TJPI - 0800582-13.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:01
Decorrido prazo de AELTON DA COSTA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:01
Decorrido prazo de EVANDRO DA COSTA MACEDO em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 07:48
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800582-13.2023.8.18.0089 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Contra a Mulher, Contra pessoas não identificadas como mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE SÃO RAIMUNDO NONATO REU: AELTON DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para apresentar as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias, conforme fundamento previsto no art. 600 do CPP.
CARACOL, 18 de julho de 2025.
ARISTIDES AUGUSTO DIAS NETO Vara Única da Comarca de Caracol -
18/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:40
Desentranhado o documento
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15/07/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:32
Decorrido prazo de DILIZIE DA COSTA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800582-13.2023.8.18.0089 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Contra pessoas não identificadas como mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE SÃO RAIMUNDO NONATO Nome: Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher aos Grupos Vulneráveis de São Raimundo Nonato Endereço: Praça Macêdo, Gaviao, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 REU: AELTON DA COSTA Nome: AELTON DA COSTA Endereço: LOCALIDADE BARREIRO DAS DOCAS, ZONA RURAL, ANÍSIO DE ABREU - PI - CEP: 64780-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) CAIO CEZAR CARVALHO DE ARAUJO, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol da Comarca de CARACOL, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
I- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra AELTON DA COSTA, em razão do suposto cometimento dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar, ameaça e lesão corporal, praticados contra Sheila da Costa, sua companheira, e os genitores desta, Diliziê da Costa e José Cirino da Costa, respectivamente, ocorridos na localidade Barreirinho, zona rural do município de Anísio de Abreu/PI, no dia 27 de fevereiro de 2023.
Segundo os autos, após discussão motivada por ciúmes, o denunciado agrediu Sheila com uma garrafa, atingiu Diliziê na cabeça com o mesmo objeto e, em seguida, desferiu golpes com pedaço de pau contra José Cirino, causando-lhes lesões confirmadas por laudos periciais.
Pelos fatos narrados, o denunciado foi incurso nos arts. 129, § 9º, 147, e 129, caput, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP).
A denúncia (ID 38931886) foi recebida por este juízo em 24 de abril de 2023, momento em que se determinou a citação do acusado (ID 39861570).
Devidamente citado em 28 de abril de 2023, conforme assinatura em Diligência realizada (ID 40136509).
Em 19 de julho de 2024, a Defensa protocolou resposta à acusação (ID 60614755).
Audiência designada, mas não realizada (ID 64702828).
Brevemente relatados, decido.
Considerando que a Defesa não arguiu preliminares, tampouco apresentou qualquer causa de absolvição sumária (art. 397 do CP), ratifico o recebimento da denúncia.
Por outro lado, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça “Não há preclusão se a parte, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori; tampouco há violação do contraditório se o magistrado defere o pedido em busca da verdade real e diante da impossibilidade de contato do defensor público com o acusado” (REsp 1443533, rel. min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 23/06/2015).
No mesmo sentido, a lição de Nereu José Giacomolli: “Por isso, o prazo para ser oferecido o rol das testemunhas, quando justificado, é de ser relativizado, em face da ampla defesa.
A ausência de comunicação entre o preso e o defensor nomeado afasta a preclusão temporal ao oferecimento do rol de testemunhas.” Desse modo, ante a peculiaridade atinente às causas patrocinadas pela Defensoria Pública, defiro o requerimento de apresentação em audiência de eventuais testemunhas, independentemente de intimação.
Necessário salientar que na peça defensiva, foram mencionadas as mesmas testemunhas arroladas pelo Parquet, fato que não invalida eventual novo requerimento.
Inicialmente, defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Outrossim, considerando que a Defesa não arguiu preliminares, tampouco apresentou qualquer causa de absolvição sumária (art. 397 do CP), ratifico o recebimento da denúncia.
