TRF5 - 0000320-88.2018.8.17.2550
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cupira R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 - F:(81) 37382932 Processo nº 0000320-88.2018.8.17.2550 AUTOR(A): JOSINALDO FERREIRA DA SILVA RÉU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ movida por JOSINALDO FERREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, através de Advogado constituído, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Através do Id.196146210, foi proferida sentença a qual julgou procedentes em parte os pedidos autorais.
Então, através do Id.198011849, a parte demandante, ora embargante, interpôs os presentes embargos declaratórios alegando contradição.
Relatei.
Decido.
DA CONTRADIÇÃO Alega a parte que este juízo não ter se manifestado sobre a resposta do expert acerca do início da incapacidade permanente do autor em 03/09/2017, entretanto, ignorando a data de entrada de requerimento administrativo.
A parte embargada foi intimada, contudo não manifestou-se conforme certificado no id 201272717.
A alegação da exequente é procedente.
A decisão incorreu em contradição, podendo esta ser sanada pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II c/c parágrafo único, II do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para corrigir a contradição verificada, passando a integrar na parte dispositiva da decisão embargada o trecho: “Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para o fim de determinar que a Autarquia Federal demandada conceda a aposentação por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em seus mesmos moldes, agregadas as vantagens inerentes do tipo, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inc.
I, CPC..“ O restante da decisão deve ser mantida originalmente.
INTIME-SE CUPIRA, data da assinatura digital FILIPE RAMOS UAQUIM Juiz de Direito -
22/12/2021 16:13
Baixa Definitiva
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22/12/2021 16:02
Juntada de Certidão
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22/12/2021 15:54
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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06/04/2021 13:43
Juntada de Petição
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28/12/2020 00:05
Juntada de Certidão de Intimação
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21/12/2020 08:23
Juntada de Certidão de Intimação
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17/12/2020 14:14
Expedição de documento
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16/12/2020 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/12/2020 15:32
Juntada de Certidão
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30/11/2020 00:28
Juntada de Certidão de Intimação
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30/11/2020 00:28
Juntada de Certidão de Intimação
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26/11/2020 11:59
Juntada de Certidão de Intimação
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19/11/2020 02:04
Incluído em pauta para 15/12/2020 09:00 virtual
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06/11/2020 17:07
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 00:46
Distribuído por sorteio para 2ª Turma - Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO - PAULO MACHADO CORDEIRO
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04/11/2020 00:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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