TJPI - 0816287-97.2020.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816287-97.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] AUTOR: CARLOS PEDRO PAIVA GOUVEIA REU: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Nº 0729/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por CARLOS PEDRO PAIVA GOUVEIA em face de MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor narra que, em 14 de fevereiro de 2000, firmou com a ré Contrato de Promessa de Compra e Venda tendo por objeto uma casa térrea a ser construída na Rua Fernando Lopes Sobrinho, Quadra C, Lote 22, do Residencial Villa Romana, nesta capital, pelo preço de R$ 67.500,00.
Afirma que, em 10 de setembro de 2003, as partes celebraram um primeiro aditivo contratual, alterando o objeto para uma casa térrea a ser construída na Rua Antilhon Ribeiro Soares, Quadra F, Lote 27, do mesmo residencial.
Relata que, em 02 de março de 2004, por sugestão da ré, foi elaborado um segundo aditivo contratual, alterando novamente o objeto para dois lotes de terreno, Lote 25 e Lote 27, ambos da Quadra F, do Residencial Villa Romana, sem a construção da casa, e, crucialmente, estabelecendo a mútua e integral quitação das obrigações contratuais, considerando os valores já pagos pelo autor até aquela data, que totalizavam R$ 24.129,29.
Alega que assinou o referido segundo aditivo, mas a ré não lhe devolveu a sua via assinada.
Aduz que a ré lhe concedeu a posse dos Lotes 25 e 27, tendo o autor, desde então, arcado com todas as despesas inerentes aos imóveis, incluindo IPTU, cujo cadastro foi transferido para seu nome pela própria ré, além de ter construído muros.
Informa que, em 2019, ao buscar a regularização da transferência da propriedade, a ré se recusou a outorgar a escritura definitiva e, ainda, propôs a rescisão do contrato com devolução parcial dos valores pagos.
Menciona a valorização dos imóveis, em parte devido à construção de um empreendimento denominado "LIKE" nas proximidades, e o fato de ter encontrado uma placa de "vende-se" nos terrenos em maio de 2020.
Pleiteia a prioridade de tramitação processual por ser idoso; a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a indisponibilidade dos Lotes 25 e 27; o reconhecimento da relação de consumo com a inversão do ônus da prova; a adjudicação compulsória dos referidos lotes; subsidiariamente, a devolução integral dos valores pagos (R$ 24.875,09, incluindo juros sobre pagamentos em atraso, conforme planilha da própria ré) e dos valores despendidos com IPTU, devidamente corrigidos; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID 10976949-10976968).
No despacho de ID 11042047, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, postergada a análise do pedido de tutela de urgência e determinada a citação da ré.
Após tentativa frustrada de citação (ID 11875768) e informação de novo endereço pelo autor (ID 12011839), a ré foi devidamente citada (ID 13105946).
A ré apresentou contestação (ID 13616817), arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa.
No mérito, sustenta que o segundo aditivo contratual não passou de uma minuta assinada apenas pelo autor, mas nunca aprovada ou assinada pela diretoria da ré, que teria retido ambas as vias.
Nega ter dado posse dos dois lotes com base nesse segundo aditivo e afirma que o autor se tornou inadimplente após o primeiro aditivo.
Afirma que também se surpreendeu com a placa de "vende-se" colocada nos lotes.
Requer a improcedência dos pedidos autorais e a não concessão da tutela de urgência.
Juntou documentos (ID 13617139-13617387).
Simultaneamente, a ré apresentou reconvenção (ID 13617391), reiterando a invalidade do segundo aditivo e afirmando que a relação contratual válida se restringiria ao Lote 27, objeto do primeiro aditivo, sendo a posse do Lote 25 pelo autor/reconvindo ilegítima.
Pede a declaração de extinção do contrato de promessa de compra e venda do Lote 27, com base em cláusula resolutória expressa, com retenção de 10% do valor do contrato sobre o montante pago pelo autor/reconvindo, condenação deste ao pagamento de aluguéis/taxa de usufruto, despesas não pagas (IPTU, etc.), e perda de benfeitorias; a declaração de posse ilegítima do Lote 25, com imissão na posse em seu favor e perda de benfeitorias pelo autor/reconvindo; a condenação do autor/reconvindo nas verbas sucumbenciais; e o parcelamento das custas da reconvenção.
