TJPE - 0048377-52.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 11:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CICERO DOMINGOS DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0048377-52.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: CÍCERO DOMINGOS DO NASCIMENTO DEMANDADA: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995 DECIDO.
DA SÍNTESE DA INICIAL Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer proposta pelo demandante -r CÍCERO DOMINGOS DO NASCIMENTO em face do demandado - LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos, na qual o demandante alega ter sido indevidamente incluído no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil, sem qualquer relação contratual com o demandado, e tampouco ter sido notificado previamente, o que lhe teria causado dificuldades no acesso ao crédito e consequente abalo moral.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
A controvérsia reside, portanto, na suposta anotação indevida do nome do demandante no SCR, sem a devida notificação, e na alegação de que tal registro teria lhe causado prejuízos, ensejando dano moral.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte demandada, rejeito-a.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em seu Art. 14, prevê que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
A demandada, como instituição financeira que alimenta o SCR, integra a cadeia de fornecimento e, portanto, deve responder por eventuais irregularidades.
Ademais, embora a Súmula 359 do STJ atribua ao órgão mantenedor o dever de notificação, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que também recai sobre o fornecedor do serviço a obrigação de garantir a correção dos dados e a devida comunicação ao consumidor.
No mérito, é incontroverso que o nome do demandante foi inserido no SCR.
O demandado afirma que o sistema não é restritivo, sendo mera base informativa.
Contudo, conforme dispõe o art. 6º, inciso III, e o art. 43, § 2º, ambos do CDC, é direito do consumidor receber informação clara e prévia sobre registros de sua vida financeira, inclusive os mantidos por órgãos públicos como o BACEN.
A Resolução nº 4.571/2017 do BACEN também exige consentimento específico do consumidor para tal finalidade.
A parte demandada não apresentou qualquer prova de que notificou previamente o demandante, tampouco juntou autorização prévia e específica para a inserção no SCR.
Limitou-se a apresentar telas unilaterais e cláusulas genéricas que não comprovam a regularidade do registro.
Tal omissão caracteriza falha na prestação do serviço, violando o dever de informação e transparência previsto no CDC.
O caso sob exame não pode ser classificado como mero aborrecimento cotidiano.
A falha na prestação do serviço bancário, que implica o registro do nome de consumidor em banco de dados sem a devida ciência, possui aptidão para afetar sua honra e reputação, ainda que não seja um cadastro “negativador”.
O abalo, ainda que subjetivo, é presumido, pois compromete o acesso ao crédito e pode causar constrangimentos diversos, conforme relato pessoal prestado em audiência.
A reparação civil, neste contexto, deve exercer função compensatória e pedagógica.
Considerando as peculiaridades do caso, a ausência de autorização e comunicação, o abalo gerado, bem como a conduta omissiva do demandado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para compensar os danos sofridos pelo demandante, sem causar enriquecimento sem causa, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Estão presentes na presente demanda, os seguinte requisitos legais, o dano, o nexo causal e o dever de indenizar.
DA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA O entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de que a ausência de notificação prévia sobre registros no SCR configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Veja-se: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de inscrição e de indenização por danos morais, em razão da inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia do autor sobre a inscrição no SCR/SISBACEN configura ato ilícito que justifica a exclusão da inscrição e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inscrição no SCR/SISBACEN equipara-se à inclusão em cadastros restritivos de crédito, exigindo a notificação prévia do consumidor, conforme dispõe a Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central. 4.
A ausência de notificação prévia implica ilicitude na conduta da instituição financeira, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de prejuízo. 5.
O valor da indenização por danos morais deve levar em consideração as particularidades do caso concreto e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Foi arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se encontra em consonância com outros casos semelhantes julgados por esta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos de exclusão da inscrição no SCR/SISBACEN e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso.
Tese de julgamento: "1.
A inscrição de nome no SCR/SISBACEN sem notificação prévia configura ato ilícito que enseja a exclusão da inscrição e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.""2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, arbitrou-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às particularidades do caso e à observância da jurisprudência desta Corte.
Dispositivos relevantes citados: CDC, Art. 43, § 2º; CPC, Arts. 373, II, e 85, § 2º; Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 899859/AP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/09/2017; TJGO, Apelação Cível 5103092-52.2022.8.09.0149, Rel.
Desa.
Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe 13/05/2024. (TJ-GO 58009511020238090173, Relator: RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024)" (Grifo nosso).
Finalmente, para os fins do Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente a aqui exposta e estabelecida.
A meu sentir, salvo os erros e equívocos dos humildes mortais, merece prosperar em parte os pedidos formulados pelo demandante na sua inicial.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo demandante - CÍCERO DOMINGOS DO NASCIMENTO em face da demandada - LUIZACRED S/A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA informada ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), objeto dos autos; DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME E CPF/MF DO DEMANDANTE DO CADASTRO E ANOTAÇÕES DO SCR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, EM RELAÇÃO A ANOTAÇÃO QUESTIONADA NOS AUTOS, SE AINDA CONSTA ATIVA, PARA ISSO OFICIE-SE AO REFERIDO BANCO, relativamente à operação impugnada; CONDENO A DEMANDADA, A PAGAR AO DEMANDANTE, A TÍTULO DE DANOS MORAIS o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o demandante, valor este que será submetido a atualização monetária e incidência de juros de mora, nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, ambos a partir desta data até o efetivo pagamento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária; na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data e assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/04/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 23:28
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 07:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por HERALDO JOSE DOS SANTOS em/para 19/02/2025 07:58, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/02/2025 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/02/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 07:40, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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