TJPI - 0803116-46.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 16:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 07:59
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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29/07/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803116-46.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSIMAR ALVES DIAS REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO a parte recorrida para, querendo, no prazo legal de 10(dez)dias, apresentar contrarrazões ao RECURSO INOMINADO interposto nos autos.
TERESINA, 11 de julho de 2025.
HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
25/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 22:13
Juntada de Petição de certidão de custas
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24/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 06:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803116-46.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSIMAR ALVES DIAS REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos em Sentença de embargos de declaração: Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 76001275 julgou procedente em parte o pleito inicial do embargado.
Em síntese, sustenta a irresignação que a decisão é omissa, pois não especifica considerações postas na fundamentação importantes para o deslinde da demanda, bem como contradiz as provas e não se pronunciou sobre todos os argumentos e documentos trazidos à Contestação, em específico acerca do contrato anexado, bem como da compensação de valores, em razão da utilização do cartão, o que evidenciaria reconhecimento da modalidade de contratação.
Instada a se manifestar, o embargado pugnou pela improcedência dos embargos e multa. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição e omissão ou mesmo erro de fato sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco obscura ou equivocada.
Conforme disposto no item 9 do julgado, “Extrai-se que o autor acreditava estar firmando negócio diverso; o requerente não foi devidamente informado a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação)".
Importa frisar que somente é configurada a omissão ou contradição apta a ser sanada pela via dos embargos, quando intrínseca ao texto da decisão.
A mera alegação de omissão ou contradição quanto a análise de prova configura ataque ao mérito da decisão embargada.
Inexiste ainda omissão quanto à compensação, consoante item 16 da Sentença: De outro lado, vejo que o banco comprovou que o autor utilizou o cartão para compras no importe de R$ 3.675,59, conforme faturas, ID nº 64580108 e juntou aos autos comprovantes de transferências para conta de titularidade do autor, nos valores de R$ 6.615,00 R$ 1.155,00, R$ 500,34 e R$ 7.539,00, ID 64584539.
Com efeito, em que pese a prática do banco réu, tais valores somados as compras devem ser deduzidos dos valores descontados para fins de restituição, sob pena de promover o enriquecimento sem causa do autor.
Ademais, não há que se falar em nulidade quando o Magistrado apreciar as provas com relação aos itens necessários à formação de seu convencimento, de modo que estará afastando, implicitamente, outras provas e teses porventura apresentadas.
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça que assentou entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Desta feita, denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso, tendo em vista que não são cabíveis embargos declaratórios em que se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas necessárias produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual e não é esse a todo efeito.
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Indefiro o pleito formulado pelo embargado atinente a multa, por não observar, neste momento, propósito eminentemente protelatório do embargante.
Intime-se.
Nesta data por insuperável acúmulo de serviços.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
11/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:40
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 07:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803116-46.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSIMAR ALVES DIAS REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, fica a parte embargada devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões aos Embargos de Declaração que se encontram nos ID nº 76910572, no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA, 6 de junho de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
10/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803116-46.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSIMAR ALVES DIAS REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, tendo em vista a tempestividade e a desnecessidade de recolhimento do preparo do recurso inominado interposto nos autos, fica o recorrido devidamente intimado para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
TERESINA, 2 de junho de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
06/06/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:01
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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03/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803116-46.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSIMAR ALVES DIAS REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que procurou o réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, mas foi ludibriado com a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
Sustentou que já foram efetuados 85 descontos, mas a dívida não é abatida.
Daí o acionamento postulando: liminar para suspensão dos descontos e que o réu se abstenha de realizar qualquer tipo de negativação ou inclusão do no nome da autora nos órgãos restritivos; declaração de nulidade do contrato; declaração de inexigibilidade do débito; devolução em dobro; indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; reconhecimento da prescrição decenal; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, o réu suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial e incompetência deste Juízo por complexidade da causa.
No mérito, alegou que o autor livremente firmou contrato de cartão de crédito e utilizou o cartão para saques e compras.
Apontou que os valores descontados em folha se referem apenas ao pagamento mínimo da fatura para abater no valor da dívida, aduzindo inexistir ato ilícito ou dever de indenizar.
