TJPE - 0000318-56.2020.8.17.2160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:19
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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28/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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27/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 08:57
Recebidos os autos
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21/07/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 09:37
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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20/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/05/2025 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/05/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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06/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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06/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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06/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 25/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 23:34
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr.
José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 Vara Única da Comarca de Alagoinha Processo nº 0000318-56.2020.8.17.2160 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE GOMES RÉU: BANCO BRADESCO SA, UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - BRADESCO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Alagoinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192449464, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar de Suspensão dos Descontos proposta por MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE GOMES em face do BANCO BRADESCO S/A e da UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
Alega a Parte Autora, em síntese, que percebeu que havia descontos na sua conta bancária, realizados pela Ré, no valor de R$ 29,78 (vinte e nove reais e setenta e oito centavos), por serviços não contratados.
Requer que seja declarado inexistente a referida contratação, a repetição em dobro dos valores descontados, danos morais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Decisão de id.63003599, concedendo a gratuidade judicial e a antecipação de tutela, bem como determinando a citação da Ré.
Contestação apresentada pela UNIMED CARUARU (id. 66619131), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, além de impugnar a concessão da gratuidade judicial.
No mérito, aduz acerca da regularidade da contratação e pede a improcedência.
Juntou documentos.
Contestação do Banco Bradesco (id.88192165), aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, conexão e falta de interesse de agir.
No mérito, aduz acerca da contratação regular e pede a improcedência.
Réplica apresentada (id.69052981/94516592/94534795).
Intimadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id.129439128).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação visando a declaração de nulidade do desconto à título de “Unimed Clube Seguros”, sob a alegação de não ter sido solicitado, pedindo também a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e restituição do que foi indevidamente descontado.
Analisando os autos, entendo que a pretensão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, havendo, pois, prova documental para ser valorada.
Há preliminar a ser analisada, quanto à suposta falta de interesse de agir, considerando a possibilidade de resolução administrativa do entrave.
Sem razão, no entanto. É pacífico que o interesse de agir se desdobra em necessidade e adequação, e, ainda, a Doutrina se reporta à utilidade, que passou a ser um dos atributos da condição.
Além disso, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), via de regra, não é preciso que haja requerimento administrativo, para, só após, recorrer ao Judiciário.
Em sendo assim, não há qualquer óbice a proposição da presente ação, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR.
Quanto à preliminar de conexão, nada a deferir, tendo em vista que a reunião dos processos se trata de uma faculdade, não uma obrigação.
Noutro lado, constato que os pedidos das possuem causa de pedir próxima diferentes, apesar de decorrerem da suposta má-prestação do serviço, não apresentando igualdade em todos os seus termos.
REJEITO A PRELIMINAR.
Em análise à alegação preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas, há que se considerar que estas, como prestadoras de serviços financeiros, se apresentam como responsáveis pelos descontos na conta bancária da Parte Autora.
Desta feita, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Verifico, por fim, que o Réu impugnou a justiça gratuita, preliminarmente.
Sem razão, no entanto.
Com efeito, não foi apresentada qualquer justificativa pelo Demandado que deslegitimasse o Autor ao percebimento do benefício, razão pela qual entendo que o benefício é devido, por inexistirem motivos que indiquem o contrário, na forma do Art. 98 do CPC.
Passo ao mérito.
Em síntese, alega o consumidor a ilegalidade da cobrança à título de “Unimed Clube Seguros”.
Em razão da referida cobrança, pugna pela devolução dos valores correspondentes de forma dobrada e pelo pagamento de indenização por danos morais.
O caso em comento deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, eis que verificada a relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com a responsabilidade objetiva da demandada de reparar o dano (artigo 14 do CDC), sendo cediço que até mesmo a possibilidade da responsabilização objetiva não acarreta procedência automática, mas tão somente preceitua a valoração e sopeso da vulnerabilidade do consumidor e do dirigismo contratual.
Por se tratar de fato negativo, caberia aos Requeridos comprovar a regularidade dos descontos, através da juntada do contrato válido, o que não foi feito.
