TJPE - 0145000-57.2024.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTANA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:56
Publicado Sentença (Outras) em 02/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0145000-57.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO CARMO SANTANA DA SILVA TESTEMUNHA: MAURICIO JOSE DA SILVA RÉU: TERCEIRO INCERTO E NÃO SABIDO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ...
Trata-se de Ação de Usucapião em que foi determinada emenda à inicial para juntada de documentos e esclarecimentos indispensáveis.
A parte autora foi intimada e deixou fluir o prazo sem manifestação, havendo o decurso sido certificado em 11/02/2025.
Intempestivamente, em 13/03/2025 requereu dilação do prazo para emenda, ante a complexidade da causa.
Assim vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a ação foi proposta em 31/12/2024 e até o presente momento o autor não reuniu a documentação essencial, não há mais que se falar em dilação de prazo.
Efetivamente não se trata de ação complexa.
Em qualquer tipo de procedimento a parte autora deve reunir a prova documental ANTES da propositura da ação, não havendo amparo legal para se flexibilizar indefinidamente o prazo para emenda da inicial.
Ademais, sequer o valor da causa foi atribuído corretamente.
Nesse contexto, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, facultando-se o ajuizamento de nova demanda a qualquer tempo, tão logo a parte reúna da documentação necessária, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Inclusive a nova ação deverá ser distribuída a este Juízo, de modo que o demandante já tem ciência das formalidades necessárias.
ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Sem custas nem honorários, vez que a relação processual não se constituiu.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interposição de recurso, voltem-me conclusos.
RECIFE, 31 de março de 2025 Ana Carolina Avellar Diniz Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 11:37
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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13/03/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 06:46
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTANA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 17:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/03/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
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06/01/2025 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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03/01/2025 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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31/12/2024 14:24
Conclusos para decisão
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31/12/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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