TJPE - 0022905-88.2025.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:02
Decorrido prazo de MARIA OZEIAS GOMES DE CASTRO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 19:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 12:11
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA OZEIAS GOMES DE CASTRO em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 04:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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05/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022905-88.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA OZEIAS GOMES DE CASTRO RÉU: DESCONHECIDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197995754 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de imissão na posse com pedido liminar ajuizada por Maria Ozeias Gomes de Castro em face de ocupante desconhecido do imóvel situado na Rua Caneleira, nº 231, Nova Descoberta, Recife/PE.
Alega a autora que o imóvel pertencia a seu falecido pai, Pedro Gomes Castro, tendo sido adquirido por meio de escritura particular de compra e venda, com quitação integral do preço.
Contudo, não houve formalização do inventário nem registro do bem em nome dos herdeiros.
Relata que, em 03/11/2024, o réu teria invadido a propriedade, edificando uma construção e recusando-se a desocupá-la, inclusive proferindo ameaças.
A autora pleiteia, em sede liminar, sua imissão imediata na posse, sob alegação de que o réu ocupa o bem de forma clandestina e injusta. É o relatório.
Decido.
Antes de tudo, defiro o pedido de justiça gratuita.
A ação de imissão na posse é cabível quando o titular do direito de propriedade, que nunca esteve na posse do imóvel, busca ingressar no bem contra quem o ocupa sem amparo jurídico.
Entretanto, no presente caso, verifica-se que a autora fundamenta sua titularidade no fato de ser herdeira do antigo proprietário, sem que tenha havido a abertura de inventário e a regular transmissão do domínio.
Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a herança se transmite automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão.
Todavia, essa transmissão ocorre de forma global e indivisível, cabendo ao espólio, representado pelo inventariante, exercer a posse e os direitos patrimoniais até a partilha.
Além disso, considerando que a propriedade imobiliária somente se transfere com registro no Cartório de Imóveis (art. 1.245 do CC), a mera posse do contrato de compra e venda, ainda que quitado, não confere à autora a titularidade dominial nem o direito exclusivo de posse sobre o imóvel.
O Código de Processo Civil estabelece que, para a concessão de tutela provisória de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a ausência de inventário e partilha dos bens do falecido impede que a autora demonstre a probabilidade do direito, uma vez que ainda não possui o título de propriedade do imóvel.
O adequado seria a regularização da sucessão e eventual pleito em nome do espólio.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE.
Com a finalidade de evitar decisão surpresa (art. 10, CPC), determino a intimação da autora para falar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual ilegitimidade ativa, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 31 de março de 2025.
LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2025 22:26
Conclusos para decisão
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16/03/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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