Nesse contexto, requereu a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Analisando-se a inicial, não se vislumbra inépcia ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pela parte autora foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pelo réu.
Afasto assim a preliminar arguida. 4.
Indefiro a preliminar amparada na ausência de interesse de agir.
O réu sustentou que não existe pretensão resistida, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Contudo, importante consignar que a resistência a existir em um processo contencioso tem como base o pedido autoral que, in casu, consiste em indenização por danos materiais e morais em decorrência de falha no serviço do réu.
Além do que, verifica-se que o requerido, em contestação, questionou o mérito, requerendo que os pedidos sejam julgados improcedentes, resistindo, assim, a pretensão.
Dessa forma, afasto a preambular. 5.
Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda.
Sustenta o réu a necessidade de perícia grafotécnica e contábil para verificação quanto à regularidade do contrato.
Não há razão para acolhida da preambular, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência.
Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 6.
Afasto a alegação preliminar de prescrição do direito em questão.
Ressalto que no tocante à prejudicial de mérito da prescrição é entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 7.
Prosseguindo, convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da parte autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. 8.
Infere-se, de acordo com o depoimento colhido em audiência, que a parte autora obteve dinheiro junto ao réu, com valores creditados em sua conta bancária, acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em sua folha de pagamento.
Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos do autor referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. 9.
Extrai-se que o autor acreditava estar firmando negócio diverso; o requerente não foi devidamente informado a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). 10.
Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável.
Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato o autor não teria firmado negócio. 11.
Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. 12.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC. 13.
Quanto aos valores recebidos e as compras realizadas pelo autor, não remanesce dever algum, uma vez que já existiram descontos suficientes para liquidar todo o valor das transações, devendo o réu restituir o valor pago a mais.
Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). 14.
O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto.
Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores.
Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas.
Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. 15.
Na espécie, o autor demonstrou que durante o período de 11/2016 até 11/2024 houve efetivo desconto de 88 parcelas com rubrica "Cartão de Crédito Daycoval", em valores variados, que, somados, perfazem o montante de R$ 41.028,31 em efetivos descontos na folha de pagamento do autor, ID nº 62754925 e 68280703. 16.
De outro lado, vejo que o banco comprovou que o autor utilizou o cartão para compras no importe de R$ 3.675,59, conforme faturas, ID nº 64580108 e juntou aos autos comprovantes de transferências para conta de titularidade do autor, nos valores de R$ 6.615,00 R$ 1.155,00, R$ 500,34 e R$ 7.539,00, ID 64584539.
Com efeito, em que pese a prática do banco réu, tais valores somados as compras devem ser deduzidos dos valores descontados para fins de restituição, sob pena de promover o enriquecimento sem causa do autor. 17.
Nessa perspectiva, concluo pela devolução do excedente de R$ 21.543,38 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), a ser atualizado.
Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro.
Convém declinar julgado de Turma Recursal do Piauí pertinente: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ PI, Recurso inominado nº 0023981-24.2016.818.0001, Relator: João Henrique Sousa Gomes, Data de julgamento: 24/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí.
Origem: Jec Cível e Criminal Zona Norte 02 - Sede Buenos Aires, Comarca de Teresina/PI) 18.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
O autor suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor. 19.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais.
De outra parte, declaro nulo o contrato objeto da lide.
Declaro a inexigibilidade do débito oriundo do contrato em questão.
Condeno o Banco Daycoval S/A a pagar ao autor o valor de R$ 21.543,38 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), correspondente à restituição simples, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (30/10/2024), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (31/08/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de se abster de realizar qualquer tipo de negativação ou inclusão do no nome do autor nos órgãos restritivos e de suspender os descontos objeto da lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Defiro a gratuidade judicial pleiteada pelo autor tendo em vista sua hipossuficiência financeira.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes.
Juiz de Direito – JECC Bela Vista. -
02/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/12/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
13/12/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 16:01
Juntada de Petição de documentos
-
11/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
29/10/2024 15:33
Juntada de comprovante
-
29/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:51
Expedição de Alvará.
-
25/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES DIAS em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:34
Juntada de Petição de documentos
-
07/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/10/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
25/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
31/08/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/10/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
31/08/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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