Por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de julho de 2025, às 10h, por meio de videoconferência, utilizando a plataforma Microsoft Teams, aplicativo utilizado por este Tribunal de Justiça, por meio do link https://shre.ink/AudienciaCaracol.
Ademais, determino que a secretaria desta vara providencie: a) a intimação pessoal do denunciado e da vítima, pelos meios céleres disponíveis; b) a intimação do representante do Ministério Público e do(a) representante da Defensoria Pública, para que compareçam ao ato designado acima; c) a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID 51794358), devendo atentar-se à expedição de ofícios, em caso de policiais civis ou militares.
Caso necessitem usar a estrutura do Poder Judiciário, os interessados poderão se apresentar no fórum da Comarca de Caracol/PI, para a audiência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030915420431200000035715541 Inquérito 3050 2023 Petição 23030915420487900000035715578 Certidão Certidão 23031011440927200000035753398 Intimação Intimação 23031011440927200000035753398 Manifestação Manifestação 23033015255285400000036627763 Certidão Certidão 23033111362497100000036668602 Decisão Decisão 23042409040751400000037505353 Citação Citação 23042409040751400000037505353 Citação Citação 23042409040751400000037505353 Sistema Sistema 23042607505713700000037637701 Diligência Diligência 23042811082187500000037763693 img20230428_11060673 Diligência 23042811082195800000037763694 Certidão Certidão 23053111460335700000039151671 Sistema Sistema 23053111462564500000039151846 Manifestação Manifestação 23060622444615700000039419247 Certidão Certidão 23060710350895000000039453432 Sistema Sistema 23060710363512300000039454098 Não entregue - Retornado ao remetente (Ecarta) Não entregue - Retornado ao remetente (Ecarta) 23061608002300000000039778599 Despacho Despacho 23072114584404700000041400189 Intimação Intimação 23072114584404700000041400189 Sistema Sistema 23110908234667700000046080362 Diligência Diligência 23111316585651900000046272294 img20231113_16594772 Diligência 23111316585659000000046272295 Citação Citação 23072114584404700000041400189 Sistema Sistema 23111409451941300000046296124 Citação Citação 24050213395428100000053289749 Sistema Sistema 24050213400753900000053289755 Diligência Diligência 24070113222432600000055990662 Diligência Diligência 24070113225139900000055990664 Citação Citação 24070510164054900000056225191 Sistema Sistema 24070510165095200000056225193 Diligência Diligência 24071116401853000000056521548 Aelton Diligência 24071116401908900000056521551 Petição Petição 24071913340994300000056886088 defesa Aelton 18 de julho de 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071913341014200000056886099 Certidão Certidão 24072311460057700000057001235 Sistema Sistema 24072311463973200000057001262 Despacho Despacho 24091012270977600000059293015 Instruções acesso audiência virtual-Comarca de Caracol-PI Notificação 24091012270630400000059293021 Despacho Despacho 24091012270977600000059293015 Sistema Sistema 24091012490838600000059296807 Sistema Sistema 24091012490838600000059296807 Intimação Intimação 24092408413723700000059947398 Intimação Intimação 24092408413739400000059947399 Intimação Intimação 24092408413743700000059947400 Intimação Intimação 24092408413748100000059947401 Intimação Intimação 24091012270977600000059293015 Sistema Sistema 24092408424786300000059947410 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24092423134543100000060011938 Diligência Diligência 24092511074467700000060039293 SHEILA DA COSTA (2) Diligência 24092511074475200000060039295 Diligência Diligência 24092511092146000000060039311 Cirino Diligência 24092511092150400000060039314 Diligência Diligência 24092511110036100000060039330 Delizie Diligência 24092511110046800000060039333 Diligência Diligência 24092511124892800000060039845 Aelton Diligência 24092511124899700000060039849 Ata da Audiência Ata da Audiência 24100713074923100000060593285 Sistema Sistema 25022113074729600000066639509 -
10/07/2025 14:12
Decorrido prazo de JOSE CIRINO DA COSTA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:05
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 06:15
Decorrido prazo de EVANDRO DA COSTA MACEDO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:47
Decorrido prazo de AELTON DA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:06
