TJPE - 0016416-06.2023.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:56
Decorrido prazo de WAGNER GUSTAVO GOMES em 29/04/2025 23:59.
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06/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016416-06.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: WAGNER GUSTAVO GOMES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198827962, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
BANCO VOLKSWAGEN S.A, devidamente qualificado e representado nos termos da atrial, apresentou embargos de declaração em face da sentença de id. 195140568.
O embargante aduz que a sentença teria se embasado em premissa equivocada, uma vez que teria se fundado em inércia e/ou abandono da causa pela parte autora sem que esta fosse intimada pessoalmente.
Alega ainda que o Juízo teria sido induzido a erro em vista da classificação processual do processo nº 6061762-14.2024.8.03.0001, que tramita na 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá – TJAP, uma vez que se tratou de requerimento de apreensão com base no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69 e não de nova ação de busca e apreensão.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os aclaratórios se embasam em dois pontos: o primeiro seria a falta de intimação pessoal do requerente para se manifestar, tendo em vista que o processo teria sido extinto em razão de abandono processual.
O segundo, que este Juízo teria sido induzido a erro ao extinguir a ação por perda do objeto, uma vez que a ação de nº 6061762-14.2024.8.03.0001 que tramita na 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá – TJAP não se trataria de ação de busca e apreensão nova, mas sim de pedido para cumprimento da liminar concedida nesta ação.
Quanto ao primeiro ponto, não vislumbro a omissão apontada.
Ocorre que o processo não foi extinto por inércia da parte autora, mas sim por perda do objeto, tendo em vista a aparente existência de outra ação com mesmo objeto e causa de pedir, de maneira que não há omissão a ser sanada nesse sentido.
Quanto ao segundo ponto, a controvérsia é mais complexa.
A começar que o autor pretendeu na petição de id. 191739569 que a documentação trazida no id. 191739570 correspondesse ao cumprimento de carta precatória, conforme expresso na própria peça “Inicialmente esclarece que o veículo foi apreendido nos autos da Carta Precatória sob o número 6061762-14.2024.8.03.0001, bem como o réu citado nos termos da certidão oficial de justiça”.
Uma vez que havia sido, de fato, expedida carta precatória neste processo (id. 186404334) e que esta tramitava sob o número 6058756-96.2024.8.03.0001 no Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas do Tribunal de Justiça do Amapá (id. 188995610), por lógico o processo de nº 6061762-14.2024.8.03.0001 é uma outra ação, que não a precatória, informação esta que deveria ter sido trazida na petição de id. 191739569.
Assim, este Juízo julgou a lide conforme os dados fornecidos pelo próprio demandante, que apresentou como cumprimento de carta precatória um processo que não era.
Não bastasse, em consulta aos autos do processo 6061762-14.2024.8.03.0001, verifico que, em que pese a inicial do autor realmente pugnar pelo cumprimento da liminar concedida nesta ação, foi concedida nova liminar (id. 16136140 do processo nº 6061762-14.2024.8.03.0001) para busca e apreensão do bem sem qualquer referência à liminar concedida por este Juízo.
Dessa forma, não se vislumbra propriamente omissão na sentença, tendo o Juízo sido levado a erro pela petição do id. 196963191 trazida pelo requerente.
Apesar disso, é inegável que o autor ingressou no TJAP com pedido com base no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969 para que fosse cumprida a liminar deferida neste processo.
Tendo o réu sido corretamente citado no processo em questão (id. 16346613 do processo nº 6061762-14.2024.8.03.0001) e não apresentado qualquer manifestação no prazo, houve sua revelia.
Em vista do princípio da instrumentalidade das formas e a fim de garantir a celeridade processual, reconheço contradição externa na sentença no tocante à natureza do processo nº 6061762-14.2024.8.03.0001 e passo ao novo julgamento da ação.
Destaco que, em casos excepcionais é possível o reconhecimento de contradição de natureza externa.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
CABIMENTO EXCEPCIONAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Demonstrado que a decisão proferida no acórdão embargado deixou de considerar relevantes elementos constantes dos autos, cabível a atribuição excepcional de efeitos modificativos aos embargos de declaração, em razão de contradição entre a decisão proferida e os elementos probatórios carreados aos autos. 2.
Embargos acolhidos com efeitos modificativos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2020718-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020) (grifo nosso) Por todo o exposto, com base no art. 1022 e seguintes do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios para reconhecer haver contradição na sentença de id. 195140568.
Concedo efeitos infringentes aos embargos para tornar sem efeito a sentença de id. 195140568 e procedo com o novo julgamento.
Em tendo sido apreendido o bem (id. 191739570) e estando de posse do autor há mais de cinco dias, diante do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, consolidou-se a propriedade e posse plena e exclusive do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 66-B da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei de n º 911/69, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do suplicante a propriedade e a posse plenas e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando facultada a venda pelo suplicante.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa.
Caso tenha sido feito gravame através de RENAJUD, retire-se o bloqueio.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Recife, 25 de março de 2025.
Helena C.
