TJPI - 0801056-70.2022.8.18.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:27
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:05
Juntada de manifestação
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03/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801056-70.2022.8.18.0104 APELANTE: DEUSDETE PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE AUTORA E ADVOGADA.
AUSÊNCIA DE DOLO OU INTENÇÃO PROTELATÓRIA.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR MÁ-FÉ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Deusdethe Pereira de Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A.
A sentença condenou a parte autora, solidariamente com sua advogada, por litigância de má-fé, com aplicação de multa e negativa de gratuidade de justiça, além de determinar expedição de ofício à OAB/PI.
A parte autora recorreu, alegando ausência de dolo ou conduta temerária.
A OAB/PI ingressou como amicus curiae e requereu a exclusão da condenação solidária da advogada.
O banco apelado pugnou pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé, especialmente quanto à existência de dolo, má-fé ou conduta intencionalmente temerária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, agir de forma temerária ou provocar incidentes infundados, conforme previsto no art. 80 do CPC.
A mera improcedência dos pedidos ou a interposição de ação judicial não configura, por si só, litigância de má-fé, pois se insere no exercício regular do direito de ação constitucionalmente garantido.
Não se constatou nos autos conduta dolosa, desleal ou maliciosa por parte da autora ou de sua advogada que justifique a condenação por má-fé processual.
A jurisprudência do TJPI é pacífica no sentido de que a condenação por má-fé exige comprovação da intenção de fraudar ou protelar o andamento processual, o que não se evidencia no presente caso.
A condenação solidária da parte autora e de sua procuradora sem demonstração objetiva de dolo ou má-fé viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do livre exercício da advocacia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal de dolo ou conduta intencionalmente desleal ou temerária, não sendo suficiente a mera improcedência da ação.
O exercício regular do direito de ação, mesmo que sem êxito, não caracteriza má-fé processual.
A responsabilidade solidária entre parte e procurador por má-fé demanda prova específica de conluio ou atuação maliciosa comprovada nos autos.
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEUSDETHE PEREIRA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801056-70.2022.8.18.0104) ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Na sentença (ID 21706018), o magistrado a quo julgou improcedente os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NAS AÇÕES Nº 0801051-48.2022.8.18.0104, Nº 0801054-03.2022.8.18.0104, Nº 0801056-70.2022.8.18.0104, Nº 0801058-40.2022.8.18.0104, Nº 0801060 10.2022.8.18.0104 E Nº 0801064-47.2022.8.18.0104, com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Condeno a autora, solidariamente com sua causídica, em litigância de má-fé, negando àquela a concessão da Justiça Gratuita, razão pela qual aplico multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput e §1º, ambos do CPC/15.
Por consequência, condeno a requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15.
Determino à expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí (OAB-PI), a fim de que tome ciência da litigância de má-fé da advogada nos processos supracitados e nos demais casos existentes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. ” A parte autora interpôs o recurso de apelação (ID. 21706020), alegando em suas razões recursais que não há dolo na conduta da parte autora capaz de ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Insta consignar, a manifestação da OAB-PI como amicus curiae (ID. 21706022) alegando o livre exercício profissional e requerendo a exclusão da condenação solidária ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (ID. 21706029), o banco apelado pugna pela manutenção da sentença.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito Em linha de princípio, pontuo que a presente apelação pugna pela reforma da sentença de 1º grau, a fim de que seja afastada a condenação da parte autora em litigância de má-fé ou a exclusão da condenação solidária.
Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos.
Nos autos, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil.
Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis: “Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos.
Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais.
Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º).
A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal.
A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios.
Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam. (...) Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.” Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Aplicação da teoria da aparência.
Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco.
Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Inexistência de litigância de má-fé.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1.
Os bancos Itauleasing e Dibens Leasing pertencem ao mesmo grupo econômico e, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”. 2.
Evidente a aplicação da Teoria da Aparência, tendo em vista que os referidos bancos apresentam-se ao público em geral como única empresa e as transações foram realizadas na sede do Banco Réu. 3.
Assim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Não estão presentes os pressupostos ensejadores da repetição de indébito, em razão da Ausência de novo pagamento pela cobrança indevida do banco. 5.
A cobrança feita sobre valor já pago pode ensejar danos morais, mas não a condenação em repetição de indébito se não houve novo pagamento. 6.
No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 7.
Redução da indenização por danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da ausência de comprovação de outros danos decorrentes da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. 8.
O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa.
Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA.
RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE.
FUNDAMENTO DISTINTO.
AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas.
Precedentes do STJ. 2.
Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3.
A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018) Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, é de se reformar parcialmente a sentença, afastando a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso.
No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de piso apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé do apelante.
Levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos temos do art. 85, § 11, do CPC, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO -
29/05/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:02
Desentranhado o documento
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29/05/2025 22:02
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 12:28
Conhecido o recurso de DEUSDETE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *63.***.*07-34 (APELANTE) e provido
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28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 10:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/01/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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27/01/2025 09:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/12/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/12/2024 08:27
Recebidos os autos
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03/12/2024 08:27
Conclusos para Conferência Inicial
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03/12/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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