TJPE - 0020400-95.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Itamar Pereira da Silva Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 09:00
Baixa Definitiva
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31/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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30/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Reexame Necessário nº 0020400-95.2023.8.17.2001 – Comarca do Recife.
Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Remetidos: Estado de Pernambuco e Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletronicos Ltda.
EMENTA.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS E SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CACEPE COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 323/STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
A questão em apreço não apresenta maiores controvérsias, encontrando-se a matéria pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme o verbete Súmula nº 323/STF. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. 2.
Não é lícito à Fazenda Pública utilizar-se de reprimendas arbitrárias, a exemplo de apreensão de mercadorias, suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado de Pernambuco - CACEPE, entre outros, como meio coercitivo para forçar o contribuinte a pagar tributos. 3.
A impetrante, localizada em São Paulo, sofreu autuação por parte do Fisco Estadual durante o transporte de suas mercadorias destinadas ao Estado de Pernambuco devido à existência de pendências fiscais junto a SEFAZ/PE - não relacionadas com as cargas transportadas – culminando com a apreensão da carga e a suspensão da sua inscrição no CACEPE. 4.
Ressalte-se que a parte autora também requereu à determinação de impedimento de apreensões futuras de mercadorias.
Ora não há como o Judiciário vedar o Estado de Pernambuco de exercer seu Poder de Polícia irrestritamente sem saber a razão da apreensão, ou seja, se é de fato como meio coercitivo para pagamento de tributo (hipótese vedada pelo ordenamento jurídico) ou por outro motivo, devendo, portanto, a análise ser feita caso a caso. 5.
Assim, estando a conduta estatal pautada de ilegalidade, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, e determinou a liberação de cargas transportadas. 6.
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO para manter a sentença em sua integralidade, a qual concedeu parcialmente a segurança para determinar a liberação de mercadorias indevidamente apreendidas pelo Fisco Estadual, abstendo-se de suspender a inscrição da impetrante no CACEPE, e indeferiu o pedido para obstar apreensões futuras. 7.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário nº 0020400-95.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao Reexame Necessário, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
P.R.I.
Recife, Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator -
31/03/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:34
Expedição de intimação (outros).
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29/03/2025 13:26
Conhecido o recurso de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível (RECORRIDO(A)) e não-provido
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09/02/2025 20:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/02/2025 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
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12/12/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/12/2024 07:16
Expedição de intimação (outros).
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04/12/2024 07:12
Alterada a parte
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04/12/2024 07:11
Dados do processo retificados
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04/12/2024 07:10
Alterada a parte
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04/12/2024 07:10
Processo enviado para retificação de dados
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03/12/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:51
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:22
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/12/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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