TJPE - 0160529-53.2023.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:42
Decorrido prazo de GILBERTO INACIO DOS ANJOS em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 22:12
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 19:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0160529-53.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GILBERTO INACIO DOS ANJOS RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198503815, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em 02.08.2024 (Pub 06.08.2024), nos autos da apelação tombada sob o nº 0003362-34.2023.8.17.2110, admitiu o recurso especial como representativo da controvérsia e, para fins de delimitação, determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias (1º e 2º graus), e que versem sobre as seguintes questões de direito: a) definição da natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; e b) fixação dos parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
In casu, denota-se que o caso em apreço se enquadra na questão objeto da afetação.
Desta feita, suspendo o presente feito até o pronunciamento do STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da autenticação eletrônica.
Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 1 de abril de 2025.
JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
01/04/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 08:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/03/2025 14:38
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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21/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/09/2024.
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17/09/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 09:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/08/2024 09:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/08/2024 09:43
Alterada a parte
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12/08/2024 14:17
Nomeado perito
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27/05/2024 22:36
Conclusos para despacho
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10/05/2024 00:49
Decorrido prazo de GILBERTO INACIO DOS ANJOS em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/05/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 00:08
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 08:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/04/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2024 15:53
Conclusos para despacho
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20/03/2024 01:43
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 08:56
Juntada de Petição de resposta preliminar
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23/02/2024 13:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/02/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 18:46
Expedição de citação (outros).
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18/01/2024 18:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/12/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 11:18
Conclusos para decisão
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20/12/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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