos que permitam a desclassificação do crime de tráfico para o porte de droga para consumo pessoal; (iii) avaliar a adequação da dosimetria da pena fixada na sentença condenatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A busca pessoal realizada pelos policiais militares está amparada no art. 244 do CPP, uma vez que se baseou em fundada suspeita decorrente de informes da operação “Malhas da Lei”, os quais indicavam a prática de tráfico de drogas em local específico e com descrição do agente, sendo confirmada a veracidade das informações com a apreensão de entorpecentes e dinheiro em poder do apelante. 4.A jurisprudência do STJ exige que a fundada suspeita esteja embasada em elementos objetivos e concretos, o que se verifica no caso em tela, afastando-se a alegação de ilicitude da prova (RHC 158.580/BA, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz). 5.Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão foram firmes, harmônicos e prestados sob o crivo do contraditório, sendo corroborados pelas demais provas dos autos, o que legitima sua utilização como prova válida e suficiente à condenação, nos termos da Súmula 075 do TJPE. 6.O relato do indivíduo presente nos fatos, no sentido de que havia adquirido entorpecente com o apelante e retornado para nova compra, reforça o contexto de tráfico, incompatível com a tese defensiva de uso pessoal. 7.A quantidade de droga apreendida, aliada ao local, circunstâncias da apreensão, antecedentes criminais e demais condições pessoais do réu, afasta a possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, conforme §2º do referido dispositivo e jurisprudência do STJ (AgRg no HC 854.955/PE). 8.A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada: pena-base fixada no mínimo legal (5 anos), aumentada para 6 anos em razão da reincidência (art. 61, I, do CP).
Não se aplica a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, pois o apelante não é primário. 9.Também é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o réu é reincidente, não preenchendo os requisitos legais do art. 44 do CP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A busca pessoal realizada com base em fundadas suspeitas, sustentadas por informações objetivas e confirmadas por flagrante delito, é legítima e não enseja nulidade da prova. 2.É válida a condenação por tráfico de drogas quando os depoimentos policiais, prestados sob o contraditório, são coerentes, corroborados por outras provas e revelam mercancia de entorpecentes. 3.A desclassificação para uso pessoal exige mais do que a simples alegação do acusado e não se sustenta diante de evidências robustas de comercialização. 4.A reincidência impede a aplicação do tráfico privilegiado e da substituição da pena por restritivas de direito.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, e 33, caput e §4º; CP, arts. 44 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 158.580/BA, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, T6, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 854.955/PE, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Des.
Conv.
TJDFT), T6, j. 21.05.2024, DJe 27.05.2024; TJPE, Apelação Criminal nº 0000157-18.2021.8.17.4001, Rel.
Des.
Mauro Alencar de Barros, j. 21.07.2023, DJe; TJPE, Apelação Criminal nº 0000571-39.2022.8.17.4370, Rel.
Des.
Demócrito Ramos Reinaldo Filho, j. 12.07.2023, DJe ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação de n.º 0008558-80.2018.8.17.0001, em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, tudo conforme consta do relatório e do voto digitados anexos, que passam a fazer parte do julgado.
Recife, data da sessão de julgamento.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] , 29 de maio de 2025 Magistrado -
29/05/2025 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 20:54
Expedição de intimação (outros).
-
29/05/2025 19:45
Conhecido o recurso de EDUARDO CORDEIRO DE SENA - CPF: *96.***.*26-90 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/05/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 21:40
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
29/04/2025 15:10
Expedição de intimação (outros).
-
29/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de 2º Promotor de Justiça Criminal de Jaboatão dos Guararapes em 28/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:33
Expedição de intimação (outros).
-
03/04/2025 14:31
Alterada a parte
-
03/04/2025 12:03
Juntada de Petição de razões
-
02/04/2025 00:40
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2) 2ª CÂMARA CRIMINAL 06 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000897-44.2022.8.17.5810 APELANTE: EDUARDO CORDEIRO DE SENA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO DESPACHO Compulsando os autos, depreende-se que o advogado constituído pelo recorrente apresentou recurso de apelação (Id. 46974735), pugnando pela apresentação das razões recursais no 2º grau, conforme regra disposta no art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Assim, intime-se o representante legal do recorrente para a apresentação das razões recursais. À Diretoria Criminal para as providências cabíveis.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator -
31/03/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 20:35
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
29/03/2025 16:23
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/03/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho Revisor • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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