Juntou documentos (ID 13617443).
O autor/reconvindo apresentou réplica à contestação (ID 14694444) e resposta à reconvenção (ID 14694446), ratificando os termos da inicial, rebatendo as alegações da ré/reconvinte, e pugnando pela improcedência da reconvenção.
Alega, em sede de defesa na reconvenção, a decadência do direito de resolução contratual da ré/reconvinte e a usucapião extraordinária dos imóveis.
Impugna o valor da causa da reconvenção e o pedido de parcelamento de custas.
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 18694741), foi acolhida a impugnação ao valor da causa da ação principal; foi acolhida a impugnação ao valor da causa da reconvenção; foi concedida a tutela provisória de urgência cautelar, determinando o registro de indisponibilidade dos Lotes 25 e 27; foram delimitadas as questões de fato e de direito; foi reconhecida a relação de consumo e invertido o ônus da prova em desfavor da ré; e distribuído o ônus da prova documental.
A ré/reconvinte apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes na decisão de saneamento (ID 19256747), o qual foi indeferido pela decisão de ID 33728511, que concedeu novo prazo para produção de prova documental.
A tutela de indisponibilidade dos imóveis foi devidamente cumprida pelo cartório competente (ID 19822459).
Designada audiência de conciliação (ID 64829252), esta restou infrutífera (ID 67499440).
Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 70811367), ambas as partes informaram o desinteresse em dilação probatória (ID 70932264 e 72377961). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se devidamente instruído e ancorado em elementos de prova juntados por ambas as partes, notadamente a considerar que os litigantes tiveram a oportunidade de produzir as provas conforme o ônus que lhes foi atribuído por ocasião da decisão de saneamento e de organização do processo, de maneira que a causa se encontra madura para julgamento de mérito.
Ademais, instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 70811367), ambas as partes informaram o desinteresse em dilação probatória (ID 70932264 e 72377961).
Tendo em vista que as preliminares arguidas já foram enfrentadas na decisão de saneamento e organização do processo, passo a enfrentar o mérito. 2.1.
DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL 2.1.1.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme já estabelecido na decisão de saneamento e organização do processo, a relação mantida entre as partes é tipicamente de consumo, a considerar que a parte autora se caracteriza como pessoa física destinatária final dos serviços prestados pela suplicada, nos termos do art. 1° do Código de Defesa do Consumidor.
A demandada, por sua vez, se qualifica como fornecedora/prestadora de serviços, pois desenvolve atividade de construção imobiliária voltada ao mercado de consumo, subsumindo-se ao conceito definido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, de forma que a presente demanda é analisada à luz do código consumerista.
Em decorrência, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, atribuindo-se à ré o ônus de demonstrar a inexistência de quitação dos imóveis e que a propriedade não deveria favorecer o demandante. 2.1.2.
DA VALIDADE DO SEGUNDO ADITIVO CONTRATUAL E DA QUITAÇÃO DOS IMÓVEIS A controvérsia central da presente demanda reside na validade e nos efeitos do instrumento denominado "Segundo Aditivo ao Contrato de Promessa de Compra e Venda" (ID 10976955 e ID 13617113), datado de 02 de março de 2004.
O autor sustenta que tal aditivo, proposto pela própria construtora ré por meio de seu gerente financeiro, Sr.
Oseas Costa Oliveira, alterou o objeto do contrato para os Lotes 25 e 27 da Quadra F, e, fundamentalmente, conferiu quitação mútua e integral das obrigações contratuais, considerando os pagamentos já realizados pelo autor, no montante de R$ 24.129,29.
Afirma ter assinado o instrumento, mas que a ré reteve sua via e, posteriormente, negou-se a outorgar a escritura definitiva.
A ré, em contrapartida, alega que o referido documento não passou de uma "minuta", que, embora assinada pelo autor, não teria sido aprovada nem assinada pela sua diretoria, razão pela qual não possuiria validade jurídica.
