TJPI - 0802470-57.2024.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:34
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:34
Juntada de Petição de decisão terminativa
-
30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802470-57.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] APELANTE: INES DE MOURA LUZ APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por INES DE MOURA LUZ contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nas com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico.
Alega a invalidade do contrato acostado aos autos.
Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu.
Requer o provimento do recurso e o julgamento da ação pela procedência dos pedidos.
Nas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso inominado no procedimento comum, no mérito, contesta os argumentos expendidos no recurso, aduzindo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Requer o improvimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido.
Concedo a gratuidade da justiça ao apelante.
PRELIMINAR: I – DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO NO PROCEDIMENTO COMUM: Com base na doutrina processual e na jurisprudência consolidada, deve-se rejeitar a preliminar de inadmissibilidade do recurso inominado, uma vez que, na hipótese dos autos, resta evidente tratar-se de mero erro material na denominação do recurso interposto, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Conforme destacou o Tribunal Superior de Justiça em situação análoga, “o mero equívoco dos recorrentes em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é bastante para a inadmissibilidade do apelo”, desde que observados os requisitos formais e substanciais do recurso cabível (REsp 1544983/PR).
No caso em exame, o recurso apresentado preenche todos os requisitos do artigo 1.010 do CPC/2015, como a identificação das partes, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, a indicação do pedido de nova decisão e a tempestividade.
Dessa forma, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas (art. 283, parágrafo único, do CPC), e considerando a ausência de má-fé ou erro grosseiro, impõe-se o reconhecimento da fungibilidade recursal, com o recebimento do recurso como apelação.
Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.
Afastada a preliminar, passo ao mérito.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (ID 23665729).
Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme (ID 23665730), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10%(dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1059 do STJ, mas sob condição suspensiva, em razão da gratuidade concedida ao apelante.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
17/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:49
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:22
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 03:10
Decorrido prazo de INES DE MOURA LUZ em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:20
Outras Decisões
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:12
Decorrido prazo de INES DE MOURA LUZ em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:26
Desentranhado o documento
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15/10/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 04:20
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de INES DE MOURA LUZ em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:41
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 07:38
Conclusos para despacho
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20/03/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/03/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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