TJPE - 0080274-12.2014.8.17.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual - Execução Fiscal em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:20
Expedição de intimação (outros).
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18/06/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 12:40
Publicado Intimação (Outros) em 16/06/2025.
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16/06/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 10:52
Expedição de intimação (outros).
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12/06/2025 10:01
Recurso especial admitido
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11/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior)
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03/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:33
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 12:36
Expedição de intimação (outros).
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22/05/2025 12:33
Alterada a parte
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21/05/2025 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:41
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:34
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0080274-12.2014.8.17.0001 - Comarca de Recife.
Apelante: Estado de Pernambuco.
Apelado: Gamal Asfura.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
QUITAÇÃO ANTERIOR À TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE EXECUTADA.
INCABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cerne da questão posta é referente à condenação da parte executada em honorários advocatícios, em sede de Execução Fiscal, extinta em razão do pagamento administrativo da dívida tributária. 2.
O adimplemento do débito se deu em 10/09/2014, antes, portanto, da triangularização processual, a qual só ocorreu em 09/12/2014, com o comparecimento espontâneo do executado no processo, suprindo a sua citação. 3.
Impossibilidade de condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais de quem quitou o débito fiscal exequendo antes mesmo da citação no feito executivo, tendo em vista o teor do art. 26 da LEF e do IAC nº 501772-5, da Seção de Direito Público deste Eg.
TJPE. 4.
Precedentes STJ. 5.
Apelação Cível improvida, mantendo a sentença de extinção da Execução Fiscal, face à satisfação da obrigação na seara administrativa.
Afastada a condenação em honorários advocatícios e custas processuais. 6.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0080274-12.2014.8.17.0001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
P.R.I.
Recife, Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator -
01/04/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 09:04
Expedição de intimação (outros).
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29/03/2025 18:58
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 35.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:17
Conclusos para decisão
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30/11/2024 17:03
Recebidos os autos
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30/11/2024 17:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/11/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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