TJPE - 0001227-65.2024.8.17.2740
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipubi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 05:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Ipubi Processo nº 0001227-65.2024.8.17.2740 AUTOR(A): VANDEILZA LACERDA DE FREITAS SILVA RÉU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ipubi, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197682969, conforme segue transcrito abaixo: "[...] intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento." IPUBI, 3 de junho de 2025.
FRANCISCA MARIA BEZERRA Diretoria Regional do Sertão -
03/06/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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26/05/2025 10:52
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 15:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento - ar
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10/04/2025 00:08
Decorrido prazo de VANDEILZA LACERDA DE FREITAS SILVA em 09/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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05/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0001227-65.2024.8.17.2740 AUTOR(A): VANDEILZA LACERDA DE FREITAS SILVA RÉU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por VANDEILZA LACERDA DE FREITAS SILVA em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte previdenciária (NB 114.708.112-0) e que, a partir de novembro de 2018, sem sua autorização, foram incluídos descontos mensais no valor de R$ 22,90 (vinte e dois reais e noventa centavos) em seu benefício, referentes a uma contribuição sindical à requerida, instituição com a qual afirma nunca ter celebrado qualquer contrato.
Requer, liminarmente, a cessação imediata dos descontos.
No mérito, requer a declaração de nulidade da relação contratual, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 467,36, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. É o relatório.
DECIDO.
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requer a concessão das benesses da gratuidade da justiça, juntando aos autos declaração de hipossuficiência e documentação comprobatória de sua condição financeira.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ademais, não se exige estado de miserabilidade, mas apenas insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso concreto, a autora comprovou sua hipossuficiência financeira ao demonstrar que é beneficiária de pensão previdenciária de valor reduzido, sendo evidente que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência digna, conforme documentação acostada aos autos.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a autora afirma não ter firmado contrato com a requerida, tampouco autorizado descontos em seu benefício previdenciário.
Tal situação, prima facie, encontra respaldo no artigo 115, V, da Lei 8.213/91, que estabelece que as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados podem ser descontadas dos benefícios apenas quando "autorizadas por seus filiados".
Além disso, o princípio constitucional da liberdade de associação, previsto no artigo 5º, XX, da Constituição Federal, assegura que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", o que reforça a verossimilhança das alegações da autora.
O perigo de dano resta igualmente configurado, considerando que os valores estão sendo supostamente descontados mensalmente do benefício previdenciário da autora desde novembro de 2018, verba esta que possui natureza alimentar e destina-se à sua subsistência.
Aguardar o desfecho do processo sem a suspensão dos descontos implicaria em continuidade da situação potencialmente danosa à parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes à "CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA" no benefício previdenciário da autora (NB 114.708.112-0).
Para o caso de descumprimento da presente decisão, após a efetiva citação da requerida, fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento, limitada ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DO PROCEDIMENTO Deixo para designar audiência de conciliação oportunamente, considerando a manifestação expressa da parte autora pelo seu desinteresse.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ipubi/PE, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Thiago Guzovsky Juiz Substituto -
31/03/2025 13:18
Expedição de citação (outros).
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31/03/2025 13:16
Expedição de Carta AR.
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31/03/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDEILZA LACERDA DE FREITAS SILVA - CPF: *20.***.*91-13 (AUTOR(A)).
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13/03/2025 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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