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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25/06/2025 22:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/06/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2025 05:09
Decorrido prazo de AELTON DA COSTA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 09:05
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 09:04
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800582-13.2023.8.18.0089 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Contra pessoas não identificadas como mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE SÃO RAIMUNDO NONATO Nome: Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher aos Grupos Vulneráveis de São Raimundo Nonato Endereço: Praça Macêdo, Gaviao, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 REU: AELTON DA COSTA Nome: AELTON DA COSTA Endereço: LOCALIDADE BARREIRO DAS DOCAS, ZONA RURAL, ANÍSIO DE ABREU - PI - CEP: 64780-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) CAIO CEZAR CARVALHO DE ARAUJO, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol da Comarca de CARACOL, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
I- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra AELTON DA COSTA, em razão do suposto cometimento dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar, ameaça e lesão corporal, praticados contra Sheila da Costa, sua companheira, e os genitores desta, Diliziê da Costa e José Cirino da Costa, respectivamente, ocorridos na localidade Barreirinho, zona rural do município de Anísio de Abreu/PI, no dia 27 de fevereiro de 2023.
Segundo os autos, após discussão motivada por ciúmes, o denunciado agrediu Sheila com uma garrafa, atingiu Diliziê na cabeça com o mesmo objeto e, em seguida, desferiu golpes com pedaço de pau contra José Cirino, causando-lhes lesões confirmadas por laudos periciais.
Pelos fatos narrados, o denunciado foi incurso nos arts. 129, § 9º, 147, e 129, caput, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP).
A denúncia (ID 38931886) foi recebida por este juízo em 24 de abril de 2023, momento em que se determinou a citação do acusado (ID 39861570).
Devidamente citado em 28 de abril de 2023, conforme assinatura em Diligência realizada (ID 40136509).
Em 19 de julho de 2024, a Defensa protocolou resposta à acusação (ID 60614755).
Audiência designada, mas não realizada (ID 64702828).
Brevemente relatados, decido.
Considerando que a Defesa não arguiu preliminares, tampouco apresentou qualquer causa de absolvição sumária (art. 397 do CP), ratifico o recebimento da denúncia.
Por outro lado, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça “Não há preclusão se a parte, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori; tampouco há violação do contraditório se o magistrado defere o pedido em busca da verdade real e diante da impossibilidade de contato do defensor público com o acusado” (REsp 1443533, rel. min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 23/06/2015).
No mesmo sentido, a lição de Nereu José Giacomolli: “Por isso, o prazo para ser oferecido o rol das testemunhas, quando justificado, é de ser relativizado, em face da ampla defesa.
A ausência de comunicação entre o preso e o defensor nomeado afasta a preclusão temporal ao oferecimento do rol de testemunhas.” Desse modo, ante a peculiaridade atinente às causas patrocinadas pela Defensoria Pública, defiro o requerimento de apresentação em audiência de eventuais testemunhas, independentemente de intimação.
Necessário salientar que na peça defensiva, foram mencionadas as mesmas testemunhas arroladas pelo Parquet, fato que não invalida eventual novo requerimento.
Inicialmente, defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Outrossim, considerando que a Defesa não arguiu preliminares, tampouco apresentou qualquer causa de absolvição sumária (art. 397 do CP), ratifico o recebimento da denúncia.
Por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de julho de 2025, às 10h, por meio de videoconferência, utilizando a plataforma Microsoft Teams, aplicativo utilizado por este Tribunal de Justiça, por meio do link https://shre.ink/AudienciaCaracol.
Ademais, determino que a secretaria desta vara providencie: a) a intimação pessoal do denunciado e da vítima, pelos meios céleres disponíveis; b) a intimação do representante do Ministério Público e do(a) representante da Defensoria Pública, para que compareçam ao ato designado acima; c) a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID 51794358), devendo atentar-se à expedição de ofícios, em caso de policiais civis ou militares.
