TJPE - 0004596-04.2017.8.17.2420
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 07:16
Decorrido prazo de ISMAEL JOSE DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:17
Publicado Intimação (Outros) em 03/07/2025.
-
03/07/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 4596-04.2017.8.17.2420 ** RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE RECORRIDO: ISMAEL JOSÉ DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público em sede de apelação.
Na origem, o magistrado de primeiro grau extinguiu a ação de execução ajuizada pelo Município de Camaragibe contra o particular recorrido por carência do direito de ação em razão do óbito da executada.
O órgão julgador desse Tribunal de Jusitça, após a interposição de apelação pelo ente público municipal, negou provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença que extinguiu a execução.
Eis os termos do acórdão ora atacado: Ementa: Processual civil e tributário.
Execução fiscal.
Falecimento do executado antes da citação.
Impossibilidade de redirecionamento contra o espólio.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Apelo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal movida pelo Município de Camaragibe contra contribuinte falecido antes da citação, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Análise da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorre após o ajuizamento da ação e antes da sua citação nos autos.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou sucessores somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação válida. 4.
A sentença de primeiro grau está em conformidade com a orientação do STJ, garantindo a aplicação do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual indispensável à continuidade da demanda executiva.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação desprovida. (grifos no original) Em suas razões recursais o Município de Camaragibe alega a existência de violação aos arts. 129 e 131 do Código Tributário Nacional (CTN).
Aduz, nesse sentido, que a conclusão da câmara julgadora desse tribunal só faria sentido se, no momento do fato gerador, o contribuinte já houvesse falecido, o que não ocorrera, porquanto o falecimento da recorrida se deu após o fato gerador e do ajuizamento do feito.
Pugna, assim, seja o recurso especial provido no sentido de se afastar a extinção, prosseguindo-se a execução com a integração do responsável tributário por sucessão (espólio) à lide.
Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado nos termos da lei.
Ausentes as contrarrazões consoante certidão constante dos autos.
Brevemente relatado, decido.
Do não preenchimento das condições da ação executiva.
Pessoa natural que falece antes de ser citada.
Impossibilidade de lhe ser reconhecida a condição de parte processual.
Circunstância a não autorizar redirecionamento da ação por sucessão.
De início, constato não terem sido preenchidos todos os pressupostos recursais intrínsecos.
Conquanto o recorrente seja pessoa jurídica de direito público apta a propor a execução, a pessoa natural apontada como recorrida nas razões deste recurso especial, por ter falecido antes da citação, já não poderá ser considerada e situada na condição de parte, dado não ter sido aperfeiçoada a formação angular da relação processual.
Como as condições da ação devem ser rigorosamente atendidas para a constituição e desenvolvimento válido e regular de qualquer processo e de seus pertinentes recursos, a falta de citação de quem seja demandado como devedor não preenche o requisito da validade e regularidade da constituição e desenvolvimento do processo até o estabelecimento da legitimidade passiva processual.
Na espécie, a morte da pessoa natural, então devedora de tributos relacionados ao IPTU, antes de sua citação na ação executiva impede seja considerada parte processual e, assim também, não autoriza redirecionar a execução nesta ação ao espólio ou a sucessor, sem prejuízo de vir a fazenda pública demandar ação própria em face dos respectivos sucessores.
Este tem sido o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1.
Recurso especial em que se discute possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio em razão do posterior conhecimento do falecimento do executado. 2. ‘A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva’.
Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 3.
Nos termos da Súmula 392/STJ: ‘A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução’.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AgRg no REsp 1501230/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015).(grifos acrescidos) De fato, ainda que a execução tenha sido proposta contra pessoa natural detentora da capacidade de ser parte (como afirma o recorrente), tal pressuposto desapareceu antes mesmo da sua citação, fator obstativo do redirecionamento postulado.
Incidência da súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ademais, no caso, o acórdão recorrido está em total consonância com o entendimento do STJ, no sentido de não ser cabível o redirecionamento da execução fiscal se a morte do executado ocorreu antes da citação, sendo aplicável o enunciado 83 de sua súmula, que diz: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Confira-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO. (...) II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo.
Precedentes”. (...) (AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) (destaques acrescidos) Dada a impossibilidade do redirecionamento, não há como se chegar à admissão do presente recurso, como pretende o município recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (54) -
01/07/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 11:49
Expedição de intimação (outros).
-
22/05/2025 08:50
Recurso Especial não admitido
-
30/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:29
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
25/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:30
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0004596-04.2017.8.17.2420 APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE RECORRIDO(A): ISMAEL JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 31 de março de 2025 CARTRIS -
31/03/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos)
-
13/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:50
Expedição de intimação (outros).
-
12/02/2025 13:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
11/02/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/02/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/01/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 13:13
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:13
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/01/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000136-95.2015.8.17.0430
Ministerio Publico do Estado de Pernambu...
Serafim Santos Freire Filho
Advogado: Emerson Eric Santos da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/04/2015 00:00
Processo nº 0028460-21.2024.8.17.2810
Joaquim Naziazeno do Rego Barreto
Municipio de Jaboatao dos Guararapes
Advogado: Jose Raimundo e Silva Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/11/2024 17:14
Processo nº 0042336-45.2024.8.17.2001
Alessandra dos Santos Barauna
Banco Bradesco S/A
Advogado: Daniella Valadares de Souza Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/04/2024 19:55
Processo nº 0001640-63.2016.8.17.2480
Itau Seguros S/A
Aislan Lucena Freire
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/03/2016 16:37
Processo nº 0001248-39.2016.8.17.8231
Cicero Ribeiro dos Santos
Sertao Associados
Advogado: Sebastiao Correia Ramos Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/08/2016 12:11