TJPE - 0007331-05.2024.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 20:08
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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23/04/2025 00:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 17/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ADJA LUCIANO DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0007331-05.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: ADJA LUCIANO DOS SANTOS OLIVEIRA DEMANDADO(A): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n º 9.099/95.
Passo a decidir.
No mérito, a relação controvertida é típica relação de consumo, posto que, presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), arts.2o e 3o, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia na verificação se o autor foi vítima de terceiros que fraudaram os meios de contato com a demandada o que fez com que parecesse que estava cancelando compras fraudulentas e o acesso ao aplicativo do banco ou se foi pouco diligente e não procurou saber detalhes acerca das informações que lhes foram solicitadas.
Em casos como o presente, o ônus da prova é inteiramente da parte demandante, uma vez que a parte demandada sequer participou da negociação impugnada.
Cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Entendo no presente caso que se aplica o § 3º do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a isenção de responsabilidade do fornecedor pelo reconhecimento da culpa exclusiva do consumidor.
Sabe-se que a senha de aplicativos como o demandado (BANCO), equivale a verdadeira assinatura eletrônica, sendo de responsabilidade do titular, cabendo a parte demandante a conservação, sigilo e guarda.
Diante disso presentes indícios suficientes de que as compras contestadas tenham sido realizadas mediante o uso do cartão e da senha da demandante, não há como imputar a responsabilidade ao fornecedor de serviço bancário, uma vez que operações dessa espécie, a senha, como antes mencionado, funciona como legítima "assinatura eletrônica", em face dos seus caracteres de sigilosidade e pessoalidade, não havendo como se exigir do banco, nesse momento, atitude diferente.
Essa mencionada ausência de deficiência na prestação do serviço do banco demandado, inexistência do nexo de causalidade, entre o dano alegado na atrial e eventual ação ou omissão do banco, é constatada na já firme jurisprudência do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC - IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença. (REsp 601.805/SP, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 328) Não se põe em questão o dissabor vivenciado pela requerente, no entanto, verifico que o único responsável pelo ocorrido foi a parte autora que ao que parece perdeu o controle do seu cartão, bem como informou, digitou senha, inclusive com biometria facial, autorizando transações bancárias.
Assim sendo, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, na inércia das partes, arquive-se ou, em caso de reforma da sentença, a partir do momento em que haja requerimento de execução, expeça-se intimação para cumprimento de sentença com prazo de 15 dias, sob pena de condenação ao pagamento da multa estabelecida no art. 523, §1 do CPC.
Em caso de pagamento voluntário de qualquer valor, voltem-me os autos conclusos para despacho de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art.55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, na inércia das partes, arquive-se ou, em caso de reforma da sentença, a partir do momento em que haja requerimento de execução, expeça-se intimação para cumprimento de sentença com prazo de 15 dias, sob pena de condenação ao pagamento da multa estabelecida no art. 523, §1 do CPC.
Em caso de pagamento voluntário de qualquer valor, voltem-me os autos conclusos para despacho de alvará.
Jaboatão dos Guararapes, 24 de março de 2025 Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito rmbmarq -
01/04/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 11:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por FABIA AMARAL DE OLIVEIRA em/para 06/12/2024 11:08, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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06/12/2024 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 08:44
Conclusos cancelado pelo usuário
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04/12/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 05:08
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 11:15
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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09/09/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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