Confirma, contudo, que o documento foi elaborado e que as vias assinadas pelo autor ficaram em sua posse.
Analisando o conjunto probatório, entendo que assiste razão ao autor.
Primeiramente, é incontroverso que o segundo aditivo foi redigido pela própria construtora ré e apresentado ao autor por um preposto qualificado, o gerente financeiro da empresa.
A proposta, nos termos do art. 427 do Código Civil, obriga o proponente.
O autor, por sua vez, manifestou sua aceitação ao assinar o instrumento.
A alegação da ré de que a diretoria não aprovou a nova aditivação não se sustenta diante dos atos subsequentes praticados pela própria construtora, que são incompatíveis com a suposta invalidade do ajuste.
Com efeito, restou demonstrado e não especificamente impugnado pela ré que, após a data do segundo aditivo, a própria ré promoveu a alteração cadastral do IPTU desses dois lotes para o nome do autor.
Tal conduta configura ato de execução do que foi pactuado no segundo aditivo, notadamente a alteração do objeto contratual para os dois lotes e o reconhecimento da posição do autor em relação a eles.
A retenção da via do contrato assinada pelo consumidor, confessada pela ré, não tem o condão de invalidar o negócio jurídico, especialmente quando os demais elementos dos autos indicam a sua efetiva celebração e início de execução.
Tal prática, ao contrário, configura violação ao dever de informação e boa-fé por parte do fornecedor.
Sobre o exercício da posse pelo suplicante, a ré se limita a afirmar que: “Em suma, o ora autor, por alguma razão íntima, realmente entendeu que a minuta do pretenso aditivo nº 02 havia sido aceita por parte da requerida, se sentindo então habilitado para tomar a posse de ambos os terrenos, ou, de forma muito perspicaz, sustentado em má-fé, aproveitou-se do ensejo supostamente duvidoso da situação fática narrada para tomar a posse destes e, não obstante sua inadimplência patente quanto ao contrato, de alguma forma, auferir algum tipo de vantagem sobre a ora requerida no futuro (de preferência, talvez, obter a propriedade de ambos os terrenos).” – ID 13616817.
Ou seja, a suplicada não impugna o fato em si de o suplicante exercer posse sobre os lotes negociados desde a celebração do aditivo.
Ademais, a cláusula de quitação inserida no segundo aditivo é expressa (ID 10976955): CLÁUSULA II – DA QUITAÇÃO: PROMITENTE COMPRADOR e PROMITENTE VENDEDOR, dão-se mutuamente, ampla, geral, irrevogável, irretratável e total quitação no que tange ao cumprimento de todas as obrigações contratuais, pecuniárias e dos valores recebidos por conta dos ajustes efetivados, para mais nada nesse sentido pleitear, em juízo ou fora dele.
A ré, sobre quem recaía o ônus de provar a não quitação (inversão do ônus da prova deferida no ID 18694741), não se desincumbiu de tal encargo.
Ao contrário, a planilha de pagamentos por ela mesma apresentada (ID 13617116) e a proposta de devolução de valores (ID 10976952), que faz referência expressa aos Lotes 25 e 27, corroboram a versão autoral de que os pagamentos efetuados foram considerados suficientes para a aquisição dos dois terrenos, conforme o segundo aditivo.
A conduta da ré, no sentido de, após mais de uma década da celebração do segundo aditivo e da efetiva posse do autor sobre os lotes, negar validade ao ajuste e recusar a outorga da escritura, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (artigo 422 do Código Civil).
Portanto, reconheço a existência e validade do Segundo Aditivo ao Contrato de Promessa de Compra e Venda e, por conseguinte, a quitação integral do preço ajustado para a aquisição dos Lotes 25 e 27 da Quadra F do Residencial Villa Romana pelo autor. 2.1.3.
DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Uma vez reconhecida a existência e validade do Segundo Aditivo ao Contrato de Promessa de Compra e Venda, a quitação integral do preço pelo promitente comprador e a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva, impõe-se o deferimento do pedido de adjudicação compulsória, nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil.