M. de Medeiros Juíza de Direito " RECIFE, 3 de abril de 2025.
EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau -
03/04/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 19:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/03/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:10
Processo Reativado
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28/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 01:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0599 Processo nº 0016416-06.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: WAGNER GUSTAVO GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO VOLKSWAGEN S.A, devidamente qualificado e representado nos termos da atrial, ajuizou a presente ação em face de WAGNER GUSTAVO GOMES, igualmente identificado.
Aduz a parte autora que celebrou Contrato de Financiamento sob o nº 47847084, no valor de R$ 36.530,47 (trinta e seis mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e sete centavos).
Ocorre que o requerido deixou de cumprir as obrigações pactuadas no contrato, deixando de adimplir a parcela vencida em 01/10/2022, o que acarretou, por consequência, o vencimento antecipado da dívida.
Pugna, a parte autora, pelo deferimento liminar de busca e apreensão do veículo.
Custa judiciais pagas, conforme consulta ao SICAJUD.
Gravame veicular incluído no id. 155531364.
Deferida a medida liminar perseguida (id. 126415409), foi expedida carta precatória para o TJAP (id. 186404334).
Precatória recebida sob o número 6058756-96.2024.8.03.0001 (id. 188995611).
Em petição do id. 191198734 o autor requereu a baixa da restrição do RENAJUD, pois o veículo teria sido apreendido.
Intimado para promover a citação do réu, o autor se manifestou no id. 191739569, trazendo certidão de oficial de justiça confirmando a ocorrência de citação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, observo que o mandado de busca e apreensão cumprido apresentado aos autos ao id. 1911987390) é oriundo do processo de nº 6061762-14.2024.8.03.0001 que tramitou na 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá – TJAP, enquanto que a carta precatória enviada por este juízo (id. 186404334) tramitava no Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas sob o nº 6058756-96.2024.8.03.0001.
Conclui-se, assim, que o cumprimento do mandado não foi decorrente da precatória enviada, embora se referia ao mesmo objeto (veículo).
Dessa forma, infere-se que foi ajuizada uma outra ação de busca e apreensão no TJAP e que a citação trazida aos autos é relativa à outro processo.
Corroborando este entendimento, a oficiala de justiça que realizou a busca e apreensão e citação, se refere (id. 191739570) a de um mandado “extraído dos autos da ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA” (negrito no original).
O que se percebe é que não houve a citação do réu quanto à presente ação pelo que não é cabível a ocorrência de revelia.
Contudo, uma vez que o veículo em questão foi encontrado e entregue a depositário fiel, ainda que em outra ação, houve o esgotamento do objeto da lide, a saber a busca e apreensão do bem, pelo que o autor não possui mais interesse de agir para o prosseguimento da ação.
Em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, revogados os provimentos liminares ou de cunho antecipatórios porventura deferidos.
Uma vez que quem deu causa ao exaurimento do objeto da ação foi o autor com o ajuizamento de outra busca e apreensão, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, condeno a demandante em custas processuais (já satisfeitas).
Eventuais mandados sem cumprimento ficam imediatamente revogados.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas cautelas.
Recife, 14 de fevereiro de 2025.
Helena C.
M. de Medeiros Juíza de Direito bgca -
19/02/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 21:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/01/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 08:17
Conclusos para despacho
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20/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 08:29
Outras Decisões
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17/12/2024 13:02
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0599 Processo nº 0016416-06.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: WAGNER GUSTAVO GOMES DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os documentos recebidos e juntados aos autos através da certidão de id. 188991068, intime-se o autor para que, em 10 (dez) dias, cumpra com as determinações do Juízo Deprecado.
Cumpridas as determinações, oficie-se o Juízo deprecado com os devidos cumprimentos.
Após, suspenda-se provisoriamente o presente processo.
Recife, 27 de novembro de 2024.
Helena C.
M. de Medeiros Juíza de Direito bgca -
04/12/2024 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 08:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 07:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 07:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 22:55
Expedição de Carta precatória.
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27/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 19:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/09/2024.
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16/09/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 06:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 06:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
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13/08/2024 23:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2024.
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12/08/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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07/08/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2024 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 06:32
Conclusos para despacho
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06/06/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:50
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 06:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/04/2024 15:47
Juntada de diligência
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30/04/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 14:45
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/03/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 13:40
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
05/02/2024 13:40
Expedição de Mandado (outros).
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12/01/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 21:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/12/2023 09:14
Outras Decisões
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12/12/2023 20:43
Conclusos para despacho
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20/10/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 13:15
Expedição de intimação (outros).
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17/09/2023 15:16
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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13/09/2023 08:39
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição inicial com pedido de busca e apreensão
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23/08/2023 20:43
Mandado devolvido ratificada a liminar
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23/08/2023 20:43
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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27/07/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 07:32
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/07/2023 07:32
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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14/06/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 17:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/05/2023 12:31
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 10:11
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
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18/04/2023 13:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/04/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2023 14:04
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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07/03/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 06:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 06:17
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
07/03/2023 06:17
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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07/03/2023 06:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/02/2023 15:14
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 13:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/02/2023 09:09
Conclusos para decisão
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17/02/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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