TJPE - 0000998-31.2023.8.17.2970
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Moreno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:34
Decorrido prazo de ISABELLE EMANUELLE REGIS DE MELO LIRA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000998-31.2023.8.17.2970 AUTOR(A): ISABELLE EMANUELLE REGIS DE MELO LIRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A DESPACHO 05 dias para manifestação das partes e requerimentos de impulsionamento do feito, sob pena de arquivamento. 05 dias para o requerido recolher as custas processuais finais, sob pena de remessa ao E.
TJPE para cobrança.
MORENO, 26 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 20:06
Conclusos para despacho
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11/07/2025 06:50
Recebidos os autos
-
11/07/2025 06:50
Juntada de Petição de despacho
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000998-31.2023.8.17.2970 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno/PE MAGISTRADO DE 1º GRAU: Dr.
Fernando Jefferson Cardoso Rapette EMBARGANTE: Banco Votorantim S.A.
EMBARGADA: Isabelle Emanuelle Regis de Melo Lira RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Seguro acessório em contrato bancário.
Venda casada.
Contradição inexistente.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão da Quinta Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação cível interposta por Isabelle Emanuelle Regis de Melo Lira, condenando o embargante à devolução simples do valor referente ao seguro contratado, reconhecendo a venda casada e a nulidade da contratação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição interna no acórdão embargado quanto à análise da regularidade na contratação do seguro acessório ao contrato bancário.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados. 4.
A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos ou entre estes e o dispositivo, e não se confunde com a mera discordância da parte quanto ao resultado da decisão. 5.
O acórdão impugnado enfrentou expressamente a tese da regularidade da contratação do seguro, concluindo pela existência de venda casada e nulidade da avença, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 972). 6.
A tentativa do embargante de reabrir a discussão sobre a validez do contrato, sob pretexto de vício formal, configura uso inadequado dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de vício interno no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera insatisfação da parte com o resultado.
A existência de enfrentamento expresso e fundamentado sobre a tese da nulidade do seguro bancário contratado afasta alegação de contradição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1978532/SP, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; STJ, Tema 972.
ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexos, caso estas sejam juntadas aos autos.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
20/08/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2024 13:03
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
14/08/2024 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/08/2024 03:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/08/2024.
-
13/08/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ISABELLE EMANUELLE REGIS DE MELO LIRA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:44
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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24/07/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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22/07/2024 19:09
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ISABELLE EMANUELLE REGIS DE MELO LIRA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2024 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 11:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
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21/06/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 03:32
Publicado Sentença (Outras) em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 18:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2024 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 18:19
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:00
Decorrido prazo de ISABELLE EMANUELLE REGIS DE MELO LIRA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:31
Expedição de citação (outros).
-
02/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2024 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/02/2024 14:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISABELLE EMANUELLE REGIS DE MELO LIRA - CPF: *72.***.*32-18 (AUTOR(A)).
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18/01/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 01:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 10:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/09/2023 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
13/08/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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