TJPI - 0800816-55.2023.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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04/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:47
Decorrido prazo de ELZA GONCALVES DE SOUSA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800816-55.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ELZA GONCALVES DE SOUSA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELSA GONÇALVES DE SOUSA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800816-55.2023.8.18.0069), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A., ora apelado.
Na sentença (ID. 19459746), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda ao entender pela legalidade do contrato de crédito consignado firmado entre as partes.
Ato contínuo, condenou a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% do valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Nas suas razões recursais (ID. 19459747), a recorrente aduz que a instituição financeira não anexou o comprovante de transferência eletrônica do valor contratado, razão pela qual requer a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (ID 19459750), o banco apelado, em suma, defende a regularidade da contratação, informa que o juízo a quo considerou como válido os extratos da conta bancária da apelante, que comprovaram o recebimento dos valores pactuados no dia 12/02/2016.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito. É o relatório. 2.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. 3.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 4.
MATÉRIA DE MÉRITO A apelante aduz que o apelado não comprovou o repasse dos valores para a sua conta bancária.
Diga-se, de início, que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré.
Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (súmula 26 do TJPI).
Neste contexto, para declarar a validade da relação contratual, seria necessário que o banco réu juntasse aos autos além do respectivo contrato de empréstimo consignado, a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou o contrato bancário firmado entre as partes (id 19459738).
No que diz respeito ao comprovante de depósito dos valores transacionados, não obstante a apelante aduzir que não houve a juntada do TED, observa-se que o apelado anexou o extrato da conta bancária da apelante, comprovando o depósito dos valores pactuados no dia 12/02/2019 (Id 19459740).
Desse modo, diante da apresentação de tais documentos pelo apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo a quo, a apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, i.é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, porém, quedou-se inerte.
Ressalte-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir esse encargo.
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) PROCESSUAL CIVIL .
AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS .
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE .
RECURSO DESPROVIDO.1.
Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título.
Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado. não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2.
O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária.
Precedentes.3.
Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. 5.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
30/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 15:40
Conhecido o recurso de ELZA GONCALVES DE SOUSA SILVA - CPF: *39.***.*76-00 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ELZA GONCALVES DE SOUSA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/08/2024 00:05
Recebidos os autos
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26/08/2024 00:05
Conclusos para Conferência Inicial
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26/08/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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