TJPE - 0013927-63.2024.8.17.2420
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 01:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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05/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0013927-63.2024.8.17.2420 AUTOR(A): SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE RÉU: FLAVIA MARIA DE LIMA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 197523960, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, na qual a instituição financeira autora narra que firmou contrato de financiamento com a parte ré, que lhe alienou fiduciariamente o bem descrito na inicial em garantia e se encontra em mora.
Concedida a medida liminar (Id. 185724520).
Após tentativa frustrada de localização do veículo e citação da devedora, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (Id. 195131969). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado.
Decido.
Compulsando o feito, observo que a parte autora requereu a desistência da ação (Id. 195131969), sendo desnecessária a intimação da parte ré para se pronunciar sobre o requerimento, pois não foi apresentada contestação (artigo 485, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, ao tempo em que HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e REVOGO a medida liminar, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a retirada de restrição de circulação do veículo indicado na petição inicial no sistema RENAJUD, caso tenha sido inserida a partir de ordem emanada deste feito.
Custas já satisfeitas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, independentemente de novo despacho.
CUMPRA-SE.
Camaragibe/PE, datado e assinado eletronicamente.
Diniz Cláudio de Miranda Cavalcanti Juiz de Direito" CAMARAGIBE, 31 de março de 2025.
DIOGO OLIVEIRA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
31/03/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 09:48
Extinto o processo por desistência
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12/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:12
Mandado devolvido ratificada a liminar
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10/12/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 14:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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25/11/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 13:10
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
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18/11/2024 13:10
Expedição de citação (outros).
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18/11/2024 13:05
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 13:28
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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