Caso necessitem usar a estrutura do Poder Judiciário, os interessados poderão se apresentar no fórum da Comarca de Caracol/PI, para a audiência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030915420431200000035715541 Inquérito 3050 2023 Petição 23030915420487900000035715578 Certidão Certidão 23031011440927200000035753398 Intimação Intimação 23031011440927200000035753398 Manifestação Manifestação 23033015255285400000036627763 Certidão Certidão 23033111362497100000036668602 Decisão Decisão 23042409040751400000037505353 Citação Citação 23042409040751400000037505353 Citação Citação 23042409040751400000037505353 Sistema Sistema 23042607505713700000037637701 Diligência Diligência 23042811082187500000037763693 img20230428_11060673 Diligência 23042811082195800000037763694 Certidão Certidão 23053111460335700000039151671 Sistema Sistema 23053111462564500000039151846 Manifestação Manifestação 23060622444615700000039419247 Certidão Certidão 23060710350895000000039453432 Sistema Sistema 23060710363512300000039454098 Não entregue - Retornado ao remetente (Ecarta) Não entregue - Retornado ao remetente (Ecarta) 23061608002300000000039778599 Despacho Despacho 23072114584404700000041400189 Intimação Intimação 23072114584404700000041400189 Sistema Sistema 23110908234667700000046080362 Diligência Diligência 23111316585651900000046272294 img20231113_16594772 Diligência 23111316585659000000046272295 Citação Citação 23072114584404700000041400189 Sistema Sistema 23111409451941300000046296124 Citação Citação 24050213395428100000053289749 Sistema Sistema 24050213400753900000053289755 Diligência Diligência 24070113222432600000055990662 Diligência Diligência 24070113225139900000055990664 Citação Citação 24070510164054900000056225191 Sistema Sistema 24070510165095200000056225193 Diligência Diligência 24071116401853000000056521548 Aelton Diligência 24071116401908900000056521551 Petição Petição 24071913340994300000056886088 defesa Aelton 18 de julho de 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071913341014200000056886099 Certidão Certidão 24072311460057700000057001235 Sistema Sistema 24072311463973200000057001262 Despacho Despacho 24091012270977600000059293015 Instruções acesso audiência virtual-Comarca de Caracol-PI Notificação 24091012270630400000059293021 Despacho Despacho 24091012270977600000059293015 Sistema Sistema 24091012490838600000059296807 Sistema Sistema 24091012490838600000059296807 Intimação Intimação 24092408413723700000059947398 Intimação Intimação 24092408413739400000059947399 Intimação Intimação 24092408413743700000059947400 Intimação Intimação 24092408413748100000059947401 Intimação Intimação 24091012270977600000059293015 Sistema Sistema 24092408424786300000059947410 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24092423134543100000060011938 Diligência Diligência 24092511074467700000060039293 SHEILA DA COSTA (2) Diligência 24092511074475200000060039295 Diligência Diligência 24092511092146000000060039311 Cirino Diligência 24092511092150400000060039314 Diligência Diligência 24092511110036100000060039330 Delizie Diligência 24092511110046800000060039333 Diligência Diligência 24092511124892800000060039845 Aelton Diligência 24092511124899700000060039849 Ata da Audiência Ata da Audiência 24100713074923100000060593285 Sistema Sistema 25022113074729600000066639509 -
04/06/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 08:24
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 08:23
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 08:21
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:10
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/06/2025 06:05
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
31/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 15:45
Ratificada a Decisão Monocrática
-
21/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 03:45
Decorrido prazo de AELTON DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:07
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/09/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 23:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:34
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 03:50
Decorrido prazo de AELTON DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 07:50
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:04
Recebida a denúncia contra AELTON DA COSTA - CPF: *26.***.*36-66 (REU)
-
31/03/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
30/03/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2024 10:00