TJPI - 0766326-83.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0766326-83.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AGRAVANTE: FERNANDA VARSOVIA DE ARAUJO COSTA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FERNANDA VARSOVIA DE ARAUJO COSTA , já devidamente qualificado nos autos da “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA ” que move em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Nas razões alegou a agravante que o juízo de piso aplicou de maneira equivocada o prazo prescricional, haja vista que o prazo prescricional, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do fato ou do ato do qual decorria seu direito, ou seja, a partir da ciência do dano por parte do servidor público.
Aduz que não ocorrera a incidência de prazo prescricional, pois nos autos não restou demonstrado, em nenhum momento, que o autor tenha tido ciência do desfalque de suas contas na antes do recebimento dos extratos, sem que seja informado anteriormente acerca de seu saldo na conta PASEP, ou seja, a parti do momento em que a parte tomou conhecimento dos extratos microfilmados do PASEP, em 05/09/2019, iniciando-se o prazo prescricional a partir desta data.
Requer o provimento do recurso, para reformar a decisão a quo, julgando procedente o recurso, no sentido de afastar a prescrição decretada pelo juízo singular, vez que a parte autora/agravante só teve conhecimento dos desfalques em 05/09/2019.
Ocorre que, este assunto é objeto do Tema Repetitivo 1300, o qual aguarda julgamento para saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ademais, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15.
Desse modo, determino a suspensão do trâmite processual deste recurso, pois se enquadra na matéria que é objeto do Tema Repetitivo 1300 que está para julgamento, até ulterior deliberação por parte do Superior Tribunal de Justiça.
Aguarde-se os autos na Secretaria.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira RELATOR -
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
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23/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 09:28
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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02/12/2024 18:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/11/2024 11:26
Conclusos para Conferência Inicial
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19/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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