TJPE - 0002433-73.2023.8.17.3250
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JEFFERSON DANILO DA SILVA SERROTE em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/06/2025 04:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0002433-73.2023.8.17.3250 AUTOR(A): KLEBER APARECIDO ROSA RÉU: BANCO CREFISA S.A., CREFISA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 2 de junho de 2025.
MARCEL DOS SANTOS RAMOS Diretoria Regional do Agreste -
02/06/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CREFISA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:04
Decorrido prazo de KLEBER APARECIDO ROSA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:33
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0002433-73.2023.8.17.3250 AUTOR(A): KLEBER APARECIDO ROSA RÉU: BANCO CREFISA S.A., CREFISA DECISÃO Vistos, etc ...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por pela ré CREFISA S/A contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo firmado com Kleber Aparecido Rosa, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.
A recorrente alega omissão na análise de documentos apresentados, defendendo a legalidade do contrato e a inexistência de má-fé na cobrança, o que afastaria a repetição do indébito em dobro.
Argumenta, ainda, que não há comprovação de danos morais e que deve ser reconhecida a compensação dos valores depositados na conta do autor.
Intimado, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Na forma do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o A decisão embargada não merece qualquer reparo, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, posto que foram enfrentados os argumentos suscitados pelas partes, em conjunto com a prova produzida nos autos.
Outrossim, sobre o valor creditado na conta do correntista, conforme exposto em exordial, parte foi descontada de sua aposentadoria e outra parte devolvida através do boleto bancário emitido pela própria instituição financeira.
Logo, forçoso a rejeição dos embargos opostos.
Em verdade, o que pretende o embargante é rediscutir o mérito em si da sentença através de instrumento recursal manifestamente inadequado.
Nesse sentido, destaco: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS DE FORMA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO - NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1.
Os embargos de declaração não configuram a via adequada para obtenção da reforma da decisão que não atende aos interesses do recorrente. 2.
Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3.
Ainda que os embargos de declaração se prestem para prequestionar determinada matéria, é preciso que estejam presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0686.13.011264-8/004, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2016, publicação da súmula em 13/09/2016) Ante o exposto, presente os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração e, ato contínuo, os rejeito pela ausência de obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Intimem-se.
Cumpra-se, no mais, a sentença constante no processo.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
31/03/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:38
Embargos de declaração não acolhidos
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31/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
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27/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de JEFFERSON DANILO DA SILVA SERROTE em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 01:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/11/2024.
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13/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 01:26
Decorrido prazo de CREFISA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/09/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 20:18
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:58
Conclusos para o Gabinete
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29/01/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 12:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/11/2023 12:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/08/2023 01:01
Decorrido prazo de CREFISA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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23/06/2023 18:45
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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21/06/2023 15:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/06/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 15/06/2023 23:59.
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26/05/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 11:10
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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18/05/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 14:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/05/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 12:43
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
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16/05/2023 12:43
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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16/05/2023 12:40
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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16/05/2023 12:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/02/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:59
Conclusos para decisão
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06/02/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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