TJPE - 0000998-31.2023.8.17.2970
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:50
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 06:50
Baixa Definitiva
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11/07/2025 06:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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09/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:29
Decorrido prazo de ISABELLE EMANUELLE REGIS DE MELO LIRA em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000998-31.2023.8.17.2970 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno/PE MAGISTRADO DE 1º GRAU: Dr.
Fernando Jefferson Cardoso Rapette EMBARGANTE: Banco Votorantim S.A.
EMBARGADA: Isabelle Emanuelle Regis de Melo Lira RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Seguro acessório em contrato bancário.
Venda casada.
Contradição inexistente.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão da Quinta Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação cível interposta por Isabelle Emanuelle Regis de Melo Lira, condenando o embargante à devolução simples do valor referente ao seguro contratado, reconhecendo a venda casada e a nulidade da contratação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição interna no acórdão embargado quanto à análise da regularidade na contratação do seguro acessório ao contrato bancário.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados. 4.
A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos ou entre estes e o dispositivo, e não se confunde com a mera discordância da parte quanto ao resultado da decisão. 5.
O acórdão impugnado enfrentou expressamente a tese da regularidade da contratação do seguro, concluindo pela existência de venda casada e nulidade da avença, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 972). 6.
A tentativa do embargante de reabrir a discussão sobre a validez do contrato, sob pretexto de vício formal, configura uso inadequado dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de vício interno no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera insatisfação da parte com o resultado.
A existência de enfrentamento expresso e fundamentado sobre a tese da nulidade do seguro bancário contratado afasta alegação de contradição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1978532/SP, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; STJ, Tema 972.
ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexos, caso estas sejam juntadas aos autos.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
04/06/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/05/2025 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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04/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ISABELLE EMANUELLE REGIS DE MELO LIRA em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 06:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000998-31.2023.8.17.2970 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno/PE MAGISTRADO(A) DE 1º GRAU: Dr.
Fernando Jefferson Cardoso Rapette APELANTE: Isabelle Emanuelle Regis de Melo Lira APELADO: Banco Votorantim S.A.
RELATOR: Desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: direito do consumidor e bancário.
Apelação cível.
Revisão de contrato de financiamento.
Juros remuneratórios.
Capitalização mensal.
Seguro prestamista.
Venda casada.
Parcial provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Isabelle Emanuelle Regis de Melo Lira contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, declarou nulas as cláusulas referentes à tarifa de registro de contrato e à tarifa de avaliação do veículo, determinando a devolução simples dos valores pagos.
O recurso busca a revisão das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros, à capitalização dos encargos financeiros e à contratação do seguro prestamista.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há abusividade na taxa de juros remuneratórios e na capitalização mensal de juros aplicada no contrato de financiamento; e (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada, impondo a devolução dos valores pagos.
III.
Razões de decidir 3.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme Súmula 382 do STJ.
No caso concreto, a taxa pactuada (2,27% ao mês e 30,89% ao ano) encontra-se dentro da média do mercado, afastando a alegação de abusividade. 4.
A capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31/03/2000 é permitida desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ e Súmula 110 do TJPE.
O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a capitalização, não havendo ilegalidade na cobrança. 5.
Nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, nos termos do Tema 972 do STJ.
No caso, restou demonstrado que a contratação do seguro prestamista ocorreu sem a possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor, configurando venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 6.
A devolução do valor pago pelo seguro prestamista deve ocorrer de forma simples, com correção monetária desde a data da contratação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 7.
Diante do parcial provimento do recurso, e considerando a sucumbência mínima da parte autora, o banco réu deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A taxa de juros remuneratórios pactuada dentro da média de mercado não caracteriza abusividade. 2.
A capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000 é válida quando expressamente pactuada. 3.
A contratação compulsória de seguro prestamista caracteriza venda casada, sendo cabível a devolução dos valores pagos.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 591 e 406; CDC, art. 39, I; CPC, art. 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 382 e 539; STJ, Tema 972; STF, Súmula 596; TJPE, Súmula 110.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, preliminarmente, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte Autora, e, no mérito, em dar parcial provimento à Apelação Cível para condenar o Banco Réu à devolução, de forma simples, do valor referente ao seguro contratado, mantendo-se a sentença em seus demais termos, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
01/04/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 08:49
Conhecido o recurso de ISABELLE EMANUELLE REGIS DE MELO LIRA - CPF: *72.***.*32-18 (APELANTE) e provido em parte
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28/03/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/03/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 16:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/12/2024 16:53
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)
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17/12/2024 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABELLE EMANUELLE REGIS DE MELO LIRA - CPF: *72.***.*32-18 (APELANTE).
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17/12/2024 15:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:03
Juntada de Petição de agravo interno
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30/10/2024 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/10/2024 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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27/10/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2024 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISABELLE EMANUELLE REGIS DE MELO LIRA - CPF: *72.***.*32-18 (APELANTE).
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22/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
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22/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ISABELLE EMANUELLE REGIS DE MELO LIRA em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:05
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:05
Conclusos para o Gabinete
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20/08/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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