Em não havendo contrato que autorize os descontos efetuado, plenamente caracterizado o ato ilícito praticado pelos demandados.
Sabe-se que a prática de ação que resulte prejuízo a outrem enseja o dever de indenizar, de conformidade com a gravidade dos fatos e a intensidade dos danos causados à pessoa ou ao seu patrimônio, o que encontra amparo constitucional, art. 5º, V e X, Constituição Federal.
No caso vertente, induvidoso a ocorrência do dano material.
In casu, constato que houve a cobrança à título de “Unimed Clube Seguros”, no valor de R$ R$ 29,78 (vinte e nove reais e setenta e oito centavos), durante um mês.
Nesse passo, a parte autora deverá ser restituída em dobro (por força do art. 42, parágrafo único, do CDC) da quantia indevidamente descontada, a ser individualizada em cumprimento de sentença.
Tal cobrança, contudo, não gera dano de ordem moral.
Dos fatos narrados não se vislumbra uma extensão maior dos danos na esfera de direitos imateriais.
Não há demonstração nos autos de que o nome da Parte autora fora negativado ou que houve descontrole das suas contas ocasionado pelo desconto indevido.
Conquanto se admita algum transtorno e descontentamento com os serviços prestados pelo banco, tal situação não ultrapassa a seara do mero aborrecimento, comum na vida cotidiana.
Nesse sentido: “DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada não se enquadram no conceito de dano moral, cujo substrato envolve a dor profunda e o sofrimento relevante.
O dano moral passível de ressarcimento é aquele que acarreta sofrimento além do normal e não o mero aborrecimento causado por atritos que normalmente ocorrem nas relações humanas.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido”. (TJSP - 9184218112003826 SP 9184218-11.2003.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi.
Data de Julgamento: 30/08/2011, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2011).
Ademais, consoante documento juntado pela Parte Autora (id.62955461), houve o desconto de apenas uma parcela, em junho de 2020, não havendo, nos extratos dos meses anteriores, referência de descontos de igual título. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atento a tudo mais que dos autos consta e princípios de Direito atinentes à espécie, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR os demandados a pagarem à parte autora a importância descontada, em dobro, referente ao desconto “Unimed Clube Seguros”, no valor de R$ R$ 29,78 (vinte e nove reais e setenta e oito centavos), pelos meses que forem comprovados em cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária pela tabela ENCOGE a partir de setembro de 2022 e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além de declarar a inexistência do contrato do referido desconto.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pela Parte Ré.
Havendo notícia do cumprimento da obrigação pelo demandado, através de depósito judicial, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito.
Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeça-se alvará.
Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJPE, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC.
P.R.I.
ALAGOINHA, 13 de janeiro de 2025 Maria Fernanda Campello de Souza Juíza Substituta" ALAGOINHA, 1 de abril de 2025.
LUIZ ANTONIO DE MELO OLIVEIRA Diretoria Regional do Agreste -
01/04/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 18:55
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2023 07:17
Conclusos para despacho
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02/11/2023 07:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 18:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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30/03/2023 16:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/03/2023 19:28
Juntada de Petição de requerimento
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12/03/2023 18:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/03/2023 18:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/03/2023 18:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/11/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 21:12
Conclusos para despacho
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14/02/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 16:19
Juntada de Petição de resposta
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19/01/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 10:51
Expedição de intimação.
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13/01/2022 10:51
Expedição de intimação.
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13/01/2022 10:51
Expedição de intimação.
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06/12/2021 15:02
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2021 14:57
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2021 12:00
Juntada de Petição de resposta
-
02/11/2021 07:27
Expedição de intimação.
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13/09/2021 01:48
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2021 15:02
Expedição de citação.
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07/04/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2020 15:49
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2020 11:35
Expedição de intimação.
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19/08/2020 21:43
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2020 13:29
Expedição de citação.
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08/06/2020 13:29
Expedição de citação.
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04/06/2020 22:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/06/2020 22:17
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2020 17:04
Conclusos para decisão
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03/06/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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