Conforme a Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça, o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
No caso dos autos, todos os requisitos para a adjudicação compulsória dos Lotes nº 25 (matrícula nº 53.563) e nº 27 (matrícula nº 53.565), ambos da Quadra F do Residencial Villa Romana, encontram-se preenchidos.
O contrato (instrumentalizado pelo contrato original e seus dois aditivos) e a quitação do preço (conforme cláusula expressa no segundo aditivo e demais provas) foram demonstrados.
A recusa da ré em proceder à transferência da titularidade é incontroversa, tendo sido, inclusive, o motivo do ajuizamento da presente ação.
Destarte, o pedido de adjudicação compulsória merece acolhimento. 2.1.4.
DOS DANOS MORAIS O autor postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da angústia e transtornos sofridos pela recusa injustificada da ré em outorgar a escritura definitiva dos imóveis quitados, bem como pela tentativa de rescisão unilateral do contrato após longo período.
A recusa da promitente vendedora em outorgar a escritura definitiva de imóvel regularmente quitado, obrigando o promitente comprador a socorrer-se do Poder Judiciário para obter o que lhe é de direito, extrapola o mero dissabor contratual e configura, sim, dano moral passível de indenização.
No presente caso, a situação é agravada pelo longo lapso temporal decorrido desde a quitação (2004) até a negativa formal da ré e a propositura da presente ação (2020), bem como pela condição de idoso do autor, que certamente teve suas justas expectativas frustradas e sua tranquilidade abalada pela conduta da ré.
A tentativa da ré de, após mais de 10 anos da quitação e da posse exercida pelo autor, pretender rescindir o contrato, oferecendo a devolução de apenas parte dos valores pagos, demonstra um descaso e um desrespeito para com o consumidor que não podem ser tolerados.
A incerteza quanto à consolidação de seu direito de propriedade sobre os imóveis por tão longo período, somada à necessidade de demandar judicialmente para ver seu direito reconhecido, indubitavelmente causou ao autor abalo psíquico que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos pelo autor sem implicar enriquecimento ilícito. 2.1.5.
DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO Tendo em vista a procedência do pedido principal de adjudicação compulsória, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de devolução dos valores pagos. 2.2.
DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO A ré/reconvinte pleiteia, em suma, a declaração de extinção do contrato de promessa de compra e venda referente ao Lote 27, com a aplicação de penalidades ao autor/reconvindo, e a declaração de posse ilegítima do Lote 25, com sua imissão na posse.
Os pedidos reconvencionais partem da premissa de invalidade do segundo aditivo contratual e da suposta inadimplência do autor/reconvindo em relação ao primeiro aditivo (que teria por objeto apenas o Lote 27 com a construção de uma casa).
Conforme exaustivamente fundamentado no item 2.1.2 desta sentença, o Segundo Aditivo Contratual é válido e operou a quitação integral do preço ajustado para a aquisição dos Lotes 25 e 27 pelo autor/reconvindo.
Com a existência, validade e eficácia do segundo aditivo, que alterou o objeto do contrato para os dois lotes de terreno e conferiu quitação mútua, as disposições do contrato original e do primeiro aditivo foram superadas naquilo que com ele conflitarem.
Assim, não há se falar em inadimplência do autor/reconvindo que justifique a resolução do contrato em relação ao Lote 27, nem em posse ilegítima do Lote 25.
Ambos os lotes foram regularmente adquiridos e quitados pelo autor/reconvindo nos termos do segundo aditivo.
Por conseguinte, todos os pedidos formulados na reconvenção, resolução contratual do Lote 27, aplicação de cláusula penal, cobrança de taxa de fruição, perda de benfeitorias e reivindicação do Lote 25, são improcedentes, pois fundados em premissa fática e jurídica equivocada acerca da existência, validade e/ou eficácia do segundo aditivo contratual.
Ainda que assim não fosse, e se considerasse, apenas para argumentar, a tese da ré/reconvinte de invalidade do segundo aditivo, a pretensão resolutória estaria fulminada pela decadência, como bem alegado pelo autor/reconvindo em sua defesa.
