TJPE - 0024611-09.2025.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 15:44
Expedição de citação (outros).
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08/07/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 21:22
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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15/06/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 21:32
Outras Decisões
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16/05/2025 18:23
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:58
Mandado devolvido ratificada a liminar
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14/04/2025 13:58
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 04:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024611-09.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: JOAO PAULO DA SILVA HEITOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199516250, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada com fundamento no Dec.
Lei nº 911/69, em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento, com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia, cuja peça inicial foi instruída com os devidos documentos: cédula de crédito bancário, comprovação da expedição da notificação extrajudicial para adimplemento da mora, direcionada ao endereço indicado pela ré no contrato, e, ainda memória descritiva do débito.
O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao fiduciário (credor), ficando o fiduciante (devedor) com a posse direta.
A mora ou o inadimplemento do devedor torna ilegítima a posse sobre a coisa alienada em garantia.
Assim, comprovada a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, de 01.10.69, perseguir a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão.
Complemente-se que o STJ fixou tese ao julgar o Tema 1132 (DJe 20/10/2023), resolvendo que, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Perceba-se que por oportunidade do julgamento dos recursos paradigmas (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS), analisava-se situação em que a notificação retornou ao remetente com anotação de “não procurado”.
Ainda assim, ficou consignado no voto vencedor que a tese fixada abarca como consectário lógico situações em que a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reforçando que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Com essas considerações, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, determinando a expedição do competente mandado a ser cumprido por qualquer Oficial de Justiça deste Juízo, a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, que se encontra em poder da ré ou de terceiro; Autorizo reforço policial, caso necessário. b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa do representante legal da parte autora, ou alguma pessoa por ela indicada, que desde já será nomeado como depositário particular, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida, CITE-SE a parte ré, nos termos do art. 3º, em seus parágrafos 1º ao 3º, do DL nº 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei nº 10.931/2004, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia desta decisão e da petição inicial.
Ressalto que fica desde já DEFERIDO os favores dos parágrafos do art. 212, do CPC, desde que justificada a medida; d) Proceda-se de imediato à inclusão do gravame de circulação do veículo referenciado na atrial junto ao sistema RENAJUD; e) Providencie-se as necessárias anotações pertinentemente à exclusividade de comunicações processuais conforme requerido.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus.
Não sendo adimplida a dívida nesse prazo, - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (STJ-REsp 1418593/MS) - ficará automaticamente consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do devedor fiduciário (par. 1o. do art. 3o. do Dec.
Lei 911/69, na redação que lhe deu o art. 56 da Lei 10.931/04). b) O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 3º e § 1º a 4º do DL nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004); c) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré como verdadeiros os fatos alegados na inicial. d) DILIGENCIE-SE. e) Cópia desta Decisão servirá como mandado.
Recife, 31 de março de 2025.
Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito em exercício" RECIFE, 1 de abril de 2025.
BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
01/04/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 12:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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01/04/2025 12:31
Expedição de citação (outros).
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01/04/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:47
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 16:16
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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