TJPI - 0852428-76.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 03:46
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852428-76.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVAREU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Considerando o pedido formulado na inicial e a documentação apresentada nos autos, os quais evidenciam a hipossuficiência financeira da parte autora, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
De forma a adequar o procedimento à necessidade do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, deixo para designar audiência de conciliação após a apresentação da contestação.
Ressalto que a audiência será realizada se ambas as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, o interesse na composição consensual.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação na forma do art. 335, CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341, CPC.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita e que a ausência à adesão poderá impossibilitar qualquer atendimento processual pela via virtual.
Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade.
Cumpra-se.
Banco réu já citado via sistema.
TERESINA-PI, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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