O suposto inadimplemento que daria ensejo à resolução teria ocorrido antes de 2004, e a reconvenção somente foi proposta em 2020, extrapolando os prazos decadenciais aplicáveis à espécie, seja o quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC/02, por analogia à pretensão de cobrança) ou o decenal (art. 205, CC/02).
Da mesma forma, a alegação de usucapião extraordinária formulada pelo autor/reconvindo como matéria de defesa na reconvenção também se mostraria pertinente.
O autor/reconvindo exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre os Lotes 25 e 27 desde março de 2004, ou seja, por mais de 15 anos quando da propositura da reconvenção, tendo realizado obras (muros) e arcado com os tributos, o que evidencia o preenchimento dos requisitos do artigo 1.238 do Código Civil.
Contudo, reitera-se, a improcedência da reconvenção decorre diretamente do reconhecimento da validade e da quitação operada pelo segundo aditivo contratual. 2.3.
DA TUTELA PROVISÓRIA A tutela provisória de urgência cautelar, concedida na decisão de ID 18694741, que determinou o registro de indisponibilidade dos Lotes nº 25 (matrícula nº 53.563) e nº 27 (matrícula nº 53.565) junto ao 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, 3ª Circunscrição, desta Capital, deve ser confirmada, como forma de assegurar o resultado útil do processo até o efetivo registro da propriedade em nome do autor. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor CARLOS PEDRO PAIVA GOUVEIA para: a) Acolher o pedido de adjudicação compulsória, determinando que a ré MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA outorgue em favor do autor a escritura definitiva de compra e venda dos imóveis designados como Lote nº 25, Quadra F, do Loteamento Vila Romana, matrícula nº 53.563, Livro de Registro Geral nº 2, Ficha 01, do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, 3ª Circunscrição de Teresina-PI, e Lote nº 27, Quadra F, do Loteamento Vila Romana, matrícula nº 53.565, Livro de Registro Geral nº 2, Ficha 01, do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, 3ª Circunscrição de Teresina-PI.
Transitada em julgado esta sentença, e não havendo a outorga voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, servirá a presente como título hábil para a transferência da propriedade dos referidos imóveis junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, suprindo a declaração de vontade da ré, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil. b) Confirmar a tutela provisória de urgência concedida na decisão de ID 18694741, mantendo a indisponibilidade dos imóveis acima descritos até o efetivo registro da propriedade em nome do autor.
Oficie-se ao Cartório competente. c) Condenar a ré MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA a pagar ao autor CARLOS PEDRO PAIVA GOUVEIA a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa Selic a partir da citação (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da condenação, nos termos dos § 2º do art. 85 do CPC.
Relativamente à reconvenção, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela ré/reconvinte MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA em face do autor/reconvindo CARLOS PEDRO PAIVA GOUVEIA.
Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem assim de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor atualizado da causa (reconvenção), nos termos dos § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:53
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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20/03/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 11:06
Outras Decisões
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28/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:45
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/11/2024 03:18
Decorrido prazo de LETICIA AVELINO LUSTOSA DE ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:18
Decorrido prazo de KAMILLA ARIELA SERAFIM em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE AYLSON LAURINDO DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:51
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/10/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:10
Determinada diligência
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26/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 23:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:00
Determinada diligência
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16/02/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 13:52
Conclusos para despacho
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09/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
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14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de CARLOS PEDRO PAIVA GOUVEIA em 13/12/2022 23:59.
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09/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:18
Outras Decisões
-
23/05/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 02:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 06:32
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 06:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 00:06
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESINA/PI em 20/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 00:36
Decorrido prazo de MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA em 31/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 21:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 20:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 20:29
Juntada de Petição de custas
-
17/08/2021 23:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 23:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 23:35
Juntada de Petição de documentos
-
07/12/2020 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2020 00:25
Decorrido prazo de MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA em 04/12/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2020 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 09:14
Juntada de carta
-
20/09/2020 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 11:58
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2020 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 09:12
Juntada de contrafé eletrônica
-
29/07/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
26/07/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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